DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300073 73 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 66. Após calculados os valores de cada parcela referentes ao estoque, fluxo acumulado e fluxo mensal, deverá ser processada a apuração do valor da compensação financeira devida de lado a lado, em cada competência, por meio da totalização dos valores dessas parcelas, com a finalidade de definição dos regimes credor e devedor dessa competência, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da compensação relativo à competência é a diferença entre os saldos totais líquidos dos regimes participantes; II - o regime credor é o que apresentar o maior saldo total de compensação a receber na competência e que terá o direito de receber do regime devedor a diferença prevista no inciso I; III - o regime devedor é o que apresentar o menor saldo total de compensação a receber na competência e que terá que desembolsar ao regime credor a diferença prevista no inciso I; IV - caso um regime possua valores a receber de competências anteriores, em relação ao RGPS, que foram suspensos conforme o art. 78, os valores deverão ser: a) atualizados para a competência, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS; e b) computados em conjunto com o saldo total para determinação de qual o regime que terá a compensação a receber; V - caso um regime possua valores a receber de competências anteriores, em relação ao outro regime, que ficaram no estado de rejeitados no processamento do pagamento, na forma do inciso VII do caput do art. 69, esses valores serão computados em conjunto com o saldo total para determinação de qual o regime que terá a compensação a receber; e VI - caso o regime devedor tenha saldo de estoque a receber, o valor a pagar será deduzido do saldo de estoque. § 1º O regime cujo pagamento da compensação financeira pelo RGPS esteja bloqueado na competência, na forma do art. 78: I - se for credor, não receberá o valor da compensação do RGPS, que será transferido para compor o valor da compensação financeira da competência subsequente, e somente será recebido quando estiver desbloqueado; ou II - se for devedor, deverá desembolsar o pagamento do valor devido ao regime credor. § 2º Para a hipótese a que se refere o inciso VI do caput, em caso de um regime figurar como devedor após a apuração do valor da compensação financeira de que trata este artigo, mas for credor em relação ao estoque, parcelado nos termos dos arts. 71 e 72, o valor por ele devido na competência será deduzido do saldo do estoque a receber. § 3º Na hipótese de que trata o inciso V do caput, os valores rejeitados não serão atualizados na forma do art. 70. Seção III Do processamento da folha para desembolso da compensação Art. 67. Para o pagamento da compensação financeira deverão ser considerados, para atendimento ao art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, os seguintes marcos temporais: I - no último dia útil da competência, respeitado o horário bancário, o sistema Comprev deverá efetuar a verificação das situações de bloqueio do pagamento dos valores devidos pelo RGPS previstas no art. 78 ou de cessação do requerimento, na forma do art. 79; II - até o quarto dia útil do mês posterior ao da competência, o sistema Comprev deverá realizar o processamento da prévia da folha de pagamento da compensação financeira; III - no dia subsequente ao do seu processamento previsto no inciso II, deverá ser disponibilizada a prévia da folha de pagamento a todos regimes que poderão, até a data de que trata o inciso IV, apontar divergências nos seus valores; IV - no décimo dia útil do mês posterior ao da competência, o sistema Comprev deverá realizar o processamento da folha de pagamento da competência do mês anterior; V - no dia seguinte ao fechamento da folha de que trata o inciso IV, deverão ser disponibilizados no sistema Comprev e BG-COMPREV os relatórios para pagamento da compensação; e VI - até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fechamento da folha a que se refere o inciso IV, deverá ser realizado o desembolso pelo regime devedor dos valores apresentados na forma do inciso V, observado o valor mínimo de que trata o art. 73. § 1º O pagamento da compensação financeira pelo RGPS dependerá, além das hipóteses previstas no art. 78, da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, conforme § 6º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 1999. § 2º Os usuários dos regimes credor e devedor cadastrados no Comprev são responsáveis por consultar os saldos a receber e a pagar, bem como os prazos a serem observados, para cumprimento das obrigações e adoção das providências cabíveis relativas à compensação financeira. Art. 68. O não pagamento pelo regime devedor dos valores apurados na forma do art. 66, até o prazo de que trata o inciso VI do caput do art. 67, previsto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019: I - resultará na atualização dos valores em atraso, nos termos do art. 70; II - resultará no bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, nos termos do art. 78; e III - poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime devedor em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal, conforme § 6º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019. Art. 69. O sistema Comprev deverá apresentar as seguintes situações relativas ao pagamento da compensação financeira para cada competência: I - em aberto, exibido até o fim do prazo para pagamento, de que trata o inciso VI do caput do art. 67; II - contestado, exibido quando for apresentada contestação pelo regime credor ao regime devedor, durante o prazo para defesa previsto no inciso I do caput do art. 77, devido à não identificação do pagamento ou do pagamento a menor do valor da compensação financeira de que trata o art. 66; III - aguardando análise, exibido durante o prazo previsto no inciso II do caput do art. 77 para que o regime credor analise a defesa apresentada pelo regime devedor; IV - aguardando decisão do recurso, exibido após o regime devedor interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na forma do inciso III do caput do art. 77, enquanto não proferida a decisão final; V - pago, exibido nas seguintes situações: a) quando for identificado o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU emitida pelo sistema Comprev; b) quando consumada a prescrição para interpor contestação dos valores pelo RPPS credor; c) quando, após a contestação de que trata o art. 77, o regime devedor comprovar ao regime credor, no prazo para a defesa, a regularização do pagamento; d) após decisão de recurso pelo CRPS, que considere o pagamento efetivado, na forma do inciso III do caput do art. 77; e) quando o regime credor certificar-se do pagamento, na forma do § 4º do caput do art. 77; f) enquanto não for apresentada contestação, na forma do art. 77; VI - não pago, exibido nas seguintes situações: a) quando não houver a confirmação de pagamento da GRU emitida pelo sistema Comprev; b) o pagamento desembolsado a menor enquanto não for recolhida a diferença com a devida atualização; c) caso o regime devedor, ao ser contestado pelo regime credor, não comprovar a regularização do pagamento ou apresentar defesa no prazo previsto no inciso I do caput do art. 77; d) caso o regime devedor, após ser comunicado pelo regime credor do indeferimento da defesa apresentada em resposta à contestação, não ingressar com recurso junto ao CRPS, na forma do inciso III do caput do art. 77; e) após decisão de recurso pelo CRPS, que considere que o pagamento não foi efetivado; e VII - rejeitado, exibido quando o pagamento não foi efetuado devido a divergências nos dados bancários cadastrados no sistema COMPREV. CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO Seção I Das normas para atualização dos valores Art. 70. Os valores da compensação financeira serão acrescidos, conforme art. 8º da Lei nº 9.796, de 1999, e os § 5º e § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, dos juros de mora aplicáveis aos valores dos recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias do RGPS, nos seguintes casos: I - na hipótese de descumprimento dos prazos de análise dos requerimentos de que trata o art. 45, pelo regime de origem; e II - na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso de que trata o inciso VI do caput do art. 67. § 1º Os juros de mora serão, conforme § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, equivalentes: I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e II - à taxa de um por cento no mês de pagamento. § 2º O previsto neste artigo aplica-se à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e dos RPPS entre si. § 3º Os valores da atualização de que trata este artigo compõem a apuração do valor da compensação financeira de que trata o art. 66, mas serão discriminados no sistema Comprev de forma segregada, conforme sua origem na composição do cálculo, a fim de garantir um maior controle dos atos da Administração. § 4º Os valores a serem desembolsados relativos à atualização de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente vinculados ao pagamento dos valores da competência. Seção II Do pagamento do estoque Art. 71. Os valores de estoque RGPS serão quitados na forma prevista no § 5º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 1999, desde que o entes federativos não sejam devedores de contribuições previdenciárias devidas a esse regime: I - em parcela única, se o crédito não for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - em parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, contado da data da publicação da Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017; III - em parcelas mensais com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), caso o prazo de que trata o inciso II não seja suficiente para a quitação do crédito; ou IV - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, observados os demais procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis e legais necessários para sua concretização. Parágrafo único. Ao pagamento do estoque RGPS aplica-se o disposto no § 1º do art. 67 e, em caso de manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, ocorrerá a extinção dos pagamentos de que tratam os incisos I a III do caput. Art. 72. O pagamento dos valores do estoque RPPS deverá observar os seguintes parâmetros: I - em parcela única, na competência do deferimento do requerimento de compensação financeira, de que trata o art. 52; ou II - em parcelas mensais, de acordo com os grupos definidos pelas informações do ISP, de que trata o art. 9º, em até cento e oitenta meses: . GRUPO FAIXA DE SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS DO ISP VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS MENSAIS DO ESTOQUE RPPS . I 1 300 R$ 7.507,49 . II 301 600 R$ 11.261,24 . III 601 1.200 R$ 15.014,98 . IV 1.201 3.000 R$ 22.522,47 . V 3.001 6.000 R$ 30.029,96 . VI 6.001 9.000 R$ 37.537,45 . VII 9.001 18.000 R$ 45.044,94 . VIII 18.001 36.000 R$ 52.552,43 . IX 36.001 108.000 R$ 60.059,92 . X maior que 108.000 R$ 67.567,41 III - os valores de parcelas de que trata o inciso II deverão ser ajustados de forma a quitar integralmente o débito. Parágrafo único. Os valores previstos no inciso II do caput serão atualizados nas mesmas datas e com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS. Seção III Do pagamento do valor mínimo do saldo da compensação financeira Art. 73. A parcela mínima mensal de desembolso ao regime credor deverá observar o limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por competência, conforme previsto no § 4º do art. 11 do Decreto 10.188, de 2019. Parágrafo único. O valor inferior ao estabelecido no caput, a ser pago pelo regime devedor, deverá ser utilizado na composição do encontro de contas da próxima competência, sem a atualização de que trata o art. 70, até que o saldo a desembolsar atinja o valor mínimo estipulado. Seção IV Do desembolso entre os regimes Art. 74. Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos relativos ao desembolso dos valores apurados da compensação financeira: I - se o regime devedor for o RGPS, o sistema Comprev envia as informações à instituição financeira para os procedimentos relacionados ao depósito dos valores, de acordo com os dados bancários cadastrados pelos RPPS; II - se o regime credor for o RGPS, o pagamento deverá ser por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU; III - quando o regime credor for o RPPS da União e o regime devedor for outro RPPS, o pagamento deverá ser realizado por meio de GRU; ou IV - quando o regime credor for RPPS dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, e o regime devedor for outro RPPS, deverão ser consultados os dados bancários do RPPS credor disponíveis no sistema Comprev para o pagamento, cujo comprovante deverá ser arquivado pelo regime devedor. § 1º A GRU deverá ser gerada no sistema Comprev, ou, em caso de sua impossibilidade, no Portal do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na internet. § 2º Os valores devidos ao RGPS até a competência de setembro de 2022 deverão ser recolhidos por meio de Guia da Previdência Social - GPS, observadas as orientações disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social. Art. 75. No caso de pagamento de compensação financeira a maior, para fins de repetição do indébito, a diferença será corrigida com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, aplicando-se, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, desde a data do recebimento, observado o prazo prescricional. Art. 76. No caso de pagamento de compensação financeira a menor, para fins de quitação do débito, a diferença ficará sujeita à incidência da mesma norma em vigor aplicável para efeito de atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS.