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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 171

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300171 171 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 142. [...] § 1º Se a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder aos limites previstos neste artigo e no art. 141 desta Resolução, os descontos relativos às consignações facultativas serão suspensos, a pedido do consignado, até a adequação dos valores aos limites estabelecidos nesta Resolução, caso em que será observada a seguinte ordem de prioridade de manutenção: [...] VI-A - amortização de despesas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; VI-B - amortização de despesas e de saques contraídos por meio de cartão consignado de benefício; [...] § 5º O consignante poderá, de ofício, suspender o desconto de consignação facultativa, observado o disposto no § 1º, quando o limite de que trata o caput for excedido em razão de inclusão de nova consignação compulsória ou por motivo de decréscimo remuneratório decorrente de aposentadoria." (NR) "Art. 152. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do consignante por dívida ou compromisso pecuniário assumido pelo consignado." (NR) "Art. 155. A expedição de instruções complementares necessárias à execução deste capítulo caberá ao secretário-geral, no Conselho da Justiça Federal; aos diretores- gerais, nos Tribunais Regionais Federais; e aos diretores da Secretaria Administrativa ou da Secretaria-Geral, nas Seções Judiciárias." (NR) Art. 2º Revogar o inciso I do caput do art. 132 e o inciso III do § 1º do art. 142 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO CJF Nº 894, DE 28 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial a União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os acórdãos proferidos, nos julgamentos da ADI n. 7047 e 7064, pelo Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO o que dispõe o Tema Repetitivo n. 501/STJ; CONSIDERANDO o novo modelo de CVLD aprovado pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec, por meio da Nota Técnica n. 10/2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 1º, da IN RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014; e CONSIDERANDO decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0006766-35.2019.4.90.8000, na sessão de 27 de maio de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial a União de 21 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. ........................................................................................................... § 14 A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 desta Resolução. § 15 A eficácia deste artigo fica condicionada à promulgação da lei ordinária prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal". (NR) Art. 33................................................................. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, Declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (NR) "Art. 37................................................................................................ § 3º O valor do PSS de que trata o caput será atualizado, no âmbito do Tribunal, mantendo-se a proporcionalidade do valor principal." (NR) "Art. 49............................................................................................ § 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. § 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão." (NR) Art. 2º O modelo de CVLD previsto no Anexo da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, passa a ser o seguinte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO (CVLD) (NUMERAÇÃO DE CONTROLE) CERTIFICO o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), na forma prevista nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, nos seguintes termos: . DADOS DO PRECATÓRIO . Requerente do Precatório: C P F/ C N P J : . Honorário contratual, se houver: C P F/ C N P J : . Cessionário, se houver: C P F/ C N P J : . Valor Total do Precatório na Data de Expedição: R$ . Data de Expedição do Precatório: . Processo de Origem: Processo de Execução: . Número do Precatório: Juízo/Vara: . CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE . Credor Solicitante da CVLD (NOME/CPF/CNPJ): . Data de Expedição do Precatório DD/MM/AAAA . Valor do Solicitante na Data de Expedição R$ . Parcela paga Atualizada na Data de Expedição R$ . Saldo do Solicitante na Data de Expedição do Precatório R$ . Saldo do Solicitante Atualizado na Data de Emissão da CVLD R$ . Cessões de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD R$ . Penhoras de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD R$ . Honorários Contratuais não destacados na expedição do Precatório, na Data de Emissão da CVLD R$ . Valor Provisionado de IR Atualizado na Data de Emissão da CVLD R$ . ( ) 3% a titulo de antecipação (art. 27 da Lei 10.833/2003) . ( ) Tributação exclusiva pela regra do RRA (artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014) . PSS Atualizado na Data de Emissão da CVLD R$ . Valor de FGTS Atualizado na Data de Emissão da CVLD R$ . Outros Impostos/Tributos Atualizados na Data de Emissão da CVLD R$ . Outros gravames Atualizados na Data de Emissão da CVLD R$ . Crédito Utilizado Atualizado na Data de Emissão da CVLD R$ . VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE R$ CERTIFICO que o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório perfaz, em MM de AAAA, em relação ao solicitante, o montante de R$ NNN.NNN.NNN,NN (valor por extenso). CERTIFICO, finalmente, que a presente certidão é valida até o dia DD/MM/AAAA. O valor do credor solicitante no precatório NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO permanecerá totalmente bloqueado para quaisquer alterações no período de validade desta CVLD nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e que a sua autenticidade pode ser aferida no Portal deste Tribunal, no endereço a seguir: (https://www...). Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS PORTARIA PRE Nº 104, DE 28 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução TSE nº 22.581, de 30 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Portaria nº 265, de 22 de agosto de 2022, da Presidência, publicada no DOU nº 162 - Seção 1, fl. 295, e no DJE nº 153, fls. 9/10/11, de 25 de agosto de 2022, para consubstanciar a transformação de 5 (cinco) cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa em 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Contabilidade; 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Estatística; 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina (Psiquiatria); 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Medicina do Trabalho; 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social; a transformação de 7 (sete) cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária em 3 (três) cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Odontologia e 4 (quatro) cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Biblioteconomia; bem como a transformação de 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Contabilidade em 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial; 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Operação de Computadores em 2 (dois) cargos de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado - Especialidade Programação de Sistemas; 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa em 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário, Apoio Especializado - Especialidade Programação de Sistemas, conforme o Anexo constante desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria nº 104, de 28 de maio de 2024) Anexo I (a que se refere o art 1º da Portaria nº 265, de 22 de agosto de 2022) Reestruturação das Carreiras Judiciárias . Cargos de Nível Superior . Situação Atual . Cargo/Especialidade Classe e Padrão Iniciais Classe e Padrão Finais Quantidade Área de At i v i d a d e . Analista Judiciário (TRE-NS) A ,1 C, 1 3 493 Judiciária . Analista Judiciário (TRE-NS) A ,1 C, 1 3 128 Administrativa . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Contabilidade A ,1 C, 1 3 20 Administrativa . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Taquigrafia A ,1 C, 1 3 5 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Biblioteconomia A ,1 C, 1 3 6 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Medicina A ,1 C, 1 3 8 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Odontologia A ,1 C, 1 3 7 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Tecnologia da Informação A ,1 C, 1 3 24 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Psicologia A ,1 C, 1 3 2 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Serviço Social A ,1 C, 1 3 2 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Engenharia A ,1 C, 1 3 2 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Arquitetura A ,1 C, 1 3 1 Apoio Especializado . Analista Judiciário (TRE-NS) Especialidade Estatística A ,1 C, 1 3 3 Apoio Especializado . Total de Cargos da Carreira: 701 . Cargos de Nível Intermediário . Situação Atual . Cargo/Especialidade Classe e Padrão Iniciais Classe e Padrão Finais Quantidade Área de At i v i d a d e . Técnico Judiciário (TRE-NI) A ,1 C, 1 3 953 Administrativa . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Contabilidade A ,1 C, 1 3 14 Administrativa . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Mecânica A ,1 C, 1 3 1 Administrativa . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Eletricidade e Telecomunicações A ,1 C, 1 3 3 Administrativa . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Artes Gráficas A ,1 C, 1 3 5 Administrativa . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Agente da Polícia Judicial A ,1 C, 1 3 15 Administrativa . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Telefonia A ,1 C, 1 3 3 Administrativa