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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 10

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032024052900010 10 Nº 103-D, quarta-feira, 29 de maio de 2024 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 640.637.523 1.624.636.181 0 1.624.636.181 0 0 0 2.265.273.704 51000 Ministério do Esporte 5.310.324 2.068.720.242 0 2.068.720.242 0 0 0 2.074.030.566 52000 Ministério da Defesa 12.241.233.648 11.838.049.136 79.770.000 11.917.819.136 0 0 0 24.159.052.784 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 86.754.320 7.324.962.493 0 7.324.962.493 0 0 0 7.411.716.813 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (2) 4.686.627 193.942.481 0 193.942.481 0 0 0 198.629.108 54000 Ministério do Turismo 4.229.347 2.160.262.380 0 2.160.262.380 0 0 0 2.164.491.727 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 169.522.956.263 8.367.984.288 0 8.367.984.288 0 0 0 177.890.940.551 56000 Ministério das Cidades 115.657.200 20.485.749.065 0 20.485.749.065 0 0 0 20.601.406.265 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 2.333.685 275.859.428 0 275.859.428 0 0 0 278.193.113 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 508.536 4.956.991 0 4.956.991 0 0 0 5.465.527 63000 Advocacia-Geral da União 141.658.238 497.987.399 0 497.987.399 0 0 0 639.645.637 65000 Ministério das Mulheres 1.064.480 452.464.930 0 452.464.930 0 0 0 453.529.410 67000 Ministério da Igualdade Racial 1.106.401 161.756.611 0 161.756.611 0 0 0 162.863.012 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 9.101.442 1.595.209.328 0 1.595.209.328 0 0 0 1.604.310.770 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (2) 5.355.781 53.031.787 0 53.031.787 0 0 0 58.387.568 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (2) 20.292.279 109.488.716 0 109.488.716 0 0 0 129.780.995 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 875.104 65.989.774 0 65.989.774 0 0 0 66.864.878 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 4.942.917 434.151.218 0 434.151.218 0 0 0 439.094.135 83000 Banco Central do Brasil (3) 263.845.578 288.903.032 0 288.903.032 0 0 0 552.748.610 84000 Ministério dos Povos Indígenas 23.634.973 393.210.781 0 393.210.781 0 0 0 416.845.754 T OT A L 359.517.962.850 208.731.177.610 20.770.000 208.751.947.610 0 0 0 568.269.910.460 (1) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (2) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. (3) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021. (4) Corresponde aos créditos em tramitação considerados na projeção de despesas constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias. (5) Diferença entre Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, e a Dotação autorizada quando da elaboração do Decreto. (6) Corresponde ao Anexo XX do Decreto nº 11.927, de 2024. (7) Representa o maior valor entre as medidas de contenção em atendimento à meta fiscal ou ao limite de despesas primárias da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. (8) Valor não considera eventual margem de ampliação de despesas sujeitas à meta de resultado primário e ao Limite de despesas da Lei Complementar nº 200, de 2023. Ministério das Comunicações SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES PORTARIA SETEL/MCOM Nº 13.372, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 1º, da Portaria MCOM nº 12.395, de 29 de fevereiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de julho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º Somente poderão ser realizadas no âmbito do PGD as atividades passiveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Serão adotadas as seguintes modalidades na execução do PGD no âmbito desta unidade: I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD. § 2º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 75% (setenta e cinco por cento). Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários. Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; e II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial. Art. 7º O ingresso de servidor no PGD, na modalidade teletrabalho, ocorrerá mediante processo seletivo, válido pelo período de um ciclo, correspondente a 12 meses, a ser realizado pela Secretaria-Executiva. Art. 8º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme modelo do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 10. Será desligado do PGD o participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas. Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a um novo PGD após decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do seu desligamento. Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I - 12 horas para os participantes do regime parcial; e II - 24 horas para os participantes do regime integral. § 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Art. 13. Ficam revogadas: I - a Portaria SETEL/MCOM nº 4.018, de 5 de novembro de 2021; II - a Portaria SETEL/MCOM nº 4.349, de 21 de dezembro de 2021; III - a Portaria SETEL/MCOM nº 5.018, de 21 de março de 2022; e IV - a Portaria SETEL/MCOM nº 9.376, de 4 de maio de 2023. Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. HERMANO BARROS TERCIUS ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE A) MODALIDADE PRESENCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l . Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023. B) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL: Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;