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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 74

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300074 74 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Da contestação do pagamento e recurso Art. 77. Poderá ocorrer a contestação, após o prazo para desembolso previsto no inciso VI do caput do art. 67, observadas as disposições relativas à prescrição, quando o regime credor não identificar o pagamento pelo regime devedor ou constatar o seu pagamento a menor, da seguinte forma, por intermédio do sistema Comprev: I - a partir da data de apresentação da contestação de que trata o caput, o regime devedor terá o prazo de trinta dias, para encaminhar defesa ao regime credor, comprovando o pagamento do valor, atualizado conforme art. 70, se for o caso; II - a partir da data de apresentação da defesa de que trata o inciso I, o regime credor terá o prazo de trinta dias para concluir a sua análise e comunicá-la ao regime devedor; e III - caso a defesa seja considerada insuficiente, o regime devedor terá o prazo de trinta dias para interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019. § 1º Na contestação e na defesa de que trata o caput serão tratados somente os aspectos relacionados à verificação do pagamento e recebimento dos valores apurados na compensação financeira. § 2º O bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS previsto no inciso IV do art. 78 não será aplicado: I - durante os prazos previstos nos incisos I e III do caput; II - enquanto o regime credor não concluir a análise prevista no inciso II do caput; ou III - até que seja proferida a decisão final pelo CRPS, nos caso em que houve a interposição de recurso na forma do inciso III do caput. § 3º O julgamento do recurso de que trata o inciso III do caput deverá observar o regimento interno do CRPS e os atos editados pelo seu presidente. § 4º A qualquer tempo, inclusive durante os prazos e procedimentos de que trata este artigo, caso o regime devedor comprove ao regime credor a regularidade do pagamento: I - o regime credor deverá alterar, no sistema Comprev, o estado relativo ao pagamento da competência para pago, previsto na alínea "e" do inciso V do caput do art. 69; e II - não se aplica, a partir da alteração prevista no inciso I, o bloqueio previsto no inciso IV do art. 78. § 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 4º durante a pendência de julgamento pelo CRPS, opera-se, automaticamente, a desistência do recurso pelo regime devedor. § 6º Considera-se ciência da contestação a partir da comunicação eletrônica encaminhada pelo sistema Comprev ao endereço eletrônico da Unidade Gestora informada no Anexo II do Termo de Adesão. Seção VI Da suspensão (bloqueio) do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS Art. 78. O bloqueio, relativo à suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, aplica-se, nos termos da Lei nº 9.796, de 1999, em caso de: I - não operacionalização da compensação financeira, caracterizada pela não celebração do termo de adesão previsto no art. 6º e do contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema Comprev, na forma do art. 8º; II - existência de débitos do ente federativo do regime instituidor pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS; III - não haver pagamento do aluguel de imóvel do INSS utilizado pelo ente federativo, conforme § 3º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019; IV - inadimplência entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, identificada pelo sistema Comprev; ou V - cumprimento de ordem judicial, em que haja suspensão do pagamento ou outra sanção decorrente de decisão judicial. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura, consoante a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021. § 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND), e a emissão de ambas as certidões, assim como os pagamentos em atraso, deverão ser efetuados até o final do horário bancário do último dia útil da competência a ser desbloqueada. Os acertos efetuados após esse prazo, serão identificados e produzirão efeitos na competência seguinte. § 3º Na hipótese do inciso III do caput, o valor do aluguel apurado poderá ser considerado como dívida ativa da União e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, conforme art. 8º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. § 4º O bloqueio de que trata o caput deverá ser desconsiderado na competência seguinte: I - à da contratação, na situação de que trata o inciso I do caput; II - à da regularização dos débitos de contribuição previdenciária devidos ao RGPS pelo ente federativo, na situação de que trata o inciso II do caput; III - à da regularização do pagamento da dívida pelo ente federativo, na situação de que trata o inciso III do caput; IV - à da regularização do pagamento em atraso com o regime credor, na situação de que trata o inciso IV do caput; ou V - à decisão judicial superveniente que determinou o desbloqueio dos valores. CAPÍTULO IX DA CESSAÇÃO E REVISÃO Seção I Da cessação do requerimento Art. 79. Ao final de cada competência, para o processamento da folha da compensação financeira previsto no art. 67, o sistema Comprev efetua pesquisa de óbitos no CNIS para a execução automática da cessação do requerimento de compensação financeira. § 1º Os dados de óbitos de que trata o caput são recebidos por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, de alimentação obrigatória pelos Cartórios de Registro Civil. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o regime instituidor, imediatamente após tomar ciência da cessação de um benefício, deverá cessá-lo manualmente no sistema Comprev, inclusive em caso de cessação de cotas da pensão por morte, conforme dispuser a lei de concessão de benefícios que a rege, sob pena da aplicação da glosa de que tratam os arts. 59 a 61. Seção II Da revisão do requerimento Art. 80. Os requerimentos de compensação financeira, deferidos ou indeferidos, que estejam sendo pagos ou que foram cessados, poderão ser objeto de revisão no sistema Comprev, observados os prazos de decadência e de prescrição. § 1º A revisão da compensação financeira poderá ocorrer: I - em caso de revisão do ato concessório do benefício, inclusive em caso de anulação ou revogação do ato; II - por solicitação do regime de origem; III - de ofício pelo regime instituidor; IV - por decisão final de recurso pelo CRPS; ou V - por decisão judicial. § 2º A análise do pedido de revisão deverá ter prioridade sobre as análises ordinárias dos requerimentos, conforme § 2º do art. 46. § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, por solicitação de revisão a pedido do regime de origem (regime demandante): I - o regime de origem deverá encaminhar notificação ao regime instituidor; II - a partir da data da ciência da notificação de que trata o inciso I, o regime instituidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e conclusão do requerimento ao regime de origem; III - no caso de abertura de exigência pelo regime instituidor, em que o regime de origem terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, o prazo que trata o inciso II é suspenso sendo retomada a contagem após o cumprimento da exigência ou do decurso do prazo; IV - se o pedido de revisão for indeferido pelo regime instituidor, o regime de origem terá 30 (trinta) dias para interpor recurso ao CRPS, conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019; V - se o regime instituidor não finalizar a revisão no prazo do inciso II, o que caracteriza a negativa da revisão a pedido, o regime de origem poderá apresentar recurso na forma do inciso IV deste parágrafo. § 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, por revisão de ofício pelo regime instituidor (regime demandante): I - o regime instituidor deverá encaminhar notificação ao regime de origem; II - a partir da data da ciência da notificação de que trata o inciso I, o regime de origem terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar defesa ao regime instituidor; III - no caso de abertura de exigência pelo regime de origem, em que o regime instituidor terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, o prazo que trata o inciso II é suspenso, sendo retomada a contagem após o cumprimento da exigência. IV - a partir da data de apresentação da defesa de que trata o inciso II pelo regime de origem, o regime instituidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir a sua análise e comunicá-la ao regime de origem; V - no caso de o regime de origem não apresentar defesa ou o regime instituidor concluir pela sua insubsistência, será concluída a revisão; e VI - após concluída a revisão, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRPS pela parte interessada, conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019. Art. 81. A revisão da decisão pelo regime de origem pode ocorrer: I - com a apresentação de novos elementos pelo regime instituidor, em virtude de: a) dados que não eram do conhecimento do regime de origem ou que haviam sido declarados inexistentes pelo regime instituidor, até a decisão que motivou a solicitação de revisão; b) dados que, apesar de solicitados por meio de exigências nos termos do art. 28, não haviam sido apresentados pelo regime instituidor até a decisão do regime de origem; e c) outros elementos que não estavam presentes na análise inicial do requerimento e que possam interferir nos parâmetros que fundamentaram a decisão ou no reconhecimento do direito à compensação; ou II - sem a apresentação de novos elementos pelo regime instituidor, assim considerados os requerimentos: a) analisados e deferidos manualmente, com ou sem abertura de exigências ao regime instituidor, tendo documentos anexados no requerimento; b) passíveis de análise automática que venham a ser deferidos automaticamente, sem solicitação de exigências ao regime instituidor, que tenham documentos apresentados ou não, em eventual pedido de revisão. § 1º No caso das hipóteses de revisão com a apresentação de novos elementos, a revisão gera o direito ao recebimento ou obrigação de pagamento de eventuais diferenças dela decorrentes a partir da competência de disponibilização do pedido de revisão. § 2º No caso das hipóteses de revisão sem a apresentação de novos elementos, a revisão gera o direito ao recebimento ou obrigação de pagamento de eventuais diferenças dela decorrentes de forma retroativa, observada a prescrição a ser considerada a partir da competência de disponibilização do pedido de revisão. § 3º Em caso de requerimentos que foram indeferidos: I - com a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações para conclusão da análise, em razão de não terem sido cumpridas as exigências feitas na análise inicial, hipótese em que o regime de origem deverá encaminhar notificação ao regime instituidor e que o pedido será tratado como novo requerimento, considerando a data de disponibilidade para análise relativa ao cumprimento da exigência no sistema Comprev; II - sem a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações para conclusão da análise, hipótese em que será mantida a data inicial e disponibilidade para análise no sistema Comprev; ou III - com a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações para conclusão da análise, em razão de não terem sido feitas as devidas exigências na análise inicial, que não será tratado como novo requerimento, mantendo a data inicial de disponibilidade para análise no sistema Comprev. § 4º Durante a análise da revisão: I - quando for identificado erro operacional na análise do requerimento que resulte no seu indeferimento, o requerimento deverá ser cessado na data do início do benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observado o prazo prescricional; e II - caso os novos elementos apresentados ensejarem o direito à compensação financeira, mas com base em parâmetros distintos, sem efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir da data do pedido da revisão efetuada pelo regime de origem, observada a prescrição quinquenal. Art. 82. Em caso de revisão do ato concessório do benefício objeto de compensação financeira: I - o regime instituidor deverá registrá-la imediatamente no sistema Comprev; II - se houver modificação do valor inicial do benefício: a) serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal; e b) o crédito ou débito das diferenças de compensação será efetuado de forma retroativa, observado o prazo prescricional contado da data do pedido de revisão do benefício, e integrará a apuração da compensação financeira na competência da revisão da compensação; ou III - se houver modificação no valor inicial do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão do ato concessório: a) os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado; e b) o crédito ou débito das diferenças de compensação será apurado a partir da data do pedido de revisão do benefício, e integrará a apuração da compensação financeira na competência da revisão da compensação, observado o prazo prescricional. Parágrafo único. Quando o regime instituidor se tratar de RPPS, o ato de revisão do benefício somente poderá ser considerado após o seu registro pelo Tribunal de Contas competente, salvo se comprovada a sua dispensa por este Tribunal. Art. 83. Para fins de definição da competência do reprocessamento do cálculo da compensação financeira e aplicação de prazo prescricional, a data do pedido de revisão será fixada: I - na data de disponibilização do pedido de revisão, em se tratando de revisões abertas pelo regime instituidor ou de revisões solicitadas pelo regime de origem, no caso de requerimento em compensação ou compensado ser alterado para cessado/indeferido; II - na data estabelecida na decisão administrativa pelo CRPS; ou III - na data estabelecida na decisão judicial. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não sendo possível identificar a data de revisão a ser aplicada, será considerada a data do ajuizamento da ação.