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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 76

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300076 76 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO 5.1 O prazo de vigência do presente Termo de Adesão é de cinco anos. 5.2 Enquanto existirem obrigações financeiras decorrentes da compensação previdenciária, o prazo será automaticamente prorrogado por novos períodos de cinco anos, salvo se houver denúncia expressa deste Termo de Adesão por parte do ADERENTE. CLÁUSULA SEXTA - DO FORO 6.1 É competente para dirimir as questões judiciais decorrentes deste Termo de Adesão, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, ficando eleito pelas partes a Seção Judiciária do Distrito Federal. E, por estar de acordo, firma este Termo de Adesão. NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE PREFEITO (OU GOVERNADOR) ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA COMPREV INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS . Ente Federativo: UF: . CNPJ do Ente Federativo: . Órgão ou Entidade Gestora do RPPS: . CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS: . e-mail da Unidade Gestora: . Banco: . Código do Banco: Agência: C/C: . Conta Corrente vinculada ao CNPJ nº: Declaro que a conta bancária indicada neste Anexo II é de titularidade do Regime Próprio de Previdência Social e foi aberta com a finalidade exclusiva de movimentação de recursos previdenciários, nos termos do art. 15 do Decreto nº 10.188, de 2019, observando a Cláusula 2.2 do Termo de Adesão. Local, data. NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE OU REPRESENTANTE DO RPPS PREFEITO OU GOVERNADOR / DIRIGENTE DO RPPS ANEXO III - TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA COMPREV IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE ACESSO DO SISTEMA COMPREV . Ente Federativo: UF: . CNPJ do Ente Federativo: . Órgão ou Entidade Gestora do RPPS: . CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS: . Inclusão ( ) Exclusão ( ) . Nome Completo: . E-mail¹ (indicar dois): 1º_______ . CPF: Telefones: . Inclusão ( ) Exclusão ( ) . Nome Completo: . E-mail¹ (indicar dois): 1º_________ . CPF: Telefones: ¹ Deverá ser indicado e-mail de uso privativo para cada gestor de acesso, não podendo ser utilizado e-mails departamentais ou compartilhados, pois o sistema Comprev exige o cadastro de e-mail único para cada CPF NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE OU REPRESENTANTE DO RPPS PREFEITO OU GOVERNADOR / DIRIGENTE DO RPPS ANEXO IV - TRASLADO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aos _ dias do mês de _ do ano de _, transcrevo os dados constantes na CTC de nº ______, emitida em _/_/_, pela Agência da Previdência Social de _________. . ÓRGÃO EXPEDIDOR: . NOME DO SEGURADO: DOCUMENTO DE IDENTIDADE: . NIT/PIS/PASEP: DATA DE NASCIMENTO: F I L I AÇ ÃO : . PAI: . MÃE: . E M P R EG A D O R : PERÍODO TEMPO LÍQUIDO . Anos Meses Dias . . . . . . . . . Tempo líquido (em dias): . CERTIFICO que o(a) interessado(a) conta como de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de _ dias, correspondente a __ ano(s), _ mês(es) e _____ dias, vinculado ao RGPS/INSS. Por ser verdade, assinamos o presente: . SERVIDOR EF/RPPS: VISTO DO SERVIDOR INSS: . Carimbo e Assinatura Carimbo e Assinatura PORTARIA MPS Nº 1.499, DE 28 DE MAIO DE 2024 (*) Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como contido no Processo nº 10133.000435/2024-88, resolve: Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, conforme o ISP-RPPS, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, nos moldes em que definidos no Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios de Previdência Social, divulgado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social." (NR) "Art. 239. ............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 3º Para fins do acompanhamento previsto no inciso I do caput, deverá ser promovida a articulação institucional, a cooperação técnica e intercâmbio de informações com outros órgãos e entidades, com vistas a: I - reforçar a atuação do Ministério da Previdência Social em prol da sustentabilidade, do equilíbrio financeiro e atuarial e da observância do caráter contributivo dos RPPS; II - induzir a regularidade previdenciária e a transparência e melhoria na gestão dos RPPS; III - estimular e fortalecer o seu controle social; e IV - compartilhar com os órgãos de controle externo e com os sistemas de controle interno da administração pública, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, conhecimentos técnicos e subsídios para a auditoria previdenciária dos RPPS, visando o aprimoramento da atuação coordenada do Ministério da Previdência Social com os referidos órgãos/sistemas de controle. § 4º Para a articulação institucional de que trata o § 3º, poderão ser disponibilizadas informações gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial necessárias à sustentabilidade dos RPPS, cujos dados serão obtidos das bases, sistemas e ferramentas de que trata o art. 241 ou de outros que contenham elementos de interesse da atividade." (NR) Art. 241. ............................................................................................................. ................................................................................................................................ VI - aos dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, observando-se as regras e prazos estabelecidos na documentação técnica aprovada pelo Ministério da Previdência Social em conjunto com os órgãos gestores do eSocial; e ...................................................................................................................." (NR) "Art. 247. ............................................................................................................ ................................................................................................................................ § 4º As ações de acompanhamento para verificação do cumprimento dos critérios e exigências de que trata este artigo poderão ser realizadas mediante cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e representatividade, observadas as disposições do § 3º do art. 239. ................................................................................................................................ § 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações: I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função ou posse, e a cada período de dois anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo; II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76: a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da autoridade mais elevada, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024; b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar- se em 2024; c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função. § 10. A certificação no nível básico, estabelecida de acordo com o art. 79, cumprirá, até 31 de dezembro de 2025, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76. § 11. Na hipótese em que não se alcance êxito no processo de obtenção da certificação a que se refere o inciso II do caput do art. 76, nos prazos e situações indicados no inciso II do § 9º deste artigo, para dirigente, membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, e para membro do comitê de investimento, a unidade gestora do RPPS e o ente federativo deverão adotar, na forma da legislação do ente, providências relativas à substituição desse profissional." (NR) "Art. 249. ............................................................................................................ I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência; ou ................................................................................................................................ § 1º A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos I e II do caput e não afastará a posterior verificação, pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, da conformidade dos documentos apresentados. § 2º Na hipótese de grave e generalizado impedimento ao funcionamento regular do Cadprev, em função das situações referidas no inciso I do caput deste artigo, com evidente prejuízo para o cumprimento tempestivo dos prazos de envio de dados e informações previstos no art. 241, os aludidos prazos poderão ser suspensos ou prorrogados, a juízo da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR) Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ..............................................................................................................: . Pontos da duração do passivo (em anos) Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios . 2023 2024 2025 . 1,00 2,09 2,72 3,53 . 1,50 2,48 3,04 3,62 . 2,00 2,86 3,32 3,73 . 2,50 3,17 3,54 3,84 . 3,00 3,41 3,71 3,94 . 3,50 3,60 3,85 4,03 . 4,00 3,75 3,97 4,12 . 4,50 3,87 4,07 4,19 . 5,00 3,96 4,15 4,26 . 5,50 4,05 4,22 4,32 . 6,00 4,12 4,29 4,38 . 6,50 4,18 4,34 4,43