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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 69

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300069 69 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Em caso de o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ter sido prestado no próprio ente instituidor e averbado, até 18 de janeiro de 2019, sem a respectiva CTC emitida pelo INSS: I - a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo constante do Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; II - os procedimentos para a confirmação, pelo INSS, do período do vínculo, deverão observar o disposto em atos normativos por ele editados; e III - poderá ser solicitada ao ente federativo, através de exigência no Comprev, na forma do art. 28, a apresentação de documentos e informações previstos nos atos de que trata o inciso II. Art. 21. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art. 20 será: I - o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria; II - o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada; III - o dia seguinte ao da última data de alteração de regime previdenciário, quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS; IV - o dia seguinte ao da data fim do período averbado automaticamente, correspondente à data da alteração de regime previdenciário, em caso de certidão específica emitida pelo ente federativo; V - o dia de vinculação ao RPPS, quando a CTC emitida pelo RGPS possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de vinculação ao RPPS instituidor; VI - a data de alteração de regime previdenciário, quando o servidor estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS com início e cessação anterior à alteração de regime; e VII - o dia seguinte ao da data de cessação do salário-maternidade, do auxílio-doença ou do auxílio por incapacidade temporária do RGPS, quando o servidor estiver em gozo do benefício concedido anteriormente à alteração de regime previdenciário e a cessação for posterior a essa alteração; VIII - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e IX - o dia de filiação ao RPPS, quando ocorrer em concomitância com o regime de origem. Seção III Do encaminhamento de requerimento por RPPS (regime instituidor) a outro RPPS (regime de origem) Art. 22. Quando o RPPS for regime instituidor e outro RPPS, o regime de origem, a unidade gestora do regime instituidor deverá encaminhar ao regime de origem, por meio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do regime de origem, contendo: I - os dados previstos nos incisos I a X do caput do art. 18; II - a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e III - a regra de cálculo da concessão do benefício, se por integralidade ou por média, nos termos do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e IV - os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev. Parágrafo único. Será realizada a compensação financeira dos servidores aposentados e aos pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima transpostos para o Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS - União, consoante o § 1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, e as normas regulamentadoras expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - S I P EC . Art. 23. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art. 22 será: I - o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria; II - o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada; III - o dia posterior à última data de alteração de regime previdenciário, quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS; IV - o dia de vinculação ao RPPS instituidor, quando a CTC emitida pelo RPPS de origem possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de vinculação ao RPPS instituidor; e V - o dia do início da licença sem vencimentos, quando dentro do período certificado constar licença sem vencimentos com término posterior ao ingresso no regime instituidor. Parágrafo único. Na hipótese de acumulação de cargos, havendo concomitância entre os períodos dos dois regimes, onde o ingresso no regime instituidor recaia dentro do período do regime de origem, a data da desvinculação do regime de origem será igual à data da vinculação ao regime instituidor. Seção IV Dos dados cadastrais Art. 24. Para fins de compensação previdenciária, é necessária a manutenção qualificada das bases de dados, com o fim de assegurar um cálculo mais preciso e garantir a cessação do requerimento de forma automática em caso de óbito, evitando a cobrança de glosa. Art. 25. As informações dos dados cadastrais dos requerimentos de compensação previdenciária serão migradas das bases de dados da Receita Federal do Brasil - RFB e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que o nome, data de nascimento e nome da mãe são migrados da RFB e NIT e sexo são migrados do CNIS, bem como, de forma subsidiária, o nome da mãe será migrado do CNIS, se este dado não estiver disponível na RFB. Art. 26. Cabe ao regime instituidor manter cadastro atualizado dos seus beneficiários e dependentes, de acordo com o art. 75 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e § 13 do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. Parágrafo único. Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. Art. 27. Quando houver uma divergência na base cadastral, cabe ao regime instituidor orientar os beneficiários e/ou dependentes para atualizar os seguintes dados cadastrais nos respectivos gestores dessas informações: 1. Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - Receita Federal do Brasil; 2. Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) - Caixa Econômica Federal; 3. Número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) - Banco do Brasil; e 4. Número de inscrição do Trabalhador (NIT Previdência) - INSS. CAPÍTULO V DA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO Seção I Das exigências no sistema Comprev Art. 28. O regime de origem, destinatário do requerimento de compensação financeira, não deverá abrir exigência de documentação no sistema Comprev sem que haja prévia análise realizada com base nas informações relativas ao segurado detidas por esse regime. § 1º Os requerimentos de compensação financeira encaminhados por meio do sistema Comprev são passíveis de: I - exigências automáticas, definidas pelas regras de negócio do sistema; e II - exigências inseridas no sistema pelo regime de origem, em caso de dúvida fundada decorrente da análise por ele efetuada, podendo se referir, entre outros dados e situações que possam interferir no direito à compensação financeira, a: a) matrícula informada; b) tipo de benefício concedido; c) tempo aproveitado maior que o certificado; d) tempo computado de forma concomitante; e) existência de regime especial em período constante de certidão específica; f) informação de data de ingresso e de data de desvinculação divergentes da certidão; ou g) inexistência de segunda via de certidão, emitida em data anterior a 16 de maio de 2008, em posse do regime de origem. § 2º A abertura de exigências pressupõe: I - a análise completa do requerimento, observadas as normas aplicáveis à compensação financeira; e II - a inserção de todas as exigências para suprir as dúvidas fundadas decorrentes da análise precedida. § 3º Recebidas as exigências, deverá o regime instituidor efetuar as devidas correções, esclarecimentos ou complementar a documentação. § 4º Cada tipo de exigência poderá ser aberto por até três vezes, observado o disposto no inciso II do § 2º. § 5º Os requerimentos de compensação financeira deverão ser analisados no estado em que se encontram pelo regime de origem: I - caso o regime instituidor não cumpra as exigências após o disposto no § 4º; II - quando estiverem aguardando análise e for verificado, de forma fundamentada, que não são passíveis de compensação; ou III - quando a exigência for encerrada pelo regime instituidor sem fundamentação. Art. 29. A funcionalidade do sistema Comprev, denominada exigência, é classificada como: I - exigência prazo, em que há interrupção da prescrição com a abertura do requerimento, para os requerimentos abertos até 31 de dezembro de 2019, ou com a disponibilização para análise após esta data, e a sua inserção no sistema dar-se-á: a) automaticamente, para os requerimentos encaminhados até 31 de dezembro de 2019, antes da vigência do Decreto nº 10.188, de 2019; ou b) pelo regime de origem, para os requerimentos encaminhados a partir de 1º de janeiro de 2020; II - exigência prescrição, inserida automaticamente para os requerimentos encaminhados a partir de 1º de janeiro de 2020, em que: a) a contagem da prescrição para o RPPS como regime instituidor tem início no primeiro dia subsequente à data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou à data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019; e b) a contagem da prescrição para o RGPS como regime instituidor tem início no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação pelo beneficiário; e c) a prescrição quinquenal continua sendo aplicada enquanto o requerimento não for disponibilizado para análise do regime de origem; e III - exigência indeferido, inserida automaticamente para os requerimentos indeferidos que migraram para o Comprev, que possibilitam: a) a reabertura dos requerimentos para complemento ou retificação das informações pelo regime instituidor, não se aplicando a prescrição quinquenal devido a disponibilização anterior para análise pelo regime de origem; ou b) que o regime instituidor ratifique o indeferimento, concordando com o indeferimento por não ser passível de compensação financeira, não sendo o requerimento reenviado para análise. § 1º O regime instituidor terá até sessenta dias para cumprimento da exigência do regime de origem de que trata a alínea b, do inciso I do caput. § 2º Para fins de conclusão da análise, o regime destinatário não poderá, no cômputo geral, ultrapassar os prazos estipulados no art. 45. § 3º O regime instituidor que extrapolar o prazo a que se refere o § 1º deverá ter o requerimento analisado pelo regime de origem no estado em que se encontra. § 4º Quando o requerimento for colocado em exigência, o prazo de análise de que trata o art. 45 será suspenso, e não incidirá, durante a suspensão, a atualização dos valores prevista no art. 70. § 5º Após cumprida(s) a(s) exigência(s), o requerimento retorna com prioridade frente aos demais requerimentos que estão aguardando análise, para decisão do regime de origem, havendo a atualização dos valores na forma do art. 70, caso seja ultrapassado o prazo do art. 45. Art. 30. Em caso de dúvida fundada, quando for anexada a CTS ou CTC, e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo IV, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível. Seção II Da análise pelo RGPS (regime de origem) do requerimento encaminhado por RPPS (regime instituidor) Art. 31. Na análise pelo RGPS, como regime de origem, do requerimento de compensação financeira encaminhado por RPPS, como regime instituidor, em caso de dúvida fundada, o RGPS poderá exigir do RPPS o envio, entre outros, dos seguintes documentos: I - cópia da CTC do RGPS utilizada para cômputo de tempo de contribuição na concessão de benefício pelo RPPS; II- cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; III - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente; e IV - cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS. Parágrafo único. Na análise pelo RGPS dos vínculos e contribuições para fins da compensação financeira: I - não se aplica o conceito de extemporaneidade das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado na concessão de benefícios e emissão de CTC pelo INSS; II - não é causa de indeferimento do pedido, se o período certificado não constar no CNIS, mas que possa ser comprovado por meio de documentação; III - em caso de dúvida quanto aos períodos certificados, poderá ser solicitado pelo INSS o processo de averbação da CTC e de concessão do benefício e demais dados e informações necessários para a instrução e conclusão da análise do requerimento; IV - em caso de constatação de indícios de irregularidades nos dados e na documentação apresentados deverão ser tomadas as providências para apuração, respeitado o prazo de decadência, exceto na hipótese de comprovada má-fé; V - em caso de requerimentos que possuam CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum deverá ser observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e VI - deverá ser verificado o atendimento ao disposto no § 14 do art. 195 da Constituição Federal, após a data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.