DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300155 155 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0971- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 972/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.695/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento tendo como escopo ações e programas do governo federal relacionados a pessoas refugiadas no Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 241 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que adote as medidas necessárias, a fim de: 9.1.1. considerar, na regulamentação do art. 120, caput, da Lei 13.345/2017, visando estabelecer a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, a possibilidade de criar estrutura de governança intersetorial que seja responsável pela coordenação e articulação de ações estruturantes para enfrentamento de desafios associados aos fluxos migratórios; 9.1.2. considerar, na regulamentação do art. 120, caput, da Lei 13.345/2017, visando estabelecer a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, a previsão de a estrutura de governança intersetorial, caso seja implementada, aconselhe a criação de programas, ações e mecanismos, em cooperação com os entes federados, para o desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos públicos, inclusive com a possibilidade de criação de redes de cidades, de modo a fomentar o processo de inserção social de migrantes, refugiados e apátridas; 9.1.3. fortalecer a capacidade operacional do Comitê Nacional para Refugiados (Conare), a exemplo de recursos humanos e tecnológicos, de modo a otimizar a análise dos processos de solicitações de refúgio; 9.1.4. proceder à coleta, ao tratamento e à análise de informações e dados, tendo em vista o disposto no art. 120, caput, e § 3º da Lei 13.445/2017; 9.1.5. monitorar e avaliar, junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), o resultado das alterações dispostas na Portaria Interministerial MJSP/MRE 38, de 10/4/2023, para concessão de autorização de residência prévia e de visto temporário com fins de reunião familiar e acolhida humanitária, levando em consideração riscos de judicialização de casos e a natureza das decisões deles advindas; 9.2. recomendar ao Ministério da Educação que adote as medidas necessárias, a fim de: 9.2.1. promover, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a identificação de demanda extraordinária, de modo a subsidiar, em razão dos fluxos migratórios, ações que assegurem a disponibilidade de vagas para migrantes, refugiados e apátridas em creches e na educação básica, em especial a educação infantil, respeitando, conforme disposto nos arts. 10, inciso VI, 11, inciso V, e 21, inciso I, da Lei 9.394/1996, as competências e responsabilidades dos demais entes federativos; 9.2.2. editar norma geral que preveja: 9.2.2.1. isenção do pagamento de taxas para migrantes, refugiados e apátridas nos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, enquadrados pelo art. 48 da Lei 9.394/1996, considerando a capacidade econômico-financeira dos pleiteantes a beneficiários dessa isenção; 9.2.2.2. revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras referentes ao ensino médio, à educação de jovens e adultos, aos cursos técnicos e tecnológicos; 9.2.3. considerar a possibilidade de consultar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias de trabalho estaduais e municipais para identificar ações que visem a ampliar a oferta de cursos técnicos e profissionalizantes para a população de migrantes, refugiados e apátridas; 9.2.4. promover, juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, curso de português como língua de acolhimento para a população de migrantes, refugiados e apátridas, a partir, por exemplo, do Programa Idiomas sem Fronteiras, incentivando parcerias com universidades e instituições de ensino públicas; 9.3. notificar sobre este acórdão: 9.3.1. a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura urbana e Hídrica (AudUrbana), responsável pelo acompanhamento do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia destinados à Educação Básica, a fim de subsidiar o trabalho realizado e avaliar a possibilidade de abordar, separadamente, a educação infantil, considerando as demandas extraordinárias nos municípios mais impactados pelo fluxo migratório; 9.3.2. o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Educação, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério dos Portos e Aeroportos, o Ministério das Relações Exteriores, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para que proceda ao monitoramento das recomendações constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste acórdão. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0972- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 973/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.373/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados: Tribunal de Contas da União (TCU) e Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO). 4. Órgãos: Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Secretaria de Orçamento Federal (SOF), Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, com o objetivo de avaliar os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União no 5º bimestre de 2023, com foco no grau de atingimento das metas fiscais, no cumprimento de limites constitucionais e legais e na conformidade do bloqueio de dotações e do contingenciamento de despesas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 3º, inciso IV, alínea "a", e 3º-A, caput, da Resolução TCU 142/2001, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no 5º bimestre de 2023, as normas fiscais e de execução orçamentária e financeira vinham sendo atendidas, com o planejamento, naquele momento, apontando para o cumprimento, ao final do exercício, das metas de resultado primário, dos limites de pagamento de despesas primárias e da "regra de ouro"; 9.2. encaminhar cópia do presente acórdão, com o relatório e voto, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0973- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 974/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.273/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131998/OAB-RJ), entre outros, representando a Petrobras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria com o objetivo de verificar se as alterações na Sistemática para Desinvestimentos de Ativos e Empresas do Sistema Petrobras promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) estão em harmonia com os princípios gerais que devem nortear a Administração Pública e as diretrizes do Acórdão 442/2017-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, combinado com a Resolução-TCU 315 de 22/4/2020, que avalie, conforme sua oportunidade e conveniência, a adoção, em sua Sistemática para Desinvestimentos de Ativos, das providências arroladas às alíneas "i" a "x" do subitem 227.1 do relatório de auditoria à peça 32 destes autos; 9.2. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, combinado com a Resolução-TCU 315 de 22/4/2020, que: 9.2.1. atualize, em arquivo compatível com a extensão xlsx, a planilha eletrônica com informações listadas no item II.3.1 da instrução de peça 32, disponibilizando-as em data room virtual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação da passagem do respectivo projeto pelos portões estabelecidos na Sistemática de Desinvestimentos; 9.2.2. disponibilize, em pasta específica no iDeals, as revisões da Sistemática para Desinvestimentos Petrobras, o Relatório de Gestão de Portfólio do E&P e as Orientações Complementares à Sistemática para Desinvestimentos, assim que forem concluídas as aprovações internas, acompanhados das justificativas para essas alterações, da manifestação do setor jurídico da Companhia e demais documentos produzidos; 9.2.3. disponibilize as informações dos projetos de desinvestimentos enquadrados na hipótese de negociação direta em aba específica da planilha no iDeals e encaminhe, em especial, os seguintes documentos, independente da época de aprovação dos portões: 9.2.3.1. antes de iniciada a negociação com a empresa interessada: proposta da empresa; RIAEFs e Valuation Report; e meta a ser perseguida no preço e condições de pagamento (Orientação 1/2022); 9.2.3.2. documentos, assim que todos sejam concluídos e antes da assinatura do contrato: Fairness Opinion; minuta do contrato; relatórios da Comissão de Alienação e demais documentos para aprovação do negócio ou relatórios da Comissão de Alienação em caso de frustação da negociação ou descontinuamento do processo; 9.3. considerar, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, e nas disposições da Portaria-Segecex 27/2009, integralmente cumprido o subitem 9.1.1 do Acórdão 477/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Petrobras; 9.5. encerrar o presente processo após a realização das comunicações pertinentes, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0974- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 975/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.230/2009-1. 1.1. Apensos: TC 009.474/2012-9; TC 009.475/2012-5; TC 009.419/2020-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Atanagildo de Deus Matos (062.596.692-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marcones José Santos da Silva (11763/OAB-PA) e Valmira Sá dos Santos (19447/OAB-PA), representando Atanagildo de Deus Matos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 665/2024- TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0975- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.