DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300167 167 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto ( 1 3 . 8 0 2 / OA B - D F ) . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento instaurado para aferir o cumprimento das determinações constantes nos itens 9.2 (subitens 9.2.1 a 9.2.5) e 9.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário (TC 033.776/2018-0), relativo às obras inacabadas do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC 2), para construção de unidades de educação infantil (Proinfância), quadras esportivas escolares e cobertura de quadras escolares, regidas pela Lei 11.578/2007 e pela Resolução CD/FNDE 13/2012; Considerando que o primeiro ciclo de monitoramento da referida decisão resultou no Acórdão 1.794/2021-TCU-Plenário, que considerou cumpridos os subitens 9.2.1 e 9.2.4 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário - restando pendentes de atendimento os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.2.5 e 9.3 -, bem como expediu determinações complementares; Considerando que a Caixa Econômica Federal, o FNDE e o Banco do Brasil adotaram medidas para o cumprimento do item 9.3 do Acórdão 348/2020-TCU- Plenário, conforme consignou a unidade técnica (peças 30, 46, 61, 75 e 82), não tendo havido, contudo, manifestação do TCU específica sobre esse ponto; Considerando que o TCU realizou diligência em relação às determinações dos itens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.5 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, e a resposta do FNDE não demonstra o saneamento das pendências verificadas; Considerando a inafastável complexidade, materialidade e relevância das questões sob monitoramento, que envolvem obras na área de educação, com irregularidades no montante de cerca de R$ 30 milhões; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a recomendação do item 9.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, considerar em cumprimento as determinações dos itens 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.5 do mesmo acórdão, determinar a adoção das medidas indicadas no item 1.6 seguinte, e dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC 021.169/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Fixar ao FNDE, em razão da complexidade e materialidade das questões em análise, o improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias para, sob pena de aplicação da multa prevista nos arts. 58, IV, da Lei 8443/1992, em caso de descumprimento injustificado e involuntário, que: 1.6.1. quanto aos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, comprove o recolhimento dos valores de R$ 8,6 milhões, a despeito de os beneficiários já terem sido notificados para devolução dos recursos, sem prejuízo de avaliar a possibilidade de aperfeiçoamento da atual ferramenta de apropriação e acompanhamento dos recolhimentos efetuados pelos convenentes em débito (Simec- Obras 2.0), com o fim de imprimir mais agilidade ao procedimento de instauração de tomadas de contas especiais, sempre que a situação concreta o exigir; 1.6.2. quanto ao item 9.2.3 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, conclua a instrução e análise das prestações de contas dos termos PAC 2 7.715/2013, 10.419/2014, 9.177/2014, 5.754/2013, 3.588/2012 e 4.078/2013, instaurando as respectivas tomadas de contas especiais, se for o caso, sem prejuízo de apresentar comprovações de demais providências adotadas para reincorporar ao Erário os R$ 2,6 milhões pendentes de recolhimento associados às dezessete obras canceladas de que cuidam esses instrumentos de repasse; 1.6.3. quanto ao item 9.2.5 do Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, conclua a análise das contas dos sete termos de compromisso relativos às 177 obras canceladas e não iniciadas, com 0% de execução física, inclusive os instrumentos PAC 2 5.797/2013 (Laguna/SC) e 11.580/2014 (Castanhal/PA), bem como apresente informações atualizadas sobre o montante de R$ 12,3 milhões, associado a esses pactos e ainda pendentes de restituição ao erário; e 1.7. Enviar cópia da instrução da unidade técnica à peça 82 ao FNDE. ACÓRDÃO Nº 1027/2024 - TCU - Plenário ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em relação ao Acórdão 1132/2023-TCU-Plenário, em considerar em cumprimento as recomendações exaradas nos itens 9.1 a 9.4 (com os respectivos subitens 9.2.1 a 9.2.4, 9.3.1 e 9.3.2, 9.4.1 e 9.4.2) e restituir os autos à AudEducação para que continue o monitoramento, nos termos do art. 17, §2º, da Resolução TCU 315/2020, de acordo com os pareceres proferidos nos autos: 1. Processo TC-021.760/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1028/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação expedida no item 9.1 do Acórdão 1.223/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, para que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) edite norma de caráter geral para regular a sistemática de elaboração, revisão e escolha anual dos itens do Enem; Considerando que o Inep adotou as providências para iniciar a regulamentação dos itens que compõem o Enem (item 9.1.1), estando a recomendação do Tribunal em implementação; Considerando que o Manual de Elaboração e Revisão de Itens, bem como o Banco Nacional de Itens, estão em atualização pelo Inep (subitens 9.1.2 e 9.1.3); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar que os itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.223/2023-TCU- Plenário estão em implementação pelo Inep; b) considerar dispensável a realização de novo monitoramento das deliberações que estão em cumprimento ou em atendimento, mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, e em respeito aos princípios da racionalidade administrativa, economia processual e duração razoável do processo, que devem reger as deliberações deste Tribunal; e c) dar ciência desta decisão ao Inep e ao Ministério da Educação; e apensar os presentes autos ao processo originário (TC 045.050/2021-0). 1. Processo TC-022.217/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1029/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estas autos de fiscalização nas obras de construção do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas - Lote 5, objeto do Contrato 4352/2013, firmado entre o Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) e o Consórcio Construcap- Copasa, no âmbito do Termo de Compromisso TC 4/1999, originado do Convênio 4/1999; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, alterada pela Resolução-TCU 367/2024, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.533/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em Liquidação Em Liquidação (62.464.904/0001-25). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em Liquidação Em Liquidação; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Mônica Garcia Perna Silva (328.786/OAB-SP), Jandira do Amaral (44.010/OAB-SP) e outros, representando Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em Liquidação Em Liquidação; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1030/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de relatório de levantamento autuado em razão de autorização proferida pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 020.554/2023-0, com o objetivo de obter conhecimento qualificado a respeito do Plano de Redução do Custo Brasil, sua governança, gestão e accountability, a fim de atualizar o balanço de riscos das equipes do TCU quanto à atuação do governo federal; Considerando as finalidades do levantamento, indicadas no art. 238 do Regimento Interno do TCU; Considerando que as propostas de fiscalização devem seguir o rito definido nos normativos do TCU e serem submetidas à deliberação do relator natural; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, § 4º, e 238 do Regimento Interno do TCU, em converter a confidencialidade dos autos para "público", com exceção da peça 71; enviar cópia deste acórdão e do relatório de peça 72 à Secretária de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic); ao Secretário-Executivo do Mdic; ao Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI); ao Presidente do Grupo de Trabalho para a Redução do Custo Brasil (GT-CB) e arquivar o processo, nos termos sugeridos pela unidade técnica. 1. Processo TC-021.639/2023-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apensos: 020.554/2023-0 (ADMINISTRATIVO) 1.2. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; Secretaria Especial de Análise Governamental; Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1031/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de solicitação formulada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (Sebrae Nacional), visando a prorrogação, por noventa dias, para a publicação dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2023 no Portal da Transparência do Sebrae; Considerando que, nos termos do art. 8º, § 4º, da IN-TCU 84/2020, o relatório de gestão, na forma de relato integrado, o qual integra a prestação de contas, deverá ser publicado até 31 de março ou, no caso de empresas estatais, até 31 de maio do exercício seguinte, ressalvado prazo diverso estabelecido em lei para publicação ou aprovação das demonstrações financeiras da unidade prestadora de contas; Considerando que o art. 8º, § 8º, da IN-TCU 84/2020, estabelece a possibilidade de o Plenário do Tribunal prorrogar, em caráter excepcional, o prazo para apresentação da prestação de contas, desde que mediante o envio de solicitação fundamentada; Considerando os pareceres convergentes da AudAgroAmbiental no sentido de deferir a referida solicitação formulada pelo Sebrae Nacional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, por noventa dias, o prazo para apresentação das contas anuais do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional, relativas ao exercício 2023; dar ciência da presente deliberação ao interessado; e arquivar os autos. 1. Processo TC-007.722/2024-9 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Thiago Brugger da Bouza (20883/OAB-DF), Laura Delalibera Mangucci Rodrigues (47835/OAB-DF) e outros, representando Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 20 minutos, a encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 29 de maio de 2024. Ministro BRUNO DANTAS Presidente