DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300154 154 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão, contra o Acórdão 9.207/2020-TCU-2ª Câmara, confirmado pelo Acórdão 2.651/2022-TCU-Segunda Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de revisão e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.5 do Acórdão 9.207/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de RN Construções e Serviços Ltda. - ME (07.555.440/0001-54) e do Sr. Richardson Xavier Cunha (501.498.064-34), dando-lhes quitação; 9.3. notificar os recorrentes; 9.4. enviar cópia desta deliberação à Funasa e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte (ref. Inquérito Civil 1.28.000.000571/2017-64). 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0967- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 968/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.543/2010-9. 1.1. Apensos: 004.705/2023-8; 004.733/2023-1; 004.730/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Força Sindical (65.524.944/0001-03). 4. Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Emerson Ferreira Domingues (OAB/SP 154.497). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Força Sindical (CNPJ: 65.524.944/0001-03) em face do Acórdão 751/2024-TCU- Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante desta deliberação. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0968- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 969/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.911/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento (Racom). 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Conselho Nacional de Educação; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Acompanhamento (Racom), que teve por objetivo dar continuidade ao acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Educação (MEC), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.1.1. no processo de elaboração do Projeto de Lei do Novo Plano Nacional de Ed u c a ç ã o : 9.1.1.1. avalie a oportunidade de realizar etapa de validação dos macroproblemas levantados pela Pasta junto a especialistas externos ao MEC que dominem as diferentes temáticas abordadas; 9.1.1.2. realize, juntamente com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), etapa de validação dos macroproblemas levantados, a fim de se certificar de que, para todos os macroproblemas para os quais já existam indicadores educacionais, a exemplo daqueles constantes dos Censos Educacionais do Inep e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD-c) do IBGE, todos os descritores sejam identificados e evidenciados com dados educacionais oficiais atualizados e, na medida do possível, todas as causas críticas e todas as consequências/efeitos; 9.1.1.3. evidencie, por meio de estudos científicos recentes, todos os descritores e, na medida do possível, todas as causas críticas e todas as consequências/efeitos dos macroproblemas levantados para os quais porventura ainda não existam indicadores educacionais oficiais; 9.1.2. no processo de definição das metas do Novo Plano Nacional de Ed u c a ç ã o : 9.1.2.1. especifique a responsabilidade de cada ente no cumprimento de metas cuja responsabilidade pela execução possa ser atribuída a mais de um ente ou que possam suscitar dúvida quanto a tal ônus, de forma a respeitar as atribuições descritas na Constituição Federal/1988 e na Lei 9.394/1996 (LDB); 9.1.2.2. identifique os problemas a serem enfrentados por cada meta e evite a inserção de metas que tenham finalidades semelhantes; 9.1.2.3. elabore metas pautadas pela objetividade quanto aos conceitos e definições utilizados, sem deixar margem de dúvida quanto ao seu público-alvo; 9.1.3. no processo de definição dos indicadores do Novo Plano Nacional de Ed u c a ç ã o : 9.1.3.1. defina, em conjunto com o Inep, qual será o objeto a ser mensurado, descrevendo todas as características e premissas que o identificam e o seu público-alvo; 9.1.3.2. adote, preferencialmente, indicadores que permitam a mensuração periódica (metas intermediárias) e que utilizem dados atualizados e de fácil disponibilidade; 9.1.3.3. adote, sempre que possível, indicadores mais simples, objetivos e de fácil compreensão, de modo a facilitar o acompanhamento e o monitoramento do plano pelos entes designados para tal atividade, pela sociedade civil e pelos demais interessados; 9.1.4. no que se refere às fases de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais: 9.1.4.1. estabeleça diretrizes mínimas para as competências das instâncias de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais de educação no âmbito dos estados e municípios. 9.1.4.2. estabeleça uma padronização de conteúdo mínimo dos relatórios de monitoramento e de avaliação, com objetivos claros e distintos para ambas as fases, bem como um detalhamento dos procedimentos a serem seguidos; 9.1.4.3. elabore os manuais de orientação para a realização do diagnóstico da situação educacional dos entes subnacionais; 9.1.4.4. com apoio do Inep, realize cursos ou grave vídeos explicativos com o fim de capacitar os gestores municipais a extraírem e utilizarem informações educacionais de interesse local nas bases de dados do Censo Escolar, Sinopses Estatísticas e Painel de Monitoramento do PNE; 9.1.4.5. consolide todas as informações de monitoramento e avaliação em uma única plataforma de acompanhamento dos planos subnacionais de educação, seja ela o módulo +PNE do Simec ou outra que vier a substituí-lo, eliminando aquelas que estiverem obsoletas; 9.1.4.6. na plataforma que vier a unificar os dados sobre o monitoramento dos planos subnacionais de educação, definida no item anterior: 9.1.4.6.1. disponibilize local para armazenar, de forma centralizada, os relatórios de monitoramento e de avaliação dos entes subnacionais, ou sistematize as informações contidas nos relatórios, de forma a automatizar a coleta de tais dados, gerando relatórios padronizados; 9.1.4.6.2. garanta que as informações mais relevantes, nos limites da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados, estejam disponíveis sem a necessidade de login e senha, promovendo a publicidade e transparência dos dados; 9.1.4.6.3. ofereça treinamento e capacitação aos entes subnacionais para superar as dificuldades operacionais relatadas e garantir que saibam como utilizar a plataforma; 9.1.4.6.4. implemente um processo de validação de dados para garantir a confiabilidade dos dados preenchidos na plataforma; 9.1.4.6.5. estabeleça requisitos mínimos de conteúdo e configuração, de modo a evitar a existência de documentos carregados na plataforma sem OCR e sem partes essenciais, como planos com o conjunto de metas e estratégias, mas sem a lei instituidora e vice-versa, permitindo a análise da massa de dados por meio computacional, ou adote solução para que tais documentos sejam armazenados na forma de dados estruturados; 9.1.4.6.6. padronize a periodicidade de atualização dos dados pelos entes subnacionais na plataforma; 9.1.5. retome e aprimore, em parceria com o Conselho Nacional dos Secretários de Educação (Consed) e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a rede de apoio técnico prestado aos entes quando da elaboração/adequação dos planos subnacionais sob a vigência deste e do próximo PNE, no sentido de que: 9.1.5.1. seja realizado um diagnóstico educacional preciso da situação local/regional, a ser efetivamente utilizado para subsidiar a elaboração de planos subnacionais; 9.1.5.2. as ações de monitoramento e avaliação realizadas pelos entes subnacionais sejam coordenadas de forma centralizada pelo MEC; 9.2. notificar desta decisão o Ministério da Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Fórum Nacional de Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e a Comissão de Educação e Cultura do Senado Fe d e r a l ; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) que realize o monitoramento das recomendações contidas no subitem 9.1 e, em parceria com a Assessoria Parlamentar do TCU, dê continuidade ao acompanhamento do Projeto de Lei do Novo Plano Nacional de Educação 2024-2034 junto ao Congresso Nacional; 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0969-20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 970/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.513/2020-3. 1.1. Apensos: 037.337/2023-8; 037.338/2023-4; 037.341/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Eberth Teles Santos (310.729.333-49). 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Antônio Braga Neto (OAB/CE 17.713) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Eberth Teles Santos, dirigente da empresa JDE Promoções Artísticas Ltda., contra o Acórdão 15.181/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a prolação desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0970-20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 971/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.359/2009-8. 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Revisão. 3. Recorrente: Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91), ex-Diretor de Negócios do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 3.1. Interessado: Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa e Silva (829.994.657-34), ex- Diretor Financeiro do BNB. 4. Órgão: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: AudRecursos. 8. Representação legal: Mário Marrathma Lopes de Oliveira (OAB/CE 29.699), representando Paulo Sérgio Rebouças Ferraro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão 2936/2018-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, 23, inciso I, 32 e 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 281 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento, para, alterando o Acórdão 2936/2018-Plenário, julgar regulares as contas do responsável Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, bem como as do responsável Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa e Silva, com quitação plena a ambos; 9.2. notificar o recorrente e o interessado.