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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 75

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300075 75 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 84. Na revisão do requerimento de pensão por morte deverá ser verificada a necessidade de revisão no requerimento relativo à aposentadoria, observados os prazos de decadência e de prescrição. Art. 85. Após a conclusão do processamento da revisão do requerimento, o sistema Comprev exibirá as informações relativas a todas as alterações produzidas. Art. 86. O direito de anular ou rever os atos de deferimento ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. O termo inicial do prazo a que se refere o caput começa a contar a partir da implementação das funcionalidades respectivas no sistema Comprev. CAPÍTULO X DA COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS REGIMES E SISTEMAS Art. 87. A compensação financeira entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição ao RGPS e aos RPPS prevista no § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e no art. 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, deverá observar o disposto em regulação específica. Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput é assegurada a contagem recíproca dos tempos de contribuição entre os regimes e os SPSM. Art. 88. A compensação financeira dos regimes de previdência aplicáveis aos titulares de mandato eletivo de que trata o art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com o RGPS, os RPPS e os SPSM deverá observar o disposto em regulação específica. Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput é assegurada a contagem recíproca dos tempos de contribuição entre os regimes e os sistemas de que trata o caput, observado o disposto no § 4º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89. Para operacionalização da compensação financeira, complementarmente ao disposto nesta Portaria: I - deverão ser observados os manuais e as regras de negócio da contratação do sistema Comprev e do BG-Comprev, disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet; e II - as informações e orientações disponibilizados pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social no sítio da Previdência Social na internet. § 1º Para situações específicas relativas à operacionalização da compensação financeira no âmbito do RGPS, deverão ser observados os parâmetros previstos nos atos normativos expedidos pelo INSS. § 2º Para o desembolso dos valores apurados no sistema Comprev anteriormente à implementação do disposto no art. 74, deverão ser observadas as orientações expedidas na forma do inciso II do caput. Art. 90. Cada regime é responsável: I - pelos dados e documentos e pelas informações das análises e decisões inseridos no sistema Comprev; II - pelas atividades executadas no sistema pelos usuários por ele habilitados e pelos dados por eles acessados; e III - pelo cumprimento dos parâmetros e prazos previstos nesta Portaria. Art. 91. O Ministério da Previdência Social deverá coordenar as atividades de promoção, de estruturação, de acompanhamento e de divulgação das informações relativas à compensação financeira entre os regimes previdenciários. Parágrafo único. Os entes federativos e as unidades gestoras dos RPPS poderão encaminhar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do Gescon-RPPS, consultas sobre a aplicação das normas gerais relacionadas à compensação financeira. Art. 92. O CNRPPS participa, nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, da definição e do acompanhamento do desenvolvimento do sistema Comprev e da proposição e deliberação sobre metas, indicadores, diretrizes, normas e procedimentos relativos à compensação financeira. § 1º As competências do CNRPPS relativas à compensação financeira serão exercidas com o auxílio do Comitê da Compensação Previdenciária, que será encarregado de estabelecer as ações para a estruturação, execução, manutenção, acompanhamento e gestão do sistema Comprev e a definição de seu cronograma de implementação. § 2º O comitê de que trata o § 1º será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 2 (dois) representantes do Ministério da Previdência Social e seus suplentes; II - 2 (dois) representantes do INSS e seus suplentes; III - 1 (um) representante do Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e seu suplente; IV - 1 (um) representante do RPPS da União seu suplente; V - 2 (dois) representantes das unidades gestoras dos RPPS dos Estados e Distrito Federal, e seus suplentes; VI - 2 (dois) representantes das unidades gestoras dos RPPS das unidades gestoras dos Municípios, e seus suplentes; e VII - 1 (um) representante da Dataprev e seu suplente, sem direito a voto. § 3º As deliberações do comitê deverão ser tomadas pela maioria dos membros. § 4º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão: I - comprovar os seguintes requisitos: a) ser servidor titular de cargo ou emprego público; b) possuir qualificação e conhecimento técnico de compensação financeira; c) possuir conhecimento da regra de negócio e experiência no sistema Comprev; d) não prestar serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelo comitê que possam caracterizar conflito de interesse e ou influenciar em razão das informações a que tenha acesso na condição de membro; II - firmar o termo de confidencialidade e responsabilidade administrativa; e III - firmar compromisso de declarar situação de conflito de interesse, sempre que esta venha a ocorrer. § 5º A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 93. O julgamento dos recursos relativos à compensação financeira pelo CRPS deverá observar o disposto no art. 6º da Lei 14.441, de 2 de setembro de 2022. Art. 94. Os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações encaminhadas por meio do sistema Comprev deverão permanecer à disposição dos interessados pelo prazo de dez anos após decisão administrativa definitiva nos processos relacionados à compensação financeira, e ser arquivados pelo ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma digital. Art. 95. A apuração dos valores da compensação financeira entre o RGPS e o RPPS dos servidores públicos da União, relativos aos benefícios concedidos até a data prevista no art. 26 do Decreto 10.188, de 2019, poderá ser efetuada por meio de estimativas. Art. 96. Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições das Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Art. 97. Revogam-se as seguintes normas: I - Portaria MPS/MF nº 410, de 29 de julho de 2009; II - Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020; III - Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11 de junho de 2021; e IV - Portaria SPREV/ME nº 7.803, de 30 de junho de 2021. Art. 98. Esta Portaria entra em vigor em 10 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA TERMO DE ADESÃO CELEBRADO COM A SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, RELATIVO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.188, DE 2019. O Município (ou Estado) de _____, UF _, inscrito no CNPJ sob o nº __, com sede ______, CEP ___, representado por seu Prefeito (ou Governador) ______, CPF n.º ______, doravante denominado ADERENTE, resolve celebrar o presente TERMO DE ADESÃO ao Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, disponibilizado pela SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR - SRPC do Ministério da Previdência Social, doravante denominada SRPC/MPS, conforme previsto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para operacionalização da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO DO SISTEMA 1.1 O Sistema Comprev é um sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, destinado ao cadastro e processamento de todos os benefícios objeto da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 1999, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos regimes próprios entre si, e a apuração do montante devido pelos regimes de origem, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019. 1.2 O sistema Comprev, cuja marca e operacionalidade pertencem à SRPC/MPS, visa proporcionar maior rapidez, confiabilidade e eficiência na operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes previdenciários. 1.3 Ao celebrar o presente Termo de Adesão, o ADERENTE reconhece e aceita todas as condições estabelecidas, subordinando-se integralmente às disposições nele previstas. CLÁUSULA SEGUNDA - DO ACESSO, DO CADASTRO DE USUÁRIOS E DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS 2.1 O acesso ao Sistema Comprev exige, além da celebração deste Termo de Adesão, a contratação direta do ente federativo com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, empresa desenvolvedora do sistema, cabendo ao ADERENTE arcar, conjuntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com os demais entes federativos que possuem ou possuíram RPPS, com os custos operacionais de sua manutenção e melhorias, observadas as diretrizes de relações negociais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, conforme previsto no § 2º do art. 10 e no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019. 2.2 Serão indicados pelo ADERENTE os servidores que irão atuar como gestores de acesso do Sistema Comprev, bem como os dados da conta bancária de titularidade do RPPS, que deverá ter por finalidade exclusiva a movimentação de recursos previdenciários. 2.3 O cadastramento de usuários do Sistema COMPREV será realizado pelos gestores de acesso indicados pelo ADERENTE, que deverão manter acesso restrito aos servidores do ente federativo, e o acesso será efetuado mediante 'login' e senha ou por certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada pelo ICP-BRASIL, constituindo a sua identificação eletrônica no sistema. 2.4 O ADERENTE cientificará os usuários e os gestores de acesso ao Sistema Comprev que serão integralmente responsáveis pelo sigilo do conteúdo, pela segurança da informação, bem como pelo uso e guarda das informações nele consultadas, respondendo civil, criminal e administrativamente por quaisquer perdas e danos advindos do uso ou guarda indevidos de tais informações, conforme as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, além das normas e diretrizes expedidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR e demais normas relacionadas ao tema. 2.5 O acesso ao Sistema Comprev exige uma conduta compatível com as regras de comportamento adequado a 'internautas', como não fazer uso de artifícios, ferramentas e procedimentos que venham a ferir a competitividade, acessibilidade e a segurança do sistema ou que possam gerar prejuízos e violar a privacidade de outros usuários, cuja inobservância levará à imediata exclusão do usuário ou do gestor de acesso e poderá ensejar a aplicação de medidas judiciais contra o infrator dessas regras. 2.6 É de exclusiva responsabilidade do usuário ou do gestor de acesso o sigilo da senha, que constituirá sua identificação eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, cabendo ao ADERENTE cientificar os seus usuários e gestores de acesso sobre esta cláusula. 2.7 Os gestores de acesso e os dados bancários poderão ser modificados pelo ADERENTE a qualquer tempo, com o envio de informações à SRPC/MPS, ficando delegada a atribuição de indicação dos gestores de acesso e dos dados bancários ao representante máximo do órgão ou entidade gestora do RPPS. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE 3.1 Caberá ao ADERENTE inserir no Sistema Comprev os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões delas decorrentes, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição. 3.2 O ADERENTE deverá manter os dados cadastrais de seu RPPS atualizados, bem como os dados de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária, inclusive quanto a eventuais revisões e sua extinção total ou parcial. 3.3 Ao inserir os requerimentos, o ADERENTE deverá juntar todos os documentos comprobatórios necessários para a análise pelo regime de origem previstos no Decreto nº 10.188, de 2019, e nos atos normativos expedidos pela SRPC/MPS. 3.4 O ADERENTE deverá indicar profissional médico habilitado para realizar o enquadramento do requerimento de compensação previdenciária, quando decorrente de aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho (ou antiga aposentadoria por invalidez), ao rol de doenças previsto na legislação. 3.5 O ADERENTE compromete-se a operacionalizar a compensação financeira, analisando os requerimentos recebidos por meio do Sistema Comprev dos demais regimes previdenciários, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sob pena de incidir nas sanções de que trata o art. 7º da referida Lei. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SRPC/MPS 4.1 Caberá à SRPC/MPS, em articulação com a Dataprev e o CNRPPS, fornecer as normas e manuais necessários à operacionalização da compensação previdenciária, bem como orientar os servidores designados pelo ADERENTE, para que possam operar o Sistema Comprev. 4.2 A SRPC/MPS disponibilizará o Sistema Comprev e promoverá a sua manutenção e melhorias, a serem financiadas na forma do item 2.1 deste termo de adesão. 4.3 A SRPC/MPS, quando identificada a necessidade de alteração das cláusulas do presente Termo de Adesão, disponibilizará ao ADERENTE versão atualizada para celebração de novo ajuste.