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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 160

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300160 160 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Defesa (Prode) e de Sistemas de Defesa (SD), aprovada pela Portaria 4.070/2021, à aquisição de bens de elevada materialidade (US$ 50.000.000,00) ou à obtenção que envolva complexidade tecnológica, criptografia ou setores estratégicos, nos termos da Portaria GM-MD 4.405/2021, considere a possibilidade de especificar em normativo, mediante lista exemplificativa, os bens comuns ou de menor complexidade sujeitos à aquisição conjunta - a exemplo dos armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, mencionados expressamente no Decreto 6.703/2008, e dos coletes e capacetes balísticos, expressamente mencionados nos Acórdãos/Plenário 2712/2015 e 1834/2016 -, mediante Sistema de Registro de Preços ou outro instrumento jurídico que a Pasta considere adequado após a conclusão dos projetos piloto de aquisição conjunta de munição calibre 9 mm e de querosene de aviação, sem prejuízo da aplicação da metodologia de obtenção conjunta a outros bens, a critério dos demandantes; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Defesa que a ausência de formalização das decisões que deveriam ser proferidas em cada um dos subprocessos componentes do processo de obtenção conjunta, referente à aquisição do sistema de artilharia, objeto da Resolução 9/Consug/MD, de 16/7/2021, inviabiliza a verificação dos pressupostos de fato e de direito que deram ensejo às referidas decisões, o que é incompatível com o previsto no art. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei 9.784/1999; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0992-20/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 993/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pela empresa Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda. ao Acórdão 366/2023-Plenário, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em face da não devolução dos recursos repassados pelo Convênio 1241/2009 (Siconv 708657), celebrado entre aquela pasta ministerial e a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB), que teve por objeto o "projeto de mobilização e qualificação nos segmentos de turismo no Estado do Paraná", Considerando que os embargos de declaração foram recebidos em 1/4/2024 (peça 500); Considerando a prolação do Acórdão 366/2023-Plenário, em 9/3/2023, recebido pela ora recorrente em 17/4/2023 (peça 383); Considerando que o acórdão embargado foi confirmado pelo Acórdão 923/2023-Plenário, prolatado em 11/5/2023, cuja ciência do presente embargante se deu em 3/7/2023 (peça 457); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos art. 143, inciso V, alínea "f" e 287, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração apresentados, por serem intempestivos, comunicando ao recorrente o teor da presente decisão: 1. Processo TC-009.051/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.274/2018-8 (SOLICITAÇÃO); 001.225/2017-0 (SOLICITAÇÃO ) ; 035.362/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 024.847/2017-8 (SOLICITAÇÃO); 033.069/2016-6 (SOLICITAÇÃO); 003.483/2017-7 (SOLICITAÇÃO); 018.057/2017-9 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 001.024/2019-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alfama Processamento de Dados Ltda. (07.906.802/0001- 04); Barbalho Reis Comunicacao e Consultoria Ltda - Me (26.420.877/0001-25); Darby Valente (125.374.629-04); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Instituto Brasileiro de Org.do Trabalho Intelectual e Tecnologico-ibt (06.934.380/0001- 18); Jads Assessoria e Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda (04.610.197/0001-31); Jupiter Produtora de Filmes S/s Ltda. (04.581.133/0001-50); Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda (81.536.047/0001-76); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Luiz Antonio Tarasiuk (253.480.009-49); Maralfa Informatica Ltda - Me (08.612.039/0001-71); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda (00.085.177/0001-38); Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (76.575.604/0001-28); Vocare Consultoria Treinamento e Marketing Ltda. (04.778.994/0001-22). 1.3. Recorrente: Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda (00.085.177/0001-38). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Maçazumi Furtado Niwa, representando Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba; Clesio Moraes (13.855/OAB-SC) e Eliezer Brigido Josino Junior (22.096/OAB-SC), representando Vocare Consultoria Treinamento e Marketing Ltda.; Flavio Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Jose Adirson de Vasconcelos Junior (20766/OAB-DF), representando Race Consult Consultoria Tecnica e Representacoes Ltda; Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-DF), Carlos Pinna de Assis Júnior (3914/OAB-SE) e outros, representando Alfama Processamento de Dados Ltda.; Bruno Gofman (61136/OAB-PR) e Orliete Lopez Valente, representando Darby Valente; Flavia Godinho Tarasiuk, Edgar Antonio Chiuratto Guimaraes (12.413/OAB-PR) e outros, representando Luiz Antonio Tarasiuk; Leonard Ziesemer Schmitz (380618/OAB-SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Mario Dobner (3839/OAB-SC) e Ramiro Hensel (1411/OAB-SC), representando Konsultimpex Assessoria e Representações Ltda; Orliete Lopez Valente, representando Orliete Lopez Valente; Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-DF), Carlos Pinna de Assis Júnior (3914/OAB-SE) e outros, representando Maralfa Informatica Ltda - Me; Ricardo Onófrio Carvalho (37228/OAB-PR), representando Jupiter Produtora de Filmes S/s Ltda.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 994/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; em considerá- la improcedente; em indeferir o pedido de medida cautelar, haja vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; e em dar ciência desta deliberação ao autor da representação e ao 6º Batalhão de Engenharia de Construção e em arquivar os autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-008.856/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: 6º Batalhão de Engenharia de Construção. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 995/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 59/2023, a cargo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com valor estimado de R$ 88.205.106,22, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção predial e apoio às contratações e aquisições da Divisão de Engenharia e Manutenção, com locação de mão de obra de forma continuada, incluindo, sob demanda, equipamentos de proteção individual e serviços de terceiros. Considerando que a denúncia pode ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o denunciante informa, em síntese, a existência de duas irregularidades: 1) a possível inexequibilidade do valor proposta para o item 3 do Pregão Eletrônico 59/2023; e 2) a omissão/incorreção nas informações prestadas pela licitante adjudicatária, RCS Tecnologia S/A, relativas aos contratos, em execução, firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública; Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora, pois já há contrato assinado, serviços iniciados e ordem de serviço ou algum tipo de demanda preliminar da administração à contratada; Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso, pois se trata de contratação de serviço ou bem essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada e não há contrato anterior com razoável vigência ou possibilidade de prorrogação, ainda que excepcional; Considerando que se mostrou improcedente a suposta inexequibilidade da proposta ofertada pela licitante RCS Tecnologia para o item 3, pois a área técnica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi consultada e se manifestou no sentido da adequação da proposta de preços vencedora; Considerando que já estão sendo examinadas, no processo TC 002.440/2024- 5, as alegadas contradições nas informações prestadas pela RCS relativas a compromissos assumidos, que sugerem indícios de fraude em licitações a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 155, inciso VIII, da Lei 14.133/2021; Considerando a proposta uníssona da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propôs (peças 8-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente quanto ao primeiro ponto da petição inicial (suposta inexequibilidade de proposta apresentada pela empresa RCS Tecnologia S/A no Pregão Eletrônico 59/2023 - TRF-1); b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, o presente processo ao processo TC 002.440/2024-5, para análise em conjunto quanto ao segundo ponto da petição inicial (possíveis omissões e incorreções na Declaração de Contratos firmados apresentada pela empresa RCS Tecnologia S/A no Pregão Eletrônico 59/2023 - TRF-1), posto que há conexão entre seus objetos; d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e) comunicar esta decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF- 1 e ao denunciante. 1. Processo TC-003.042/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 996/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e nos pareceres da unidade técnica (peças 9-11), em considerar cumpridas as determinações exaradas nos subitens 9.4.2 e 9.43 do Acórdão 428/2019-TCU-Plenário (item 9.4, alínea IV do Acórdão 359/2017- TCU- Plenário), sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-039.903/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Município de Macau-RN. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. comunicar esta deliberação ao Município de Macau-RN e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Senarc/(MDS); e 1.6.2. apensar este processo ao TC 018.161/2014-6, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 997/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das deliberações do Acórdão 2.752/2021-TCU- Plenário, particularmente quanto ao item 1.7.2 daquele julgado, que dizem respeito a aspectos que deveriam ser observados "na elaboração de edital com vistas a futura contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de transporte e armazenagem de Insumos Críticos de Saúde (ICS)", também chamados de "Insumos Estratégicos para a Saúde (IES)"; Considerando que, no âmbito do processo TC 029.554/2022-5, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que trata de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) para a realização de averiguação de irregularidades em licitação promovida pelo Ministério da Saúde destinada à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde, foi prolatado o Acórdão 1.270/2023-TCU-Plenário, que, entre outros comandos: i) prorrogou por 180 dias o prazo para atendimento da solicitação, autorizando desde já a unidade técnica a autuar processo de acompanhamento com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos destinados à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde, com fulcro no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 241, inciso I, do Regimento Interno; ii) estendeu ao processo de acompanhamento os atributos para tratamento de SCN definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, com base nos arts. 11 e 14, inciso III, da referida resolução; Considerando que, cumprindo a determinação do Acórdão 1.270/2023-TCU- Plenário, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) autuou o processo TC 021.034/2023-0, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, que trata de acompanhamento com objetivo de "verificar a regularidade dos procedimentos destinados à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde - IES"; Considerando a ocorrência de conexão e contingência entre o presente processo e o TC 021.034/2023-0, vez que a referida verificação diz respeito à futura contratação decorrente da realização de novo certame licitatório destinados à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde; Considerando que o TC 021.034/2023-0 tem maior abrangência que o presente processo;