DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300068 68 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 14 de novembro de 2012, além das normas e diretrizes expedidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e demais normas relacionadas ao tema. Seção II Do contrato com a empresa de tecnologia Art. 8º O INSS, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios que possuem ou possuíram RPPS e as unidades gestoras desses regimes, deverão, para a operacionalização da compensação financeira e processamento dos requerimentos de compensação, arcar com os custos operacionais da manutenção e melhorias do sistema Comprev, por meio da celebração de contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações - Dataprev, empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema, conforme previsto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019. § 1º Para a contratação a que se refere o caput deverão ser observados as diretrizes de relações negociais estabelecidas pelo CNRPPS, conforme previsto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, e os seguintes documentos por ele aprovados, disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet: I - o modelo de negócio para o sistema de compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS, e dos RPPS entre si; II - o projeto básico referencial proposto para a contratação do sistema Comprev com a Dataprev; e III - a minuta de contrato de adesão a ser celebrado pelos entes federativos e a Dataprev para utilização do sistema. § 2º A Dataprev disponibilizará em seu sítio na internet os procedimentos operacionais para a formalização do contrato e o faturamento dos serviços prestados. Art. 9º As taxas mensais pela utilização do sistema Comprev foram definidas pelo CNRPPS por grupos de RPPS, formados por faixas de quantidades de segurados e beneficiários utilizadas no Indicador de Situação Previdenciária - ISP, de que tratam o art. 238 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e a Portaria SPREV/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020, e respectivos valores: . GRUPO FAIXA DE SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS, CONFORME ISP DO EXERCÍCIO ANTERIOR VALOR MENSAL DE UTILIZAÇÃO DO CO M P R E V . I 1 300 R$ 100,00 . II 301 600 R$ 150,00 . III 601 1.200 R$ 300,00 . IV 1.201 3.000 R$ 600,00 . V 3.001 6.000 R$ 1.200,00 . VI 6.001 9.000 R$ 1.800,00 . VII 9.001 18.000 R$ 2.800,00 . VIII 18.001 36.000 R$ 5.000,00 . IX 36.001 108.000 R$ 8.000,00 . X maior que 108.000 R$ 12.000,00 § 1º Os valores das taxas da tabela de que trata o caput serão atualizados na forma estabelecida no contrato. § 2º Os RPPS que não possuírem informação de quantidade de segurados e beneficiários no ISP serão enquadrados em grupo de "Não Classificados" e o valor da taxa mensal será equivalente ao valor do grupo IV. § 3º A União e o INSS, apesar de não integrarem o ISP, se enquadram, pelo seu porte, no Grupo X da tabela de que trata o caput. § 4º No caso de extinção de regime próprio de previdência social, os entes federativos arcarão com a taxa mensal pela utilização do sistema Comprev de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários do regime extinto e o seu enquadramento nos grupos previstos na tabela de que trata o caput. § 5º Os valores contratados incluem: I - os serviços para utilização do sistema Comprev; II - as manutenções corretivas e eventuais melhorias; III - o acesso à ferramenta de Business Intelligence - BI, denominada BG- COMPREV, que tem por finalidade fornecer informações gerenciais para monitoramento e consultas por meio de relatórios, de acordo com o seu grupo e as seguintes quantidades de autorizações: . GRUPO ACESSO BÁSICO . I 1 . II 1 . III 2 . IV 2 . V 2 . VI 3 . VII 3 . VIII 4 . IX 4 . X 4 IV - o acesso e os serviços para utilização da API Comprev (Interface de Programação de Aplicativos). § 6º Os acessos básicos previstos no inciso III do § 5º possibilitarão acesso às consultas predefinidas e aos painéis do BG-COMPREV. § 7º A quantidade de acessos da União e do INSS, em razão da especificidade das análises descentralizadas, será estabelecida pela Dataprev. § 8º A Dataprev poderá disponibilizar acesso avançado ao BG-COMPREV e a contratação de acessos básicos adicionais, que terão custo adicional ao valor da taxa mensal estabelecida na tabela de que trata o caput. § 9º Todos os dados e funcionalidades do sistema Comprev devem estar disponíveis na API e no BG-COMPREV de que tratam os incisos III e IV do § 5º, devendo qualquer melhoria no sistema ser implementada somente após a integração entre todos os sistemas. § 10. A Dataprev disponibilizará para os usuários dos sistemas os manuais operacionais e regras de negócio, no sítio da Previdência Social na internet, que possibilitem o adequado entendimento da funcionalidade. § 11. Fica autorizada a disponibilização aos entes federativos, por meio do sistema Comprev, dos dados funcionais, previdenciários e de registros civis constantes de bases governamentais, tais como o nascimento, casamento e óbito de segurados e ex- segurados dos RPPS e seus dependentes e concessão e cessação de benefícios. CAPÍTULO III DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 10. A comprovação do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas no § 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal deverá observar o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou nos atos normativos anteriores à sua publicação, e o disposto no Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto às hipóteses de tempos de serviço considerados como tempos de contribuição. Parágrafo único. É devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo regime previdenciário ao qual foram repassadas as contribuições do segurado, observando-se o que dispõe o inciso I do artigo 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Art. 11. O sistema Comprev deverá conter as informações relativas à CTC de que trata o inciso XI do caput do art. 4º como requisito indispensável para o tratamento automatizado da compensação financeira previsto no art. 42, quando couber. Parágrafo único. O disposto no caput é facultativo: I - para as certidões emitidas pelo INSS anteriores à data de publicação desta Portaria; II - para as certidões emitidas pelos entes federativos e unidades gestoras do RPPS até a data de publicação desta Portaria. Art. 12. Caberá a compensação financeira nas hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, exceto quando houver concomitância nos períodos de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 193 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Parágrafo único. Na situação de que trata o caput deverão ser informadas no sistema Comprev as matrículas distintas para cada cargo acumulado pelo segurado no mesmo ente federativo. Art. 13. Somente serão objeto de compensação financeira os períodos certificados pelo RGPS como atividade rural: I - por CTC emitida até 13 de outubro de 1996, que tiver sido utilizada na concessão de aposentadoria pelo regime instituidor até essa data, em decorrência da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; e II - por CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 e que, comprovadamente, tiverem sido indenizados ao RGPS pelo segurado. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput, conforme § 5º do art. 33 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, aos seguintes segurados que prestarem serviços de natureza rural: I - ao empregado; II - ao trabalhador avulso a partir da competência novembro de 1991; e III - ao contribuinte individual que prestar, a partir de 1º de abril de 2003, serviços a empresa, em que se aplica o disposto no art. 4º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO (ABERTURA) DE REQUERIMENTOS Art. 14. É responsabilidade de cada regime instituidor encaminhar, por intermédio do Comprev, o requerimento de compensação financeira para os benefícios de que trata o art. 2º: § 1º No caso do § 1º do art. 1º a responsabilidade é do ente federativo. § 2º Em caso de ente federativo cujo RPPS havia sido extinto e houve a sua recriação, a responsabilidade pelo encaminhamento é da unidade gestora atual do regime, cabendo ao ente federativo a obrigação financeira relativa aos tempos de contribuições anteriores à recriação do regime. Art. 15. Os dados dos benefícios objeto de requerimento de compensação financeira poderão ser migrados automaticamente para o sistema Comprev por meio de sistemas mantidos pelo INSS e pelos entes federativos, de Interface de Programação de Aplicativos, ou serem informados manualmente. Art. 16. A data de ingresso no regime de origem será fixada na data em que se iniciou o aproveitamento do tempo certificado na CTC para a concessão do benefício, que poderá não corresponder à data inicial informada na certidão, nem poderá ser anterior ao período certificado. Art. 17. O requerimento estará apto para análise da compensação financeira com a apresentação das informações e com o cumprimento das exigências automáticas na forma do inciso I do § 1º do art. 28. § 1º A não apresentação das informações ou o não cumprimento das exigências automáticas impossibilitará a disponibilização para análise do requerimento da compensação financeira. § 2º O requerimento de compensação financeira que não foi automaticamente disponibilizado pelo sistema Comprev ao regime de origem em virtude de alguma exigência automática deverá ser submetido ao procedimento manual. Seção I Do encaminhamento de requerimento pelo RGPS (regime instituidor) a RPPS (regime de origem) Art. 18. Quando o RGPS for o regime instituidor e o RPPS, o regime de origem, o INSS deverá encaminhar ao ente federativo, por intermédio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do RPPS, que deverá conter os seguintes dados: I - dados pessoais do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes; II - o tipo de benefício; III - a data de início do benefício; IV - a data de início do pagamento, quando for diferente da data de início do benefício; V - a data de cessação do benefício, se houver no momento do encaminhamento do requerimento; VI - o tempo de contribuição total do segurado aproveitado na concessão do benefício no regime instituidor; VII - o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício; VIII - renda mensal inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente; IX - a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem, que serão automaticamente preenchidas quando da adição dos períodos aproveitados na concessão do benefício; X - protocolo ou número da CTC, quando houver; XI - a data de recebimento da primeira prestação; e XII - os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev. § 1º O requerimento de compensação financeira será dirigido ao ente federativo, independentemente do órgão ou entidade que tenha emitido a CTC ou a qual o ex-servidor estava vinculado. § 2º Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença. Art. 19. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art. 18 será: I - o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria; II - o dia seguinte ao último dia aproveitado do regime de origem, em caso de não utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria; III - o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RGPS, em caso de CTC fracionada, na qual um período foi indicado para sua utilização no RGPS e outro para sua utilização no RPPS; IV - o dia seguinte ao da última data de alteração de regime previdenciário, quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS; V - o dia do início da licença sem vencimentos, quando dentro do período certificado constar licença sem vencimentos com término posterior à data da alteração de regime; e VI - o dia de filiação ao regime instituidor, quando ocorrer em concomitância com o regime de origem. Parágrafo único. Na hipótese de haver concomitância entre os períodos dos dois regimes, em que a vinculação ao RGPS está dentro do período do RPPS, a data da desvinculação do regime próprio será igual à data da vinculação no RGPS. Seção II Do encaminhamento de requerimento por RPPS (regime instituidor) ao RGPS (regime de origem) Art. 20. Quando o RPPS for regime instituidor e o RGPS, o regime de origem, a unidade gestora do regime instituidor deverá encaminhar ao RGPS, por meio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do RGPS, contendo: I - os dados previstos nos incisos I a X do caput do art. 18; II - a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e III - os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev. § 1º Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença.