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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 159

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300159 159 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) a que se refere a Lei Complementar 101/2000 relativamente ao 1º quadrimestre de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. estender, excepcionalmente, até o dia 30/9/2024, o prazo para publicação e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao Conselho da Justiça Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Conselho Nacional de Justiça, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.3. restituir os autos à AudFiscal. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0988- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 989/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.769/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria operacional realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com o objetivo de avaliar a fiscalização da execução dos investimentos obrigatórios constantes do termo aditivo de prorrogação antecipada da Malha Paulista, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à ANTT, com fundamento nos arts. 4º, inciso I, e 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação com vistas ao atendimento integral do disposto no § 2º do art. 65 da Lei 14.273/2021; 9.2. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. no planejamento de futuros termos aditivos em contratos de concessão ferroviária considere as causas de atrasos na execução de investimentos obrigatórios em contratos vigentes, tratando-as como riscos, no sentido de estabelecer estratégias de mitigação que incrementem a efetividade do cumprimento de novas obrigações de investimentos; 9.2.2. incorpore fiscalizações concomitantes à execução de investimentos obrigatórios nos procedimentos a serem adotados para a fiscalização dos planos de investimentos em contratos de concessão ferroviária; 9.2.3. reforce seus mecanismos fiscalizatórios e regulatórios com vistas a assegurar a adesão pelas concessionárias de ferrovias ao cronograma pactuado para a realização dos investimentos obrigatórios, quando houver; 9.2.4. estabeleça critérios objetivos e transparentes para a seleção da empresa especializada independente de que trata o subitem 3.4 do Anexo I do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Paulista, de modo a mitigar potenciais conflitos de interesse entre a empresa e a concessionária; 9.2.5. faça uso, sempre que necessário, de sua prerrogativa de alterar o conteúdo e o formato do Relatório de Acompanhamento Anual de que trata o item 3 do Anexo I do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Paulista, de modo a incorporar-lhe informações relevantes para sua fiscalização e redução de eventuais conflitos de interesse entre a empresa especializada independente e a concessionária. 9.3. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, de que: 9.3.1. a fiscalização posterior à notificação feita pela concessionária, na forma do subitem 4.7 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A., não permitiu o adequado tratamento dos fatores de segurança e eficiência do transporte que justificaram a prorrogação da concessão; 9.3.2. a morosidade na estruturação e formalização de procedimentos de fiscalização de investimentos obrigatórios constantes dos contratos de concessão ferroviária infringiu o princípio da eficiência. 9.4. informar a ANTT e o Ministério dos Transportes quanto ao teor desta decisão; 9.5. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 990/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.832/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep); Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento sobre o primeiro ciclo da avaliação contínua e evolutiva dos incentivos públicos federais destinados à ciência, tecnologia e inovação, operados pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Finep, com fundamento no art. 4°, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a publicação, em seu portal da transparência, dos painéis de informações não sigilosas atualmente disponibilizados exclusivamente para o seu público interno, de modo a estimular a realimentação das informações, os processos de aprendizagem e a accountability dos recursos a ela confiados, em consonância com o art. 8º, III, da Lei 13.303/2016, os arts. 7º, IV, e 8º, caput, da Lei 12.527/2011, os arts. 3º, XI, e 7º, caput e § 3º, II, do Decreto 7.724/2012 e o Anexo I do Decreto 9.319/2018; 9.2. dar ciência ao Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CD/FNDCT) e à Finep, com fulcro no art. 9º, II, da Resolução- TCU 315/2020, de que: 9.2.1. a contratação de operações de crédito direto para financiamento de projetos enquadrados na linha de ação "inovação para desempenho", no contexto dos recursos reembolsáveis do FNDCT, representou 26,98% da quantidade de projetos firmados de janeiro a maio de 2023 (20,84% em termos de valores), o que extrapola os respectivos patamares máximos de tolerância de 20% formulados pela equipe de acompanhamento com base nas médias observadas nos últimos anos, caracterizando, por conseguinte, risco de prejuízo ao alcance do objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do País por meio do financiamento à inovação, nos termos do art. 1º da Lei 11.540/2007; 9.2.2. no período de janeiro a agosto e em outubro de 2023, o percentual de empenho de recursos não reembolsáveis do FNDCT em relação à dotação anual atualizada se manteve abaixo do limite mínimo de tolerância formulado pela equipe de acompanhamento com base na distribuição proporcional da referida dotação entre os meses daquele ano; tal situação, se não corrigida nos próximos exercícios, poderá comprometer a eficácia, a eficiência e a efetividade da execução orçamentária do fundo, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 9º, § 2º, da LC 101/2000 (LRF) e ao art. 11, § 3º, da Lei 11.540/2007. 9.3. fazer retornarem os autos à unidade técnica para monitoramento da determinação acima expedida e continuidade do acompanhamento. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990- 20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 991/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.165/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça (00.394.494/0002-17). 3.2. Responsável: Sergio Eduardo Ramos Barbosa (343.930.721-20). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos utilizados no pagamento de despesas de combustíveis e óleo de motor, por força do Contrato 135/2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 104.731,69, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 8/8/2017, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa; 9.5. inabilitar o Sr. Sérgio Eduardo Ramos Barbosa para o exercício de cargo em comissão e/ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, Lei 8.443/1992, e Ministério da Justiça. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0991-20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 992/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 003.306/2017-8. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: José Augusto Correia Neto, Robison de Oliveira Mello e outros, representando Ministério da Defesa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de determinações endereçadas ao Ministério da Defesa, por intermédio dos Acórdãos 2712/2015 e 1834/2016 - Plenário, referentes à apresentação, a este Tribunal, de Plano de Ação para aquisições, pelas administrações militares, de materiais, produtos ou equipamentos controlados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar ao Ministério da Defesa que, diante da limitação objetiva da aplicabilidade da Diretriz de Obtenção Conjunta de Produtos