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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 67

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300067 67 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os recursos da compensação financeira somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime, conforme o art. 15 do Decreto nº 10.188, de 2019. § 4º A administração do Regime Geral de Previdência Social, bem como a dos Regimes Próprios de Previdência Social, deverá observar os princípios relacionados com a governança, a transparência, a prestação de contas e a responsabilidade na gestão e operacionalização da compensação financeira. Art. 2º São elegíveis à compensação financeira os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e as pensões por morte que deles decorrerem. Parágrafo único. Somente pode ser objeto de compensação financeira o benefício concedido pelo RPPS cujo ato concessório tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas competente. Art. 3º Não serão objeto da compensação financeira de que trata esta Portaria: I - as aposentadorias por invalidez ou por incapacidade permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e as pensões por morte que delas decorrerem, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição; II - as aposentadorias compulsórias de magistrado concedidas com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base no inciso V do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e a pensões por morte que delas decorrerem. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput: I - a natureza acidentária da invalidez ou da incapacidade permanente será caracterizada em consonância com os art. 20, art. 21 e art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e II - a doença grave, contagiosa ou incurável: a) no que se refere ao RGPS, deverá ser especificada em conformidade com a lista de doenças e afecções prevista no inciso II do art. 26 da Lei n° 8.213, de 1991; e b) no que se refere aos RPPS, deverá ser observado o disposto na lei do ente federativo do respectivo regime instituidor, na forma do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - compensação financeira: a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos RPPS entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 2019, a qual será efetuada por meio do Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev; III - Regime Geral de Previdência Social - RGPS: o regime de previdência previsto no art. 201 da Constituição Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que dá cobertura aos beneficiários e segurados definidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal, cuja unidade gestora está definida no inciso VI do caput do art. 2º da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022; V - segurados de RPPS: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; VI - beneficiários de RPPS: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS; VII - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei que deixou de assegurar os benefícios, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; VIII - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de suas reservas para o cumprimento das obrigações do RPPS em extinção, nos termos do § 5º do art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; IX - regime especial: período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estavam sujeitos a regime próprio de previdência que assegurava apenas a aposentadoria, e que foram inscritos em regime especial de contribuição para a então Previdência Social Urbana, com o percentual de 4,0 ou 4,8% sobre o salário de contribuição, para fazer jus exclusivamente aos benefícios de família (de auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e inciso IV do art. 122 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, não sendo devida pelo RGPS a compensação financeira quanto a esse período; X - contagem recíproca: é o cômputo do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e dos RPPS entre si, bem como o cômputo do tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição, entre os Sistemas de Proteção Social dos Militares - SPSM e aqueles regimes previdenciários, para fins de aposentadoria ou inativação militar, nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, e dos art. 94 ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991; XI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC: é o documento emitido para fins de comprovação de tempo de contribuição e utilização na contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, fornecido pela unidade gestora do RPPS, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologado pela respectiva unidade gestora, limitado ao período de vinculação a este regime, emitido nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou dos atos normativos anteriores à sua publicação, e pelo INSS quando se referir a tempo de contribuição no RGPS, emitido nos termos do Decreto nº 3.048, de 1999; XII - certidão específica: certifica o tempo de contribuição comum prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, averbado até 18 de janeiro de 2019, conforme Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu o inciso VII no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que não seja tempo de regime especial, sendo a vinculação ao RGPS passível de verificação pelo INSS; XIII - averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e nos sistemas de gestão de pessoas da Administração Pública, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao RGPS, a RPPS ou a SPSM para efeito de contagem recíproca entre os regimes e sistemas; XIV - averbação automática: é o registro nos assentamentos funcionais do tempo de contribuição comum que o servidor público prestou ao próprio ente federativo, com vinculação ao RGPS, no período anterior a 18 de janeiro de 2019, na hipótese de alteração de regime previdenciário para o RPPS; XV - regime de origem: é o regime previdenciário destinatário do requerimento de compensação financeira, ao qual o segurado esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes; XVI - regime instituidor: é o regime previdenciário solicitante de compensação financeira, responsável pela concessão, manutenção e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem; XVII - sistema Comprev: é um sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, destinado ao cadastro e processamento de todos os benefícios objeto da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 1999, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos regimes próprios entre si, e a apuração do montante devido pelos regimes de origem, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019; XVIII - data de disponibilidade para análise: primeiro dia em que o requerimento de compensação financeira ficou disponível para análise do regime de origem, após cumprimento das exigências automáticas ou regras de negócio do sistema Comprev; XIX - tempo total de contribuição: é o tempo total, em dias, não concomitante utilizado na concessão da aposentadoria; XX - estoque RGPS: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999; XXI - estoque RPPS: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 1º de janeiro de 2021; XXII - fluxo acumulado: os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS, relativos ao período entre a data de início do benefício e a competência anterior a do deferimento do requerimento da compensação, observado o prazo prescricional; XXIII - fluxo mensal: os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência em que foi deferido o requerimento da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção pelo regime instituidor; e XXIV - Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS: o órgão colegiado, instituído pelo art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019, e integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que possui competências relacionadas à definição de políticas, diretrizes, normas e sistema da compensação financeira entre os regimes previdenciários. CAPÍTULO II DO TERMO DE ADESÃO AO COMPREV E DO CONTRATO COM A EMPRESA DE T EC N O LO G I A Art. 5º Para a operacionalização da compensação financeira pelo sistema Comprev, o INSS e os RPPS, conforme art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, celebrarão: I - termo de adesão ao Comprev com o Ministério da Previdência Social; e II - contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema Comprev. § 1º O não atendimento ao previsto no caput importará em: I - restrição de acesso ao sistema Comprev, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019; II - aplicação das sanções pelo descumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, conforme disposto no § 2º do art. 1º, no art. 7º e no inciso IV do art. 9º dessa lei; e III - bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º-A da Lei nº 9.796, de 1999. § 3º A restrição de acesso ao sistema Comprev, de que trata o inciso I do § 1º, inclui as ações de encaminhamento de requerimento, tratamento de exigências e análises de requerimentos, sendo permitido ao usuário somente a consulta às informações e emissão de relatórios. § 4º O não atendimento ao previsto no caput pelo regime de origem, não prejudica o direito de o regime instituidor: I - encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos; e II - cobrar administrativa e/ou judicialmente o valor da compensação financeira, apurado pelo sistema Comprev com base nas informações dos requerimentos apresentados. § 5º O acesso a todas as funcionalidades do sistema Comprev será reestabelecido: I - quando for celebrado o contrato; ou II - quando a conclusão da contratação estiver pendente pela Dataprev ou pelo ente federativo, que terá o prazo máximo de trinta dias para celebração. Seção I Do termo de adesão Art. 6º O termo de adesão de que trata o inciso I do caput do art. 5º deverá: I - ser celebrado pelo INSS, como órgão gestor do RGPS, pelo órgão ou entidade responsável pela gestão dos benefícios do RPPS da União, e pelos representantes legais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o Ministério da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo I; e II - ser encaminhado por intermédio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS, ou outro meio previsto pelo Ministério da Previdência Social. § 1º O acesso ao Sistema Gescon-RPPS deverá ser solicitado pelos representantes do ente federativo ou dirigentes da unidade gestora do RPPS que habilitarão, sob sua responsabilidade, os demais agentes autorizados. § 2º Os procedimentos para envio do termo de adesão e acesso ao Gescon- RPPS serão disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet. § 3º Deverão ser encaminhadas pelos representantes do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS como anexos ao termo de adesão: I - a identificação da conta bancária de titularidade do RPPS que receberá os recursos da compensação financeira e deverá ter por finalidade exclusiva a movimentação de recursos previdenciários, conforme Anexo II; e II - a identificação dos servidores que irão atuar como gestores de acesso ao sistema Comprev, conforme Anexo III. § 4º As informações de que trata o § 3º poderão ser modificadas a qualquer tempo, por meio do reenvio dos Anexos II e III. § 5º O termo de adesão tem vigência de cinco anos, com prorrogação automática enquanto existirem obrigações financeiras decorrentes da compensação financeira de que trata esta Portaria, salvo em caso de denúncia expressa do termo por parte dos representantes legais da União, do INSS, dos Estados, Distrito Federal e Municípios aderentes. Art. 7º O cadastramento dos gestores de acesso dos entes federativos no sistema Comprev é realizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com base nas informações constantes do Anexo III. § 1º O cadastramento dos usuários do sistema Comprev deverá ser realizado pelos gestores de acesso indicados na forma do Anexo III, que deverão manter acesso restrito aos servidores do ente federativo. § 2º O acesso ao sistema Comprev será efetuado mediante "login" e senha ou por certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada pelo ICP-BRASIL, constituindo a sua identificação eletrônica no sistema. § 3º Os usuários e os gestores de acesso do sistema Comprev, cadastrados pelo INSS, pelos entes federativos e pelas unidades gestoras dos RPPS: I - são responsáveis: a) pelas informações e documentos inseridos no sistema; b) pelas análises e atos decisórios registrados no sistema; c) pelo sigilo do conteúdo e pela segurança das informações; e d) pelo uso e guarda das informações consultadas; e II - respondem civil, criminal e administrativamente por quaisquer perdas e danos advindos do uso ou guarda indevidos das informações e documentos, conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845,