Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 70

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300070 70 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. Em caso de requerimentos de compensação encaminhados ao RGPS por entes federativos distintos, relativos ao mesmo segurado e que possuam períodos concomitantes, a compensação financeira será devida somente ao ente que tiver concedido primeiramente o benefício. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput independentemente se houve simultaneidade de contribuição para o RGPS ou em caso de, em um ente, a contribuição para o RGPS ter sido realizada no limite máximo previsto na legislação. Art. 33. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RPPS (regime instituidor) utilizou período de contribuição do RGPS (regime de origem), averbado automaticamente no RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RGPS: I - se a data de início do benefício do RGPS for anterior à data da mudança de regime previdenciário dos servidores do ente federativo de RGPS para RPPS e à averbação automática desse período pelo ente: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS; e b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira; ou II - se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de averbação automática e anterior à concessão de benefício do RPPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS, se o período averbado não havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público até a data de início do benefício do RGPS; b) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS, se, na data do início deste, o período averbado automaticamente já havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor; e c) na hipótese da alínea "a", o período da averbação automática não poderá ser objeto de compensação financeira, e na hipótese da alínea "b", o período poderá ser objeto de compensação financeira; ou III - se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de concessão de benefício do RPPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS; e b) o período poderá ser objeto de compensação financeira. Art. 34. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RPPS (regime instituidor) utilizou período de contribuição do RGPS (regime de origem), constante de CTC do RGPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RGPS: I - se a data de emissão da CTC for anterior à do início do benefício do RGPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS; e b) o período poderá ser objeto de compensação financeira; ou II - se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC foi emitida pelo INSS posteriormente à DIB desta aposentadoria, será considerada como indevida a emissão da certidão e: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RGPS; e b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira. Art. 35. Em caso de emissão de CTC do RGPS que contenha período averbado automaticamente e anteriormente utilizado na concessão de aposentadoria por RPPS distinto daquele a que se destinava a referida certidão, somente é devida a compensação ao RPPS que efetuou a averbação automática e: I - deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RGPS; e II - o período certificado não poderá ser objeto de compensação financeira ao RPPS para o qual se destinava a CTC. Seção III Da análise pelo RPPS (regime de origem) do requerimento encaminhado pelo RGPS (regime instituidor) Art. 36. Na análise por RPPS, como regime de origem, do requerimento de compensação financeira encaminhado pelo RGPS, como regime instituidor, em caso de dúvida fundada, o RPPS poderá exigir do RGPS o envio, entre outros, dos seguintes documentos: I - cópia da CTC do RPPS utilizada para cômputo do tempo de contribuição no benefício concedido pelo RGPS; II - cópia do Resumo de Tempo de Contribuição em que conste as informações dos períodos de contribuição utilizados na concessão do benefício pelo RGPS; e III - cópia do documento de concessão do benefício do RGPS, com a identificação do número e do tipo do benefício, da data de início do benefício, da data de início do pagamento e da renda mensal inicial. Parágrafo único. A comprovação da concessão do benefício pode se dar por meio de extrato de consulta aos Dados Básicos da Concessão - CONBAS, da carta de concessão, ou de outro documento que contenha as informações necessárias para a verificação dos dados. Art. 37. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RGPS utilizou período de contribuição do RGPS, averbado automaticamente no RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RPPS, deverá ser observada a aplicação do art. 33 para as situações por este previstas. Art. 38. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RGPS (regime instituidor) utilizou período de contribuição do RPPS (regime de origem), constante de CTC do RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RPPS: I - se a CTC foi emitida antes da data do início do benefício do RPPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS; e b) o período poderá ser objeto de compensação financeira ao RGPS (regime instituidor); ou II - se a data de emissão da CTC for posterior à data do início do benefício do RPPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RPPS; e b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira ao RGPS. Seção IV Da análise do requerimento do RPPS (regime instituidor) por outro RPPS (regime de origem) Art. 39. Na análise do requerimento de compensação financeira encaminhado pelo RPPS (regime instituidor) a outro RPPS (regime de origem), em caso de dúvida fundada, o RPPS (regime de origem) poderá exigir do RPPS (regime instituidor) o envio, entre outros, dos seguintes documentos: I - cópia da CTC utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor; II - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente; III - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente; e IV - cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS. Art. 40. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC/CTS pelo Regime de Origem e a existência de aposentadoria concedida neste mesmo Regime de Origem, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue: I - se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RPPS de origem: será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RPPS de origem posteriormente à emissão da CTC, sendo devida a compensação ao regime solicitante; II - se a aposentadoria do RPPS de origem foi concedida primeiro e a CTC/CTS foi emitida pelo RPPS de origem posteriormente à DIB da citada aposentadoria: será considerada como indevida a emissão da certidão. § 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes. § 2º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a revisão da CTC. § 3º Para fins de cargos acumuláveis, é possível ter uma CTC/CTS emitida para uma matrícula, e ao mesmo tempo, ter um benefício concedido em outra matrícula, usando períodos concomitantes, no mesmo RPPS. § 4º Caberão requerimentos de compensação previdenciária na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com matrículas distintas no regime instituidor, em caso de aproveitamento de períodos concomitantes oriundos de matrículas diferentes do regime de origem. § 5º Não haverá compensação na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com aproveitamento de períodos concomitantes oriundos de matrículas diferentes do regime de origem na mesma matrícula no regime instituidor. Seção V Da suspensão da análise Art. 41. A análise do requerimento de compensação financeira poderá ser suspensa pelo regime de origem em caso de fundada necessidade de consultas jurídicas ou administrativas para a decisão da análise, hipótese em que não ficará suspenso o prazo de análise de que trata o art. 45. Seção VI Da automatização da análise Art. 42. O sistema Comprev deverá permitir a automatização dos processos de compensação financeira para: I - dispensar a apresentação de documentos para o envio e a análise dos requerimentos de compensação; e II - promover o atendimento das demandas dos seus usuários, a fim de otimizar o uso da força de trabalho do INSS e dos RPPS dos entes federativos. § 1º Para fins do disposto no caput será dispensada a apresentação de documentos para o envio e a análise dos requerimentos, caso os dados e informações necessários constem: I - no sistema Comprev; II - em outros sistemas disponibilizados pelo INSS ou pelo Ministério da Previdência Social; ou III - em sistemas e arquivos mantidos pelos regimes de origem e instituidor. § 2º Os requerimentos que estejam aguardando análise, na forma do art. 46, e sejam elegíveis ao deferimento de forma automatizada, observada a ordem cronológica de acordo com a data de disponibilidade para análise, poderão ser processados pelo sistema Comprev, dispensada a análise manual. § 3º Havendo impedimento à análise automatizada, proceder-se-á de forma manual. Seção VII Da análise médica dos requerimentos Art. 43. Ao requerer a compensação financeira no sistema Comprev, em caso de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho ou pensão por morte dela decorrente, o RPPS deverá, como regime instituidor, emitir parecer, por meio de médico por ele habilitado, relativo: I - ao enquadramento da aposentadoria nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 3º; ou II - à situação de invalidez do dependente na data do óbito do segurado. § 1º O parecer de que trata o caput deverá estar embasado no laudo médico que compõe o processo de concessão do benefício que reconheceu a invalidez ou a incapacidade permanente para o trabalho do aposentado ou a situação de invalidez do dependente na data do óbito do segurado, não sendo necessária a sua anexação ao requerimento pelo regime instituidor. § 2º Caso informada a situação de que trata o inciso I do caput, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição, ou não constatada a invalidez na situação de que trata o inciso II do caput, o requerimento será indeferido automaticamente. § 3º Caso não sejam verificadas as situações de que trata o § 2º, o requerimento será reaberto ao regime instituidor para cumprimento de exigências automáticas do sistema, se for o caso, ou ficará disponível para o regime de origem proceder à análise. § 4º Se o requerimento de aposentadoria for indeferido automaticamente, na forma do § 2º, e houver requerimento de pensão por morte dela decorrente, este será indeferido automaticamente. § 5º Caso o parecer da situação do dependente da pensão por morte não conclua pela sua condição de inválido, será aberta uma exigência automática para o regime instituidor alterá-la, de acordo com o parecer médico. § 6º Para os requerimentos de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte dela decorrente, abertos até 31 de dezembro de 2019, a data de abertura no sistema Comprev interromperá o curso da prescrição. Seção VIII Do indeferimento do requerimento Art. 44. Caberá recurso administrativo da análise conclusiva do requerimento de compensação financeira, após o seu processamento com ou sem a abertura de exigências, se resultar em indeferimento, que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma definida em seu regimento interno. Seção IX Do prazo de análise dos requerimentos Art. 45. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem nos seguintes prazos estabelecidos pelo CNRPPS, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.796, de 1999, e do § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019: I - mil e oitenta dias, em 2022; I - quinhentos e quarenta dias, em 2023; III - trezentos e sessenta dias, em 2024; IV - cento e oitenta dias, em 2025; e V - noventa dias, a partir de 2026. § 1º Em caso de descumprimento dos prazos de que trata este artigo, os valores serão atualizados na forma do art. 70, a contar a partir de 1º de janeiro de 2022. § 2º O previsto neste artigo se aplica à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e dos RPPS entre si. Art. 46. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem, observando-se, obrigatoriamente, a ordem cronológica de apresentação, conforme § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019. § 1º Para cumprimento do disposto no caput, os procedimentos de análise de requerimentos de compensação financeira, incluindo o cumprimento de exigências e a análise de requerimento de revisão e recurso, deverão ser organizados de forma uniforme pela ordem cronológica em âmbito nacional, independentemente da localização do regime instituidor ou da unidade do regime de origem que será responsável pela análise. § 2º Os requerimentos de compensação financeira que forem objeto de revisão na forma do art. 80 deverão ser analisados prioritariamente em relação aos demais requerimentos. § 3º O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os critérios de reciprocidade nas análises a serem estabelecidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, ouvido o CNRPPS. CAPÍTULO VI DO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Seção I Do valor da compensação financeira Art. 47. Após o deferimento do requerimento de compensação financeira relativo a uma aposentadoria, o sistema Comprev calcula automaticamente o valor da compensação devida, de acordo com os art. 3º, art. 4º e art. 8º-A da Lei nº 9.796, de 1999, e o art. 6º do Decreto nº 10.188, de 2019, utilizando: