DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300164 164 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando, por fim, os pareceres uniformes da AudPessoal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 33 da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-028.872/2016-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Andre Baptista Leite (731.414.371-49). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1015/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em foi interposto recurso de revisão pela sociedade empresária Rodoplex Engenharia Ltda. (peças 344 a 354) contra o Acórdão 913/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio da qual este Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-a em débito solidário com outro responsável e aplicando-lhe multa em razão de ocorrências relativas à contratação de obras para a expansão do complexo de tiro da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, que visava atender às necessidades dos V Jogos Mundiais Militares, Considerando que a AudRecursos propôs (peças 368-369), com a concordância do Ministério Público (peça 370), a negativa de provimento ao recurso; Considerando que, a despeito de o processo estar devidamente saneado para que o recurso seja apreciado, as responsável apresentou petição (peça 71) com requerimento de desistência do recurso; Considerando que no referido documento, informa o seguinte: "(...) em 18/08/2022 celebrou termo de parcelamento junto a Procuradoria Federal, ao realizar o termo de parcelamento ocorreu a quitação integral em 14/02/2023. Considerando que o parcelamento inclui a desistência de qualquer recurso ou discussão, não há possibilidade de dar prosseguimento ao recurso"; Considerando que o recurso de revisão em discussão é o único ainda pendente de julgamento no presente processo; Considerando que esta Corte acolheu pleitos dessa natureza em outras oportunidades, a exemplo dos Acórdãos 2.762/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, 2.831/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, 8.696/2015-TCU- 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, e o voto do Acórdão 616/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que, além da jurisprudência deste Tribunal, pode-se invocar o art. 998 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária em nossa processualística, para fundamentar o acolhimento da solicitação ("Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"); Considerando que, embora o art. 143 do Regimento Interno do TCU não preveja que casos como este sejam apreciados pelo Colegiado por meio de acórdão de relação, trata-se claramente de situação excepcional que permite, com base nos princípios da economia processual e da razoabilidade, a utilização dessa forma mais simplificada de deliberação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em conhecer e, no mérito, considerar prejudicado o julgamento do recurso de revisão interposto por Rodoplex Engenharia Ltda contra o Acórdão 913/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, em razão de perda de objeto decorrente do pedido de desistência trazido aos autos pela recorrente. 1. Processo TC-013.366/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.934/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.933/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.949/2012-5 (REPRESENTAÇÃO); 000.932/2022-1 ( CO B R A N Ç A E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Alderley Pedrosa de Menezes (905.748.697-00); Carlos Roberto de Almeida Bastos (607.695.487-68); Fernando Jota Spohr (820.152.100-59); Gleidson Fernandes Mesquita (092.406.617-27); Jose Ayres Brum Bencardino (760.815.407- 15); José Jorge Blanco da Fonseca Junior (056.092.077-62); Rodoplex Engenharia Ltda. (01.950.243/0001-53); Thais Claro Florêncio de Assis (084.765.127-40). 1.3. Recorrente: Rodoplex Engenharia Ltda. (01.950.243/0001-53). 1.4. Órgão/Entidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e Gabriel Mascarenhas Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Jose Ayres Brum Bencardino; Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e Gabriel Mascarenhas Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Fernando Jota Spohr; Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e Gabriel Mascarenhas Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Thais Claro Florêncio de Assis; Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e Gabriel Mascarenhas Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Alderley Pedrosa de Menezes; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Pedro Rezende Marinho Nunes (60.604/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Roberto de Almeida Bastos; Robison de Oliveira Mello e Henrique Ferreira Costa, representando Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador; Flavia Sliachticas Monteiro (229478/OAB-RJ) e Gabriel Mascarenhas Monteiro (124041/OAB-RJ), representando Gleidson Fernandes Mesquita; Gabriela Grasel Bittencourt (208515/OAB-RJ), Paulo Emerson Moreira de Souza e outros, representando Rodoplex Engenharia Ltda.. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1016/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 2/2022 sob a responsabilidade do Município de Estância Velha (RS), cujo objeto é a aquisição de uniformes para alunos da rede municipal de ensino, mediante utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; Considerando que o TCU é incompetente para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb quando não há complementação por parte da União; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9, nos quais resta evidenciado, com base na Portaria Interministerial 6/2022 - Ministério da Educação (peça 7), que o Município não recebeu complementação da União em 2022 (peça 7, p. 42), o que afasta, portanto, a competência do Tribunal para atuar no presente caso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Estância Velha (RS) e à denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) encaminhar cópia da denúncia, resguardando-se a identificação da denunciante, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para as providências que julgar cabíveis; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.004/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Estância Velha (RS). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1017/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação exarada no Acórdão 2809/2022-Plenário (relator Ministro Antonio Anastasia), dirigida ao Fundo de Investimentos do FGTS (FI-FGTS) no seguinte sentido: 9.3 nos termos do art. 241 do RITCU, determinar ao FI-FGTS que, em conformidade com o disposto no item IX, "a", da Resolução-Bacen 1.559/1988 (princípio da garantia), e nos arts. 153 e 158, inciso I, da Lei 6.404/76 (dever de diligência), acompanhe o cronograma de pagamento das debêntures em conformidade com o segundo waiver estabelecido com a Empresa LLX Açu Operações Portuárias S.A. (atual Prumo Logística S.A.), dando imediata ciência a este Tribunal sobre eventual inadimplência ou novos aditamentos, incluindo as medidas adotadas para eventual recuperação de valores pendentes de quitação, especialmente quanto à execução de garantias. Considerando que a informação prestada pela Caixa sobre a existência de estudos para a reestruturação financeira da aprovação da Reestruturação da Operação de Porto do Açu S.A. configura cumprimento da determinação que lhe foi dirigida, permitindo ao Tribunal acompanhar mais de perto o desenrolar da situação de crise vivenciada por esse investimento específico; Considerando que a reestruturação foi de fato aprovada pelas instâncias da Caixa, conforme comunicado ao Tribunal pelo Ofício 1/2024/DEGES, de 14/2/2024 (peça 31); Considerando que a Caixa encaminhou quadro atualizado dos pagamentos efetuados pela empresa investida em comparação com os pagamentos esperados de acordo com o instrumento em vigor, manifestando-se expressamente no sentido de que "até a presente data os pagamentos estão seguindo o fluxo esperado, inclusive com ocorrências de amortizações extraordinárias" (peça 20, p. 2); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) às peças 33-35, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida, até a presente data, a determinação objeto do item 9.3 do Acórdão 2809/2022-Plenário, dispensando-se a continuidade do seu monitoramento; b) informar à Caixa Econômica Federal, administradora do FI-FGTS, para prosseguir com as medidas pertinentes até o integral cumprimento da referida determinação, encaminhando oportunamente a esta Corte a documentação probatória da aprovação da reestruturação comunicada ao Tribunal por meio dos Ofícios 11/ 2 0 2 3 / G E R ES , de 29/12/2023, e 1/2024/GERES, de 14/2/2024; e c) restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para exame das informações atualizadas inseridas pela Caixa Econômica Federal às peças 36-39 e, se for o caso, elaboração de propostas de encaminhamento ao Ministro-Relator. 1. Processo TC-014.920/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.2. Entidade: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1018/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda., referente ao Lote 2 do Pregão Eletrônico 519/2023, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, tendo como objeto a contratação de serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego em rodovias federais, abrangendo 21 unidades da federação, subdivididas em 11 lotes, com valor estimado do objeto, para o período de 60 meses, de R$ 123.920.411,41; Considerando que a representante apontou as seguintes ocorrências: (a) aceite de proposta em desacordo com as especificações do edital do certame; (b) utilização do "jogo de planilha"; (c) ausência de comprovação de exequibilidade de proposta, não tendo sido computados os custos relevantes; (d) habilitação indevida de licitante, com afronta ao princípio da vinculação ao edital; (e) utilização de robô em modalidades eletrônicas de licitações; Considerando que foi identificada a necessidade de esclarecimento a respeito de duas das ocorrências apontadas pela representante: aceite de proposta em desacordo com as especificações do edital do certame e utilização do "jogo de planilha"; Considerando que, em acolhimento à proposta da AudContratações, por meio do despacho de 25/1/2024, conheci da representação, indeferi o pedido de adoção de medida cautelar e autorizei a oitiva prévia do Dnit; Considerando que, acerca da alegação de irregularidade na proposta de preço da empresa Fotosensores, por não discriminar as parcelas de mão de obra, equipamentos e materiais, a autarquia federal esclareceu que a licitante obedeceu os itens editalícios, que sempre devem ser lidos em conjunto com os seus anexos, e não de forma isolada, como requer o representante, e, dessa forma, conclui-se que, de fato, a proposta está condizente com os quadros previstos nos Anexos XI-A e XI-B, pois esses não discriminaram as parcelas relativas à mão de obra, materiais, equipamentos; Considerando que, nos outros quadros editalícios onde se exigia a discriminação dos itens, a exemplo do Quadro 8, a Fotosensores o fez, obedecendo aos termos do edital; Considerando que, como bem afirma a AudContratações, a diferença entre os preços das propostas da Fotosensores e da representante é de apenas R$ 9.572,00 nos seis anos de vigência contratual, demonstrando ter havido acirrada competitividade no certame, economicidade aos cofres públicos, não sendo de interesse público a realização de novo certame; Considerando que a representante alegou a possibilidade de "jogo de planilha" em razão (a) da ausência da discriminação dos custos das parcelas constantes nos Quadros 11 a 15 do Anexo XI-A e 12 a 16 do Anexo XI-B do Edital prejudicar a análise da veracidade dos gastos, possibilitando o mascaramento dos itens então omitidos; (b) da indicação, no Quadro 18 da proposta comercial, de percentuais fictícios [de ISSQN] na composição do BDI, cujas alíquotas reais estão diluídas em outros itens que não podem ser apurados; e (c) da indicação, a título de lucro operacional, do percentual de 6,8% sobre o preço de venda, o que representaria um valor fictício; Considerando que a primeira questão já foi esclarecida pelo Dnit, conforme exposto acima; Considerando que, sobre o segundo ponto, é adequada a conclusão da unidade técnica de que "a licitante vencedora será obrigada a recolher os tributos obrigatórios de acordo com os percentuais especificados na sua proposta comercial, de forma que, se o ISSQN [Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza] informado for menor do que recolhido, este percentual será mantido durante toda a execução contratual; se for maior, o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa, quando do pagamento, e/ou redução, quando da repactuação, para fins de total ressarcimento do débito" e, assim, "o preço final a ser pago pela Administração será aquele cotado na proposta vencedora apresentada pela Fotosensores, não havendo que se falar em possível jogo de planilha na execução do contrato neste ponto";