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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 72

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300072 72 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - o número apurado na forma do inciso I será dividido por trinta, resultando no valor do estoque a ser incluído na competência do deferimento da primeira renda mensal da compensação financeira. § 2º Para obtenção do valor do estoque relativo ao décimo terceiro salário, para cada requerimento de compensação financeira deferido: I - deve ser apurada a quantidade de meses compreendidos entre as as datas iniciais e finais de que tratam os incisos I a III do caput, sem computar aqueles com quantidade de dias inferior a quinze; II - a quantidade de meses apurada na forma do inciso I será dividida por doze; III - o número obtido na forma do inciso II será multiplicado pelo valor da primeira renda mensal da compensação financeira de que trata o art. 52; e IV - o valor obtido na forma do inciso III será incorporado aos demais valores devidos da competência do deferimento da compensação financeira. Art. 56. Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no caso de estoque da compensação financeira, bem como, nos termos do § 1º do art. 58, de fluxo acumulado, observando-se a data de disponibilidade para análise dos requerimentos por meio do sistema Comprev, para os valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá: I - em caso de estoque RGPS: a) a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme inciso I do art. 28 do Decreto nº 10.188, de 2019, caso o recebimento da primeira prestação pelo beneficiário tenha ocorrido até essa data, quando o regime instituidor for o RGPS; b) no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação pelo beneficiário, quando o regime instituidor for o RGPS; e c) no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS; II - em caso de estoque RPPS: a) a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019, caso o registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente tenha ocorrido até essa data; ou b) no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, se ocorrido após 1º de janeiro de 2021. Parágrafo único. Para os requerimentos abertos até 31 de dezembro de 2019, o prazo prescricional previsto no caput observará a data de abertura do requerimento no sistema Comprev. Seção VII Do fluxo acumulado Art. 57. Para a apuração dos valores do fluxo acumulado de que trata o inciso XXII do caput do art. 4º, deverão ser considerados: I - como marcos iniciais: a) o primeiro dia subsequente ao dos marcos finais dos estoques previstos nos incisos II e III do caput do art. 55; ou b) a data de início do pagamento do benefício, ou na falta desta, da data de início do benefício, caso posterior às datas de que trata a alínea "a"; e II - como marcos finais do fluxo acumulado: a) o último dia do mês anterior ao da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação financeira de que trata o art. 52; ou b) a data da cessação do benefício, caso anterior à data de que trata a alínea "a". § 1º A data final do fluxo acumulado relativo ao décimo terceiro salário será: I - 31 de dezembro do ano anterior ao da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação financeira de que trata o art. 52, para: a) o benefício ainda não cessado; ou b) o benefício com data de cessação no ano do deferimento da primeira parcela mensal de compensação; ou II - a data de cessação do benefício, caso tenha ocorrido até a data de que trata o inciso I. § 2º Caso a data de início do pagamento do benefício ou de início do benefício seja no ano da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação, o valor do décimo terceiro integrará o fluxo mensal na forma do art. 53. § 3º O cálculo dos valores do fluxo acumulado de cada requerimento deferido de compensação financeira, relativos aos valores mensais e ao décimo terceiro salário deverá: I - ser realizado na forma do disposto nos § 1º e § 2º do art. 55, considerando os marcos iniciais e finais de que tratam este artigo para aferir a quantidade de dias, meses e de décimo terceiro salários; e II - observar, se for o caso, a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 58. § 4º O valor do fluxo acumulado será incluído na competência do deferimento da primeira parcela mensal da compensação de que trata o art. 52. Art. 58. O prazo para fins de aplicação da prescrição quinquenal de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019, será contado: I - quando o regime instituidor for o RGPS, do primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício; II - quando o regime instituidor for o RPPS, do primeiro dia subsequente à data de publicação do registro do benefício pelo Tribunal de Contas ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º Para fins da aplicação da prescrição quinquenal aos marcos do fluxo acumulado de que trata o art. 57, deverá ser observada a vigência do Decreto nº 10.188, de 2019, da seguinte forma: I - para requerimentos encaminhados pelo sistema Comprev até 31 de dezembro de 2019: a) o sistema Comprev calcula a prescrição da data de abertura do requerimento em relação à data de início do pagamento, ou, na falta desta, da data de início do benefício; b) se o prazo a que se refere a alínea "a" deste inciso for inferior a cinco anos, não há aplicação de período prescrito; II - para requerimentos encaminhados pelo sistema Comprev após 1º de janeiro de 2020: a) o sistema Comprev considera a contagem do prazo prescricional na forma dos incisos I e II do caput; b) caso o requerimento tenha sido encaminhado em até cinco anos da data do recebimento da primeira prestação do benefício concedido pelo RGPS ou da data de publicação do registro do benefício concedido pelo RPPS pelo Tribunal de Contas, não há aplicação de período prescrito; e § 2º Em relação à data de cessação do benefício, caso ocorra após a prescrição, os valores serão devidos até a sua cessação, havendo ou não períodos iniciais prescritos, contudo, se a data de cessação ocorrer antes da prescrição, não haverá valores devidos. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DE VALORES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Seção I Da glosa dos valores da compensação financeira Art. 59. Quando for verificado o pagamento indevido de compensação financeira de aposentadoria e/ou pensão por morte deverá ocorrer a cobrança dos valores, por meio de glosa, classificada da seguinte forma: I - glosa de estoque RGPS, no caso de pagamentos indevidos relativos ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999; II - glosa de estoque RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos ao período de 5 de outubro de 1988 a 31 de dezembro de 2020; III - glosa de fluxo acumulado da compensação entre o RGPS e RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 6 de maio de 1999 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal; IV - glosa de fluxo acumulado da compensação entre RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal; e V - glosa de fluxo, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir da competência da primeira renda mensal deferida de compensação financeira e até a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal. § 1º A glosa será realizada automaticamente quando da cessação automática ou manual da compensação financeira. § 2º Quando for constatado o deferimento indevido do requerimento da compensação financeira, os valores deverão ser glosados desde a data de início do pagamento do benefício, ou da data de início do benefício, observado o prazo prescricional. § 3º O regime instituidor deverá informar tempestivamente no sistema Comprev a data de cessação do benefício, observado o disposto no art. 61. Art. 60. Para fins do cálculo dos valores da glosa, a quantidade de meses de compensação recebida indevidamente, inclusive dos décimos terceiros salários, deverá ser multiplicada pelo valor do fluxo mensal atual para obtenção do valor a ser glosado, da seguinte forma: I - a glosa do estoque deverá corresponder à soma: a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa do estoque pela razão do fluxo mensal sobre trinta; e b) do valor da glosa do décimo terceiro do estoque, que corresponde ao valor do fluxo mensal multiplicado pela quantidade de anos de estoque de décimo terceiro somado à razão do fluxo mensal sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses de estoque do décimo terceiro; II - a glosa do fluxo acumulado deverá corresponder à soma: a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa de fluxo acumulado pela razão do valor do fluxo mensal sobre trinta; e b) do valor da glosa do décimo terceiro salário do fluxo acumulado, que corresponde ao valor do fluxo multiplicado pela quantidade de anos de fluxo acumulado de décimo terceiro somado à razão do fluxo mensal sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses restantes de fluxo acumulado de décimo terceiro; e III - a glosa do fluxo mensal deverá corresponder à soma: a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa de fluxo pela razão do valor do fluxo mensal sobre trinta; e b) do valor do décimo terceiro salário da glosa do fluxo mensal, que corresponde ao valor do fluxo multiplicado pela quantidade de anos de fluxo de décimo terceiro somado à razão do fluxo sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses restantes de fluxo acumulado de décimo terceiro. Parágrafo único. O cálculo da glosa observará, se for o caso, a prescrição aplicada ao requerimento de compensação financeira. Art. 61. Aplica-se a cobrança em dobro das parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem, na competência seguinte ao da sua constatação, prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.796, de 1999: I - se não promovidas pelo regime instituidor as alterações de imediato nos requerimentos em compensação, relativas às situações de revisão no valor do benefício, extinção total ou parcial; II - se entre a data de cessação do benefício e a cessação manual ou automática do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e III - para os casos em que o requerimento de pensão é deferido, sem que haja a cessação automática ou manual da compensação da aposentadoria. § 1º Caso a cessação seja informada em até quarenta e cinco dias do dia subsequente à data do óbito, não se aplica a glosa em dobro de que trata o caput, mas será devida a glosa referente ao óbito na forma do art. 60. § 2º Nos casos de extinção total ou parcial ou cessação do benefício, serão aplicadas glosas em dobro a partir da implementação da respectiva funcionalidade no sistema Comprev. § 3º Nos casos de revisão do valor do benefício, serão aplicadas glosas em dobro nos benefícios revistos a partir da disponibilidade do módulo de revisão do sistema Comprev. Seção II Da apuração do valor da compensação financeira Art. 62. A compensação financeira considera os valores de estoque, fluxo acumulado, fluxo mensal, incluindo as glosas e bloqueios, devidos por um regime previdenciário a outro, para definição de qual regime será credor ou devedor na competência do processamento da folha da compensação. Parágrafo único. Os valores de estoque, fluxo acumulado e fluxo mensal são totalizados para cada regime e os valores obtidos são comparados entre os dois regimes participantes para a apuração do valor da compensação financeira na competência. Art. 63. Para a apuração do valor do estoque: I - calcula-se o valor de estoque total bruto de cada regime, somando-se os valores do estoque e do décimo terceiro de estoque; II - calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações que envolvam ambos os regimes; III - deduz-se do valor de estoque total bruto de que trata o inciso I, o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do estoque total líquido na competência; IV - apura-se o saldo do estoque, pela diferença entre o estoque total líquido do regime com compensação a receber pelo estoque total líquido do regime com compensação a pagar; e V - o regime com o maior valor de estoque total líquido será o regime que terá a compensação de estoque a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira. Art. 64. Para a apuração do valor do fluxo acumulado: I - calcula-se o valor de fluxo acumulado total bruto de cada regime, somando- se os valores do fluxo acumulado e do décimo terceiro de fluxo acumulado; II - calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações que envolvam ambos os regimes; III - deduz-se do valor de fluxo acumulado total bruto de que trata o inciso I, o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do fluxo acumulado total líquido na competência; IV - apura-se o saldo do fluxo acumulado, que corresponde à diferença entre o fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a receber pelo fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a pagar; e V - o regime com o maior valor de fluxo acumulado total líquido será o regime que terá a compensação de fluxo acumulado a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira. Art. 65. Para a apuração do valor do fluxo mensal: I - calcula-se o valor de fluxo mensal total bruto de cada regime, somando-se os valores do fluxo mensal e do décimo terceiro de fluxo mensal; II - calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações que envolvam ambos os regimes; III - deduz-se do valor de fluxo mensal total bruto de que trata o inciso I, o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do fluxo mensal total líquido na competência; IV - apura-se o saldo do fluxo mensal, que corresponde à diferença entre o fluxo mensal total líquido do regime com compensação a receber pelo fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a pagar; e V - o regime com o maior valor de fluxo mensal total líquido será o regime que terá a compensação de fluxo mensal a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira.