DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300082 82 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 215/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.171998/2022-71, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Guaramirim, CNPJ nº 27.648.049/0001-01, com sede em Guaramirim (SC). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (Três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 29, DE 29 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO- INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do valganciclovir e ganciclovir para profilaxia e tratamento de infecções pelo citomegalovírus em pacientes imunossuprimidos pelo HIV, apresentada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde - SVSA/MS, nos autos de NUP 25000.136090/2022-11 e 25000.148558/2022-10. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE DESPACHOS DE 29 DE MAIO DE 2024 Ref.: Processo nº 25000.109818/2023-12. Interessado: VALDICELIO LIMA DA SILVA LTDA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde Substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 61 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, DEFERE o descredenciamento da empresa VALDICELIO LIMA DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.017.547/0001-50, localizada no Município de TARAUACA - AC, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo nº 25000.111165/2023-31. Interessado: R. LUCAS DA SILVA. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde Substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 61 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, DEFERE o descredenciamento da empresa R. LUCAS DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.731.379/0002-56, localizada no Município de MANCIO LIMA - AC, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 130, DE 29 DE MAIO DE 2024 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e no artigo 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 606ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 20 de maio de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Fica aberta, a partir de 7 (sete) dias após a data da publicação deste ato, Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da Instrução Normativa ANS nº 5, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS. Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas" - https://www.gov.br/ans/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas. Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo 2º, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS. Art. 4º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 873, DE 27 DE MAIO DE 2024 Estabelece os critérios e os procedimentos para implementação de gerenciamento informatizado da distribuição de numeração de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários no território nacional, por meio do o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) para implementação de gerenciamento informatizado da distribuição de numeração de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários no território nacional. Seção II Abrangência Art. 2º Esta Resolução abrange a distribuição de numeração de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários a serem utilizados para a prescrição de Medicamentos e Produtos Sujeitos a Controle Especial em todo território nacional. Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao controle da distribuição do receituário a ser utilizado para a prescrição de medicamento à base de lenalidomida e das demais substâncias constantes da Lista C3 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e de suas atualizações, que estejam sujeitas ao controle estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 735, de 13 de julho de 2022. Seção III Das definições Art. 3º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Autoridade Sanitária Competente: órgão diretamente responsável pela execução das ações de vigilância sanitária na região onde se localiza determinado estabelecimento, conforme o princípio da descentralização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), definido na Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990; II - Medicamento e Produto Sujeito a Controle Especial: medicamento e produto que contenha substância ou planta constantes das listas do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações ou norma que vier a substitui-la; III - Notificação de Receita: Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos e produtos à base das substâncias constantes das Listas "A1", "A2" (entorpecentes), "A3", "B1", "B2" (psicotrópicos), "C2" (retinóicas) e "C3" (imunossupressoras) do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações ou norma que vier a substitui-la; IV - Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR: sistema de informação para o gerenciamento, no âmbito do SNVS, da distribuição de numeração de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários; e V - Talonários de Receituários: conjunto de formulários oficiais para prescrição de Medicamento e Produto Sujeito a Controle Especial impressos às expensas da Autoridade Sanitária Competente, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e da RDC n° 11, de 22 de março de 2011, de suas atualizações ou normas que vierem a substituí-las. Seção IV Do Sistema Nacional de Controle de Receituários Art. 4º Fica instituído, para fins de gerenciamento de informações no âmbito do SNVS, o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) para a distribuição, aos profissionais prescritores e às unidades hospitalares ou qualquer outra equivalente de assistência médica, de numeração de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários. Parágrafo único. O SNCR deverá ser utilizado por todas as Autoridades Sanitárias Competentes para a efetivação e o gerenciamento do cadastro dos prescritores e das unidades hospitalares ou qualquer outra equivalente de assistência médica, e ainda, para a distribuição de numeração de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários. Art. 5º São atribuições da Autoridade Sanitária Competente: I - efetivar e gerenciar o cadastro no SNCR dos profissionais prescritores e das unidades hospitalares ou qualquer outra equivalente de assistência médica; II - distribuir e controlar as numerações das Notificações de Receita e, quando couber, os Talonários de Receituários; e III - informar no SNCR os dados dos profissionais prescritores e das unidades hospitalares ou qualquer outra equivalente de assistência médica para quem distribuiu as numerações das Notificações de Receita e, quando couber, os Talonários de Receituários. Art. 6º A gestão do SNCR, em âmbito nacional, será exercida pela Anvisa. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE NUMERAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE RECEITA E DE TALONÁRIOS DE RECEITUÁRIOS Seção I Das disposições gerais Art. 7º Caberá ao solicitante requerer junto a Autoridade Sanitária Competente a quantidade de numerações ou Talonários de Receituários, quando couber, por tipo de Notificação de Receita, para avaliação desse órgão, de acordo com os procedimentos previstos pela Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, e Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. O prescritor que exercer atividade profissional em mais de uma Unidade Federativa deverá realizar a solicitação de que trata o caput deste artigo junto às Autoridades Sanitárias Competentes da localidade em que realizará prescrições. Art. 8º Devem ser observados os procedimentos de cadastro do prescritor e da unidade hospitalar ou qualquer outra equivalente de assistência médica, junto à Autoridade Sanitária Competente, previstos pela Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998, e Portaria SVS/MS n° 6, de 29 de janeiro de 1999. Art. 9º As numerações de Notificações de Receita e de Talonários de Receituários deverão ser utilizados para a prescrição exclusivamente na mesma Unidade Federativa da autoridade que os concedeu. Art. 10. A Autoridade Sanitária Competente deverá inserir no SNCR, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço da gráfica responsável pela impressão dos Talonários de Receituários. Art. 11. Em caso de roubo, furto ou extravio das Notificações de Receita, o prescritor ou o responsável da unidade hospitalar ou qualquer outra equivalente de assistência médica deverá informar o ocorrido à Autoridade Sanitária Competente, a qual realizará no Sistema Informatizado o cancelamento das respectivas numerações de Notificação de Receita e de Talonários de Receituários. Seção II Dos Talonários de Receituários e das numerações das Notificações de Receita Art. 12. A Autoridade Sanitária Competente obterá junto ao SNCR as numerações de Talonários de Receituários para sua impressão e entrega aos solicitantes. Art. 13. A Autoridade Sanitária Competente obterá junto ao SNCR as numerações de Notificação de Receita para entrega aos solicitantes. Art. 14. A Autoridade Sanitária Competente deverá informar no SNCR a numeração referentes às Notificações de Receita e aos Talonários de Receituários entregues ao prescritor ou ao responsável da unidade hospitalar ou qualquer outra equivalente de assistência médica. Art. 15. Caberá à Autoridade Sanitária Competente determinar os procedimentos para a retirada da numeração das Notificações de Receita e dos Talonários de Receituários pelo solicitante. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. A partir da data de vigência desta norma, o SNCR estará disponível para uso voluntário pelas Autoridades Sanitárias Competentes, tornando-se obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único As Autoridades Sanitárias Competentes poderão distribuir numerações de Notificação de Receita e imprimir novos Talonários de Receituários com numeração do SNCR, conforme necessidade, a partir da disponibilidade do sistema. Art. 17. Os Talonários de Receituários impressos até 1º de janeiro de 2025 que não contenham a numeração emitida pelo SNCR poderão ser entregues pela Autoridade Sanitária Competente até o dia 18 de julho de 2026. Parágrafo único. Os Talonários de Receituários de que trata o caput deste artigo e as numerações de Notificação de Receita, já distribuídos, poderão ser utilizados para a prescrição por prazo indeterminado.