DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300170 170 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Secretaria da Corregedoria-Geral - SCG . NÍVEL D E N O M I N AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . C J-3 Secretário 1 . C J-2 Assessor "A" 1 . C J-2 Diretor de Centro "B" 1 . C J-1 Assessor "B" 2 . C J-1 Diretor de Divisão 3 . Subtotal CJs 8 . FC - 6 Chefe de Seção 3 . FC - 4 Assistente IV 1 . Subtotal FCs 4 . Total de Cargos e Funções 12 . Secretaria da Turma Nacional de Uniformização - STU . NÍVEL D E N O M I N AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . C J-3 Secretário 1 . C J-1 Diretor de Divisão 3 . C J-1 Assessor "B" 1 . Subtotal CJs 5 . FC - 6 Chefe de Seção 5 . FC - 4 Assistente IV 2 . FC - 3 Assistente III 4 . FC - 2 Assistente II 1 . Subtotal FCs 12 . Total de Cargos e Funções 17 . Secretaria do Centro de Estudos Judiciários - SCE . NÍVEL D E N O M I N AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . C J-3 Secretário 1 . C J-1 Diretor de Divisão 2 . C J-1 Assessor "B" 1 . Subtotal CJs 4 . FC - 6 Chefe de Seção 5 . FC - 5 Supervisor de Setor 2 . FC - 5 Assistente V 1 . FC - 3 Assistente III 3 . Subtotal FCs 11 . Total de Cargos e Funções 15 . RESUMO PRESIDÊNCIA . NÍVEL D E N O M I N AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . C J-4 Diretor Executivo 2 . C J-3 Secretário 7 . C J-3 Chefe de Assessoria "A" 6 . C J-3 Chefe de Gabinete "A" 1 . C J-3 Diretor de Centro "A" 1 . C J-2 Subsecretário 22 . C J-2 Diretor de Centro "B" 2 . C J-2 Chefe de Gabinete "B" 2 . C J-2 Assessor "A" 1 . C J-1 Chefe de Assessoria "C" 2 . C J-1 Diretor de Divisão 8 . C J-1 Assessor "B" 14 . Subtotal de CJs 68 . FC - 6 Assessor "C" 6 . FC - 6 Chefe de Seção 49 . FC - 5 Supervisor de Setor 7 . FC - 5 Assistente V 5 . FC - 4 Assistente IV 3 . FC - 3 Assistente III 26 . FC - 2 Assistente II 4 . FC - 1 Assistente I 3 . Subtotal de FCs 103 . Total de Cargos e Funções 171 . RESUMO DA CORREGEDORIA-GERAL, DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS . NIVEL D E N O M I N AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . C J-3 Secretário 3 . C J-2 Assessor "A" 1 . C J-2 Diretor de Centro "B" 1 . C J-1 Diretor de Divisão 8 . C J-1 Assessor "B" 4 . Subtotal de CJs 17 . NIVEL D E N O M I N AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . FC - 6 Chefe de Seção 13 . FC - 5 Supervisor de Setor 2 . FC - 5 Assistente V 1 . FC - 4 Assistente IV 3 . FC - 3 Assistente III 7 . FC - 2 Assistente II 1 . Subtotal de FCs 27 . Total de Cargos e Funções 44 . RESUMO GERAL . Total Geral de CJs 85 . Total Geral de FCs 130 . Total Geral de Cargos e Funções 215 ANEXO III Resumo Geral dos Cargos e Funções por Níveis . NÍVEL GRUPO DIREÇÃO E CHEFIA Q U A N T I DA D E . C J-4 Diretor Executivo 2 . C J-3 Secretário 10 . C J-3 Chefe de Assessoria "A" 6 . C J-3 Chefe de Gabinete "A" 1 . C J-3 Diretor de Centro "A" 1 . C J-2 Subsecretário 22 . C J-2 Chefe de Gabinete "B" 2 . C J-2 Diretor de Centro "B" 3 . C J-1 Chefe de Assessoria "C" 2 . C J-1 Diretor de Divisão 16 . FC - 6 Chefe de Seção 62 . FC - 5 Supervisor de Setor 9 . Subtotal do Grupo Direção e Chefia 136 . NÍVEL GRUPO ASSESSORAMENTO Q U A N T I DA D E . C J-2 Assessor "A" 2 . C J-1 Assessor "B" 18 . FC - 6 Assessor "C" 6 . Subtotal do Grupo Assessoramento 26 . NÍVEL GRUPO OUTRAS FUNÇÕES Q U A N T I DA D E . FC - 5 Assistente V 6 . FC - 4 Assistente IV 6 . FC - 3 Assistente III 33 . FC - 2 Assistente II 5 . FC - 1 Assistente I 3 . Subtotal do Grupo Outras Funções 53 . Total Geral de Cargos e Funções 215 RESOLUÇÃO CJF Nº 892, DE 27 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízas federais e Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, para adequá-la às normas previstas pela Resolução CNJ n. 502/2023. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001893-05.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 27 de maio de 2024, CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 502, de 29 de maio de 2023, à Resolução CNJ n. 72, de 31 de março de 2009, e à Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio nos serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses: I - substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou superior a 30 dias, observados o § 2º e o § 3º deste artigo; [...] § 1º O prazo da convocação para auxílio ao Tribunal, previsto no inciso IV do art. 1º desta Resolução, poderá ser abreviado mediante avaliação periódica das integrantes e dos integrantes das Turmas Julgadoras e da Presidência do Tribunal. § 2º Em caso de afastamento de membro do Tribunal por força de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, é admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em período inferior a trinta dias. § 3º É admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 dias, desde que resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293/2019." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 893, DE 27 DE MAIO DE 2024 Altera dispositivos da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que dispõem sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002890-91.2022.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 27 de maio de 2024, CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. [...] [...] X-A - contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do membro do Poder Judiciário ou do servidor ao respectivo regime; [...]" (NR) "Art. 135. [...] [...] § 1º-A É facultada ao ordenador de despesas a subdelegação da competência descrita no caput à unidade de pagamento de pessoal. [...]" (NR) "Art. 141. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento), se outro não for o limite estipulado por lei, da remuneração, provento ou pensão, de que trata o art. 140 desta Resolução, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. § 1º Excluem-se desse limite as consignações referentes a amortizações de financiamentos de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial, prestação de aluguel de imóvel residencial e contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, observado o limite do caput do art. 142 desta Resolução. § 2º As operações de consignação relativas à amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado. § 3º Para as operações de que trata o § 2º, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável. § 4º A instituição financeira que receber solicitação do consignado para cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o comando de exclusão da consignação, na forma definida pela Administração, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação. [...]" (NR)