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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 156

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300156 156 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 976/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.040/2016-7. 1.1. Apensos: 003.380/2017-3; 029.898/2016-1; 007.173/2012-1; 009.370/2019-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Dilton da Conti Oliveira (018.205.404-72); Américo José Iguape de Almeida (081.910.854-53). 4. Unidade jurisdicionada: Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Representação Legal: Marçal Justen Filho (OAB/PR 7.468), entre outros, representando Dilton da Conti Oliveira; Tiago Carneiro Lima (OAB/PE 10.422), entre outros, representando Américo José Iguape de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.302/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, no sentido de promover a correção de erro material no Acórdão 1.302/2023- TCU-Plenário, de modo a retificar a sua redação nos moldes a seguir: 9.1.1. Onde se lê: "9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Dilton da Conti Oliveira, José Ailton de Lima e Américo José Iguape de Almeida, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;" 9.1.2. Leia-se: "9.2. julgar regulares as contas de Dilton da Conti Oliveira, José Ailton de Lima e Américo José Iguape de Almeida, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 18 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;" 9.2. comunicar a presente deliberação aos Srs. Dilton da Conti Oliveira, José Ailton de Lima e Américo José Iguape de Almeida e à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf). 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0976- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 977/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.631/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Stratum Segurança Ltda. (03.029.254/0001-20) 4. Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Marcelo Andrade Fiuza (90637/OAB-MG), representando Stratum Segurança Ltda.; Daniel Penna Orsini (74486/OAB-MG), representando Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais; Darcy Maria Goncalves de Almeida (8832/OAB-DF), representando Santa Monica Projetos Lt d a . 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão Eletrônico (PE) 230/2023, promovido pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG), para a aquisição de equipamentos de sistema CFTV (Lote 1), no valor estimado de R$ 329.299,08. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar adotada no despacho à peça 17; 9.3. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais de que empresas licitantes foram desclassificadas do certame, restando consignadas apenas motivações genéricas, sem especificações claras e objetivas sobre quais itens das propostas ofertadas não atenderam aos previsto no edital, em afronta ao princípio da motivação e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.467/2022 e 1.188/2021, ambos do Plenário) 9.4. comunicar a decisão ao representante, à Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais e ao interessado; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0977- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 978/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.765/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (05.914.254/0001-39) e Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia 3.2. Responsáveis: Francisco Gonçalves Neto (037.118.622-68) e Município de Costa Marques/RO 4. Unidade: Município de Costa Marques/RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizada por meio do termo de compromisso TC/PAC 0164/07 (Siafi 632270), firmado entre a Funasa e o Município de Costa Marques/RO, tendo por objeto a construção de sistema de abastecimento de água para atender esse município, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento ( P AC / 2 0 0 7 ) , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual o sr. Vagner Miranda da Silva e o Município de Costa Marques/RO; 9.2. considerar revel o responsável Francisco Gonçalves Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 16, II; e 18 da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Francisco Gonçalves Neto, dando-lhe quitação; 9.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fulcro no art. 250, inciso II, do RITCU, que, no prazo de 90 dias: 9.4.1. inicie tratativas junto à Prefeitura do Município de Costa Marques/RO com vistas a identificar as razões da ausência de funcionamento do sistema de abastecimento no Distrito de São Domingos até o momento, de modo que, em conjunto com a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd), seja dada funcionalidade plena ao sistema de abastecimento de água daquela localidade, com alcance integral do benefício social previsto no Termo de Compromisso/PAC n.º 0164/07, adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia; 9.4.2. registre o processo de negociação junto à Prefeitura Municipal de Costa Marques/ RO para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas, de forma objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação das obras, ensejando a continuidade desta TCE; 9.4.3. encaminhe ao Tribunal informações a respeito das tratativas para acompanhamento do processo de negociação; 9.5. determinar o monitoramento do cumprimento desta decisão; 9.6. comunicar esta decisão à Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia, à Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, para as providências cabíveis; 9.7. encaminhar, para ciência, cópia desta decisão à Advocacia-Geral da União, à Casa-Civil da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Ministério da Educação, à Fundação Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde, ao Ministério das Cidades, ao Ministério dos Esportes, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Defesa, ao Ministério do Turismo, ao Ministério do Trabalho, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, ao Ministério da Cultura, e ao Ministério do Desenvolvimento Social; 9.8. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que avalie, de forma justificada, no prazo de 90 dias, a conveniência e oportunidade de enviar proposta de alteração da Instrução Normativa TCU 71/2012, a ser submetida ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da reforma deste normativo, com vistas a incluir, dentre as medidas administrativas prévias à instauração da tomadas de contas especiais, previstas no art. 4° do referido normativo, a adoção de meios de solução consensual entre órgãos repassadores e entes subnacionais, quando houver a presença dos requisitos listados a seguir: a) instauração da TCE tendo por fundamento a inexecução parcial do objeto ou por execução total sem atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena ajuste; c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis, caracterizada pela inexistência de desvio, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves na execução do ajuste. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0978- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 979/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.161/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Architech Consultoria e Planejamento Ltda. (84.030.964/0001-72); Congresso Nacional (vinculador); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima; Renovo Engenharia Ltda. (05.483.072/0001-50) 3.2. Responsáveis: Carlos Wagner Briglia Rocha (046.621.562-20); Claudio Belmino Rabelo Evangelista (767.313.831-04); Francisco Flamarion Portela (081.646.303- 49); Gregório Almeida Junior (382.402.702-04); Maria Francisca Freitas Uchoa (228.854.123-72); Venilson Batista da Mata (455.895.262-72) 4. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima; Ministério das Cidades (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: Maruem de Castro Hatem, representando Architech Consultoria e Planejamento Ltda.; Marcelo de Sa Mendes (43889/OAB-DF), representando Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima; Pedro Paulo de Melo Cesar Filho (1484/OAB-RR), representando Maria Francisca Freitas Uchoa; Luiz Carlos Quintella Neto (43056/OAB-BA), Christianne de Carvalho Stroppa (110674/OAB-SP), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69863/OAB-DF), Erica Rayanne Gonçalves da Cruz (51627/OAB-DF), Nathalia Freire de Morais (70195/OAB-DF), Kleiton Moura Evangelista (74483/OAB-DF), Charles Teixeira Barbosa (67743/OAB-DF), José Osvaldo Fontoura de Carvalho Sobrinho (71989/OAB-DF) e outros, representando Renovo Engenharia Ltda.; Ariane Cristine Neres de Araujo (72200/OAB-DF) e Jean Paulo Neres Vila Nova (68.754/OAB-DF), representando Pedro Paulo de Melo Cesar Filho 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de auditoria realizada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana), atual Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com o objetivo de avaliar a legalidade e a legitimidade da utilização dos recursos referentes ao Termo de Compromisso 408.688-42, firmado em 2013 entre a União e o Estado de Roraima, para a execução das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do município de Boa Vista/RR. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno/TCU e no enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias nele previstas; 9.2. promover o apostilamento dos Acórdãos 627/2021 e 2.218/2023, ambos do Plenário, para fins de correção de erro material, de modo a excluir do rol de responsáveis elencados o nome de Mivanildo da Silva Matos Neto (028.889.442-19), mantendo-se os demais termos dos acórdãos ora retificados; 9.3. comunicar esta decisão ao Governo do Estado de Roraima e à Renovo Engenharia Ltda. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0979- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 980/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.352/2019-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres/MEC) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)