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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 161

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300161 161 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que se mostra conveniente a tramitação conjunta dos aludidos processos; Considerando que a Resolução-TCU 259/2014 permite que processos com relação de dependência, conexão ou contingência sejam apensados definitivamente ou temporariamente, desde que se mostre conveniente a tramitação conjunta; Considerando que o encaminhamento da unidade técnica nestes autos (peças 48-50), mormente a determinação ao Ministério da Saúde para realização de certame licitatório de contratação dos serviços de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde (IES), resta prejudicado, diante do acompanhamento no âmbito do TC 021.034/2023-0; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, incisos I, VII e VIII, e 36 da Resolução TCU 259/2014, em: a) apensar definitivamente este processo aos autos do TC 021.034/2023-0; b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde e ao Exmo. Sr. Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento ao Requerimento 130/2022-CFFC, de autoria do Deputado Lucas Vergílio (SOLIDARI-GO). 1. Processo TC-044.607/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33213/OAB- DF), entre outros, representando a Voetur Cargas e Encomendas Ltda. (VTC Operadora de Logística Ltda.). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 998/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 47/2024, sob a responsabilidade de SRE-RO/Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit no Estado de Rondônia, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de supervisão da elaboração dos projetos básico e executivo e da execução das obras de adequação da capacidade da Rodovia BR-364/RO. Considerando que, analisadas as respostas à audiência e oitiva prévia por mim determinadas mediante despacho de peça 23, a AudContratações conclui que, apesar de procedentes as alegações do denunciante, resta a informação proveniente da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit no Estado de Rondônia de que para sanar as divergências encontradas no Termo de Referência com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aquela unidade jurisdicionada suspendeu a licitação em 25/3/2024, não havendo, no presente momento, previsão para reabertura do certame, devendo esta ser mantida até que "as recomendações por parte dos órgãos fiscalizadores sejam atendidas em sua integralidade, visando evitar a dualidade de interpretações". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado nos presentes autos; e c) efetivar as comunicações propostas, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-006.745/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP), representando Sind Nacional Empr Arquitetura e Engenharia Consultiva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à SRE-RO/Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia, sobre contradição entre os critérios constantes do item 6.8 (bens e serviços gerais) e item 6.9.3 do edital (serviços de engenharia), trazendo ambiguidade quanto à aplicação do limite de inexequibilidade relativa a ser aplicado no certame, nos termos do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021; 1.8.2. informar à SRE-RO/Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia e ao denunciante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. ACÓRDÃO Nº 999/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (Secretaria de Administração), objetivando a contratação de serviços de engenharia, constantes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil do Distrito Federal Sinapi-DF, sob demanda, com fornecimento de materiais e mão de obra, por meio do Sistema de Registros de Preços, nas unidades administradas pela Presidência da República (peça 1). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, considerando a análise empreendida nos autos pela AudContratações (peça 23), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo; indeferir a medida cautelar pleiteada pelo denunciante, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sua concessão; bem como determinar o arquivamento dos autos após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-007.983/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1000/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2023 (PE 13/2023), sob a responsabilidade da Superintendência Regional Sudeste II do INSS, tendo por objeto a contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desinfecção de consultórios, capina e roçada de áreas externas e lavagem de caixas d´água, a serem executados nas dependências das Agências da Previdência Social localizadas nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Considerando que, em resposta à oitiva prévia e diligência determinados por este relator, a unidade jurisdicionada encaminhou resposta às peças 23 a 26 dos autos, na qual se noticia a revogação do certame (publicada no DOU nº 16, Seção 3, de 23/1/2024 - página 101). Considerando que a análise das justificativas apresentadas pela Superintendência Regional Sudeste II do INSS, levada a termo pela unidade instrutiva, conclui pela ocorrência de prática em desacordo com a jurisprudência do TCU acerca dos fatos noticiados, consistente na desclassificação sumária de propostas de licitantes em todos os seis itens da licitação, sem realização prévia das diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nem análise mais aprofundadas das documentações apresentadas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Kantro Empreendimentos Apoio e Serviços Ltda., em razão da perda de seu objeto; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.057/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 000.195/2024-3 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Silmar Isaias Dias (189655/OAB-RJ), representando Kantro Empreendimentos Apoio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS sobre a seguinte irregularidade, identificada no PE 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificações sumárias recorrentes de propostas de licitantes em todos os seis itens da licitação, com base nos itens 6.1 a 6.3 do edital, sem realização prévia das diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nem análise mais aprofundadas das documentações apresentadas, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.265/2020 - TCU - Plenário, 1.211/2021 - TCU - Plenário, 2.903/2021 - TCU - Plenário, 988/2022 - TCU - Plenário, entre outros; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 29), que fundamentou este Acórdão, à Superintendência Regional Sudeste II do INSS e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1001/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1043/2023-5688, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, visando contratar empresas provedoras de redes de valor agregado (VAN), para serviços de troca eletrônica de dados compactados e descompactados entre a Caixa e seus clientes (peça 9, p. 8, e peça 11, p. 12) Considerando o parecer da unidade instrutiva (peças 22 a 24), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Zest Tecnologia Ltda, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.198/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; William Acácio Ayres Angola (38285/OAB-DF) e Andre Viveiros Araujo, representando Zest Tecnologia Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Credenciamento 1043/2023-5688, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. informação do motivo adicional de inabilitação da empresa ora representante (impedimento indireto gerado pela empresa ATP Tecnologia e Produtos S/A), sem lhe oportunizar o correspondente direito ao contraditório, desatendendo ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal; 1.6.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica, (peça 22), que fundamentou este acórdão, à Caixa Econômica Federal e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 1.6.3. determinar o arquivamento dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1002/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90016/2024 (SRP), sob a responsabilidade de Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - Ebserh, cujo objeto é a aquisição de bens de tecnologia da informação, com base no artigo 7º do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh (peça 1, p. 84). Considerando a análise empreendida pela unidade instrutiva à peça 8 dos autos, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Multilaser Industrial S.A., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 8) que fundamentou este acórdão, à unidade jurisdicionada e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.222/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando Multilaser Industrial S.A.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.