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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 77

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300077 77 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 7,00 4,23 4,39 4,47 . 7,50 4,28 4,44 4,52 . 8,00 4,33 4,48 4,56 . 8,50 4,36 4,52 4,59 . 9,00 4,40 4,55 4,63 . 9,50 4,43 4,58 4,66 . 10,00 4,46 4,61 4,68 . 10,50 4,49 4,64 4,71 . 11,00 4,51 4,66 4,74 . 11,50 4,53 4,68 4,76 . 12,00 4,56 4,71 4,78 . 12,50 4,58 4,73 4,80 . 13,00 4,59 4,75 4,82 . 13,50 4,61 4,76 4,84 . 14,00 4,63 4,78 4,86 . 14,50 4,64 4,79 4,87 . 15,00 4,66 4,81 4,89 . 15,50 4,67 4,82 4,90 . 16,00 4,68 4,84 4,91 . 16,50 4,70 4,85 4,93 . 17,00 4,71 4,86 4,94 . 17,50 4,72 4,87 4,95 . 18,00 4,73 4,88 4,96 . 18,50 4,74 4,89 4,97 . 19,00 4,75 4,90 4,98 . 19,50 4,76 4,91 4,99 . 20,00 4,76 4,92 5,00 . 20,50 4,77 4,93 5,01 . 21,00 4,78 4,93 5,02 . 21,50 4,79 4,94 5,02 . 22,00 4,79 4,95 5,03 . 22,50 4,80 4,96 5,04 . 23,00 4,81 4,96 5,04 . 23,50 4,81 4,97 5,05 . 24,00 4,82 4,97 5,06 . 24,50 4,82 4,98 5,06 . 25,00 4,83 4,99 5,07 . 25,50 4,83 4,99 5,07 . 26,00 4,84 5,00 5,08 . 26,50 4,84 5,00 5,08 . 27,00 4,85 5,00 5,09 . 27,50 4,85 5,01 5,09 . 28,00 4,86 5,01 5,10 . 28,50 4,86 5,02 5,10 . 29,00 4,86 5,02 5,11 . 29,50 4,87 5,02 5,11 . 30,00 4,87 5,03 5,11 . 30,50 4,87 5,03 5,12 . 31,00 4,88 5,04 5,12 . 31,50 4,88 5,04 5,12 . 32,00 4,88 5,04 5,13 . 32,50 4,89 5,04 5,13 . 33,00 4,89 5,04 5,13 . 33,50 4,86 5,04 5,13 . 34,00 4,90 5,10 5,21 . 34,50 4,90 5,10 5,31 . . 35 ou mais 4,90 5,10 5,47 " (NR) Art. 3º Revogam-se a Portaria MPS nº 2.200, de 19 de junho de 2023 e a Portaria MPS nº 3.289, de 23 de agosto de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO LUPI (*) Republicado por ter saído no DOU de 29/5/2024, Edição 103, Seção 1, Página 126, com incorreção no original. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 28 DE MAIO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do Inquérito Administrativo nº 44011.004989/2022-91, instaurada pela Portaria nº 796, de 26 de agosto de 2022, prorrogada pela Portaria Previc nº 1.254, de 06/12/2022, para apurar as causas que levaram à decretação do regime especial de Intervenção na OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro, bem como eventuais responsabilidades de seus administradores e conselheiros, nos termos dos Capítulos IV e V do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, decidiram os membros da Diretoria Colegiada, por unanimidade, na 690ª Sessão Ordinária, de 28/05/2024, Despacho Decisório 93/2024/CGDC/DICOL: (i) aprovar o Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito, com os acréscimos da Nota nº 229/2024/PREVIC, com aplicação das penalidades propostas na referida Nota, aprovada nessa oportunidade, julgar PROCEDENTE em relação aos acusados: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo Fachada, conforme infrações e fundamentação a seguir: ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RUI TELES CALANDRINI FILHO - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2, da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), com infração capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULT A pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA e Rescisão unilateral do contrato com a seguradora Mongeral Aegon (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RENAN AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. SÉRGIO HENRIQUE AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2, da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; e (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. THEMIS ALINE CALCAVECCHIA DOS SANTOS - Membro do Conselho Fiscal - Suplente (19/12/2014 a 18/12/2018) e Titular (19/12/2018 a 08/2022) e Membro do Comitê Extraordinário de Investimentos (05/2018 a 08/2022), pela seguinte irregularidade: (i) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias. JOSÉ ANTÔNIO ROLO FACHADA - Membro do Conselho Deliberativo (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: aprovação da instauração do PAD em desfavor do Diretor Presidente em desfavor do Diretor Presidente em desacordo com o Estatuto (artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 3º, 4º e 5º, inciso II, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos). Julgar IMPROCEDENTE em relação aos acusados: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos por ausência de conduta típica, (ii) determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens dos investigados que não foram acusados no presente Inquérito, nos termos do § 2º, inciso I, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; (iii) remeter cópia integral do processo ao Ministério Público Federal e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em cumprimento ao § 2º, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, conforme proposto. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente