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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 163

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300163 163 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, em favor do Sr. Armínio José Martins Prestes e em relação a todos os demais responsáveis indicados nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário; d) encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e aos órgãos/entidades interessados; e) e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.254/1999-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.897/2002-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 225.263/1997-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 225.183/1998-6 (APARTADO). 1.2. Responsáveis: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Construtora Queiroz Galvão S/A (33.412.792/0004-03); Dea Selma Portilho da Silva (404.964.302-20); EIT Empresa Industrial Técnica S/A (08.402.620/0001-69); Manoel Inácio da Silva (000.744.542-34); Milton Massao Kakuno (210.843.519-00). 1.3. Recorrentes: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Milton Massao Kakuno (210.843.519-00). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Paula Ângela Valério de Oliveira (OAB/AM 1.024) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1008/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.925/2021-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar insubsistente, por não ser mais aplicável, a determinação do item 9.8; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; e c) apensar o presente processo ao TC 003.868/2019-2, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-002.959/2024-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1009/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.539/2018-TCU-Plenário (peça 9), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 9.1 e subitens; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério das Cidades; e c) apensar o presente processo ao TC 016.327/2017-9, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-038.159/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1010/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 429/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) rejeitar as razões apresentadas pela empresa HWN Engenharia Ltda. em sede de recurso, quando restou reconhecido, pela própria Administração, seu erro, na fase de julgamento e habilitação, na análise da compatibilidade dos custos da mão de obra da categoria P9875 - Encarregado de Turma, seja em relação aos parâmetros do Sicro-outubro/2022, que havia sido revisado, seja em relação à CCT adequada ao objeto contratado, em afronta ao princípio da motivação, previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999; c.2) deixar de analisar a documentação, ainda que encaminhada na fase de recurso, uma vez que se referia a questões discutidas na fase de julgamento e habilitação (os custos da mão de obra da categoria P9875 - Encarregado de Turma e a apresentação de padrões de produtividade de serviços divergentes da produtividade prevista no Sicro), na tentativa de aproveitar proposta bem mais vantajosa, em afronta aos princípios da seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública e do formalismo moderado, previstos, respectivamente, nos arts. 11, inciso I, e 12, inciso III, da Lei 14.133/2021; c.3) ausência de uma avaliação sobre o impacto e a relevância da elevação da produtividade em 30%, eventualmente não justificada na proposta da empresa HWN Engenharia Ltda., no valor global da proposta para fundamentar a desclassificação da referida empresa, uma vez que, no caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, nos termos do art. 59, inciso III e § 3º, da Lei 14.133/2021, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, que é firme no sentido de que a inexequibilidade de itens específicos/isolados ou não relevantes não conduz, necessariamente, à inexequibilidade da proposta, a exemplo do Acórdão 637/2017-TCU-Plenário (rel. Ministro Aroldo Cedraz); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.486/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1011/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Suprema Tecnologia Analítica Ltda., contra o Acórdão 2.707/2023-TCU-Plenário (peça 40), por meio do qual esta Corte de Contas declarou a sua inidoneidade para licitar com a Administração Pública, pelo prazo de 6 (seis) meses. Considerando que, regularmente notificada, em 30/1/2024 (peça 51), da deliberação recorrida, a recorrente somente compareceu aos autos em 25/3/2024, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 59 e 60); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 31/1/2024, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 15/2/2024; Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida; Considerando que a recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Suprema Tecnologia Analítica Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-032.448/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 032.912/2023-4 (DENÚNCIA). 1.2. Responsável: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02). 1.3. Recorrente: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02). 1.4. Interessada: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02). 1.5. Órgão: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército. 1.6. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.10. Representação legal: Gilberto Gomes do Prado Junior (OAB/SP 128.403) e outros. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1012/2024 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso, para atendimento ao disposto no Ofício de Diligência 7.702/2024-TCU-Seproc, cuja ciência ocorreu em 21/03/2024; considerando que prazo inicialmente concedido teve como data limite para apresentação da resposta o dia 22/04/2024 (prazo de 30 dias), de acordo com o definido no subitem 9.1 do Acórdão 255/2024 - Plenário; considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 52); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo por 60 dias, para cumprimento ao disposto no Ofício de Diligência 7.702/2024-TCU-Seproc, com encerramento do prazo ora concedido em 21/06/2024, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-021.148/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Ricardo Antonio de Lamonica Israel Pereira (OAB-MT 14.679/O), representando Luiz Artur de Oliveira Ribeiro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1013/2024 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 9902/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 12/3/2024, de forma que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para cumprimento em 11/5/2024 (prazo de 60 dias), conforme alínea "d" do Acórdão 367/2024-Plenário; e considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 15). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, para cumprimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 9902/2024- TCU/Seproc, até 24/5/2024, conforme solicitado, independentemente de notificação da parte. 1. Processo TC-000.632/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1014/2024 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento das determinações exaradas pelo Acórdão 10.905/2020-2ª Câmara, relativo a possíveis irregularidades no pagamento de rubricas judiciais alusivas a planos econômicos a beneficiários vinculados à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (peça 41). Por meio de consulta ao Sistema Siape realizada neste monitoramento, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou que essa universidade excluiu as parcelas relativas a planos econômicos de suas folhas de pagamento, exceto, quanto aos seguintes servidores aposentados: Isaías Sena Barbosa e Regina Lúcia de Figueiredo Monteiro. Considerando que, em consulta posterior ao Sistema Siape, constatou-se a exclusão das rubricas 01832 e 01833 relativas à "DEC JUD 28,86% AP TRAN JULG" das fichas financeiras de Isaías Sena Barbosa e Regina Lúcia de Figueiredo Monteiro (peças 104 e 105); considerando que essa universidade prestou esclarecimentos quanto às aludidas irregularidades no âmbito do módulo "Indícios" do sistema e-Pessoal, relativo à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (Nono Ciclo RACOM 008.134/2023-5) realizada pela AudPessoal, conforme demonstram os extratos de indícios obtidos do referido sistema (peças 108 e 109); considerando o propósito de eliminar duplicidade de esforços do controle, por economia e racionalidade processual, tendo em vista a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento;