DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300162 162 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1003/2024 - TCU - Plenário Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE, contra os termos do Acórdão 53/2024 - TCU - Plenário, que: a) considerou procedente representação da então Secretaria de Controle Externo da Educação (SecexEducação), atual AudEducação, acerca de irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Salgueiro/PE, contrariando entendimentos firmados por este Tribunal em processos que deliberaram sobre a natureza desses recursos e sua possível utilização; b) aplicou ao Sr. Clebel de Souza Cordeiro multa individual; e c) determinou ao Município de Salgueiro/PE a recomposição à conta municipal específica dos precatórios do Fundef do montante relativo ao pagamento irregular de abonos ou rateios pagos, além de outras determinações. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no artigo 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno; Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos, pelo não conhecimento, ante as razões acima expostas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE, por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-026.498/2020-0 (PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Clebel de Souza Cordeiro (390.804.125-20). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE (11.361.243/0001-71). 1.3. Interessado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro - PE. 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Rita de Kassia Bezerra Cordeiro de Oliveira (45752/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1004/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 36/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Francisco Sá - MG, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para locação de uma usina geradora de gases medicinais (oxigênio e ar comprimido), com adaptação das redes existentes, incluindo serviço de monitoramento e manutenção preventiva e corretiva de todo equipamento e sistema de distribuição, para atendimento às necessidades do hospital municipal de Francisco Sá/MG (peça 5, p. 1 e p. 37, e peça 11). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, considerando a análise empreendida pela unidade instrutiva na peça 34 dos autos, e com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa S&T Inovações Tecnológicas Ltda ME., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.434/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Francisco Sá - MG. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: João Pereira da Silva Filho (5813/OAB-MA), representando S&t Inovacoes Tecnologicas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. realizar a oitiva do Município de Francisco Sá - MG, com amparo no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao Pregão Eletrônico 36/2023: a) ausência de diligência perante o vencedor para se certificar de que o faturamento global das empresas que o senhor David Chaves figura como sócio atende o que dispõe o § 4º do art. 3º da LC 123/2006; b) medidas adotadas para apurar a veracidade das informações apresentadas e para a aplicação das penalidades previstas em lei, considerando que a mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e que o art. 155, inciso VII da Lei 14.133/2021 estabelece que o licitante ou o contratado será responsabilizado pela apresentação de declaração ou documentação falsa; c) inconsistência na justificativa da escolha da solução na fase de planejamento, que poderá ensejar contratação antieconômica e risco de impacto não considerado, em afronta ao art. 1º c/c art. 5º da Instrução Normativa Seges-ME 40/2020; art. 19 c/c art. 25 da Instrução Normativa Seges-MP 5/2017 e aos princípios da eficiência e da economicidade. 1.6.2. realizar, nos termos do artigo 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da sociedade empresária David Representações Comerciais Ltda, inscrita no CNPJ 31.442.779/0001-29, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre os fatos constantes no subitem 1.6.1., alíneas "a" e "b", retromencionadas; 1.6.3. diligenciar o Município de Francisco Sá - MG, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze dias), encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos: a) identificação dos responsáveis técnicos pela opção de locação do equipamento, na fase de planejamento considerando todos os custos envolvidos, em especial instalação, operacionalidade, manutenção ao longo da vida útil, informando nome, CPF e cargo; e b) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 1.6.4. alertar o Município de Francisco Sá - MG quanto à possibilidade de o TCU vir a conceder medida cautelar para a suspensão do ato ou procedimento impugnado, caso haja indicativo de afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração; e 1.6.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de reprodução da instrução de peça 34 dos autos, ao Município de Francisco de Sá - MG, e ao representante. ACÓRDÃO Nº 1005/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 13/2023, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima - Dsei - L/RR, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS), caracterizados como dos grupos regulares: "A" (infectantes); "B" (químicos), e "E" (perfurocortantes), gerados nos 38 estabelecimentos de saúde na terra indígena (peça 4, p. 1 e 22). Alega o representante, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: i) habilitação irregular da empresa vencedora, J V Coletas de Resíduos Ltda.; ii) ausência de vista aos documentos de habilitação cadastrados no Sistema de Cadastramento Federal (Sicaf); e iii) ausência de diligência do pregoeiro, a fim de sanar a dúvida acerca da veracidade de atestados de habilitação técnica apresentados pela licitante vencedora. Considerando que, após a análise da oitiva e diligência determinadas pelo relator do feito à peça 20 dos autos, conclui a unidade instrutiva pela inexistência dos elementos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada pela representante, bem como pela procedência parcial das alegações de irregularidades tratadas nestes autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda., ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.503/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - Dsei- L/RR. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Alves Eulalio (58099/OAB-DF), representando Norte Ambiental Tratamento de Residuos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima - Dsei-L/RR sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de eventuais ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. falha na habilitação da licitante vencedora, consubstanciada na obtenção extemporânea da declaração prevista no item 9.11.3 do edital, alternativa ao atestado de vistoria previsto no item 9.11.2 do edital, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput; 1.6.1.2. ausência de resposta ao pedido de vista ao processo administrativo de contratação à licitante Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda, em ofensa ao princípio da publicidade, contido na que Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; e na Lei 8.666/1993, art. 3º, caput; bem como ofensa ao disposto na Lei 12.527/2011, art. 3º, inc. I, e art. 7º, inc. VI; ao Edital PE 13/2023, item 5.3; 1.6.1.3. não realização de diligências para aferição da autenticidade e da veracidade dos atestados de capacidade técnica, apresentados pela licitante J V Coletas de Resíduos Ltda., e expedidos pelas empresas Tapajós, Sest/Senat e Sindfarma, diante dos indícios apresentados pela licitante ora representante, assumindo o risco de contratar empresa incapaz de executar o objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto 10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea 'h', art. 17, inc. VI, e art. 47; e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 6320/2023-TCU-1ª-Câmara e 2036/2022-TCU-Plenário; e 1.6.1.4. exigência de comprovação de experiência mínima de três anos na prestação serviços continuados em objeto semelhante, em que pese o Edital PE 13/2023 previsse a vigência inicial do contrato para um ano, em afronta à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018, 2/2018, 2.785/2019 e 503/2021, todos do Plenário do Tribunal; 1.6.5. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 32) que fundamentou este Acórdão, Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima - Dsei-L/RR e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 1.6.6. determinar o arquivamento do feito. ACÓRDÃO Nº 1006/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU a realização de auditoria a fim de apurar possíveis irregularidades de agentes públicos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito); Considerando que o prazo inicial para atendimento da SCN se esgotou em 2/2/2024 (180 dias a contar da autuação, conforme o art. 21 da Resolução TCU 215/2008); Considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008, o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário, por até metade do inicialmente fixado; Considerando que a unidade instrutiva do processo - Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) - justificou, às peças 43-44, a necessidade de prorrogar o prazo de atendimento da Solicitação; e Considerando que se trata do primeiro pleito de prorrogação de prazo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: prorrogar por noventa dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008; comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a prolação deste Acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; e restituir o processo à AudGovernança para as providências administrativas a seu cargo, mantendo-o aberto até o atendimento integral do pedido da SCN, nos termos do art. 6º, I, da Resolução-TCU 215/2008. 1. Processo TC-022.919/2023-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: 037.574/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1007/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recursos de revisão interpostos por Armínio José Martins Prestes e Milton Massao Kakuno em face do Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário (peça 113, p. 31- 32), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando- lhes débito, solidariamente a outros responsáveis, e aplicando-lhes multa. Considerando a análise da admissibilidade à peça 301, que conclui pelo não conhecimento do recurso de revisão interposto pelo Sr. Milton Massao Kakuno, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que, mesmo com o não conhecimento do recurso, a unidade instrutiva, em pareceres uniformes (peças 301-303), propõe o reconhecimento de ofício da prescrição em relação a todos os responsáveis do processo, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 307); Considerando que, a despeito disso, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal que informa acerca de julgamento da Segunda Turma daquela Corte no sentido de tornar insubsistente o Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário, apenas em relação ao impetrante, Sr. Milton Massao Kakuno, em razão do reconhecimento de prescrição - MS 39.109 (peça 309); Considerando, assim, que não subsiste mais a decisão recorrida com relação ao Sr. Milton Massao Kakuno, o que implica a perda de objeto do recurso de revisão interposto; Considerando, ainda, que as providências para o exato cumprimento da decisão exarada pela Suprema Corte já foram tomadas ou estão em andamento, conforme informa a peça 312; Considerando, por fim, a necessidade de que este Tribunal reconheça a prescrição em relação aos demais responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a perda de objeto do recurso de revisão interposto pelo Sr. Milton Massao Kakuno, tendo em vista que o Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário foi tornado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao recorrente; b) não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Armínio José Martins Prestes;