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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 172

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300172 172 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Operação de Computadores A ,1 C, 1 3 13 Apoio Especializado . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Assistência à Microinformática A ,1 C, 1 3 16 Apoio Especializado . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Programação de Sistemas A ,1 C, 1 3 34 Apoio Especializado . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Enfermagem A ,1 C, 1 3 2 Apoio Especializado . Técnico Judiciário (TRE-NI) Especialidade Edificações A ,1 C, 1 3 6 Apoio Especializado . Total de Cargos da Carreira: 1065 . Total de Cargos: 1766 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.523, DE 25 DE MAIO DE 2024 Altera os procedimentos para votação estabelecidos nas Normas Eleitorais aprovadas com a Resolução- Cofeci 1.515/2023 para incluir a votação pela Conta Gov.br e excluir a recuperação de senha pelo aplicativo iCorretor. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (Cofeci), no uso da competência que lhe conferem o artigo 16, II e XVII, da Lei n.º 6.530/78 c/c o artigo 10, III e XX, do Decreto n.º 81.871/78, e o artigo 4º, XXVIII, do Regimento do Cofeci (Resolução-Cofeci n.º 1.126/2009), CONSIDERANDO a inclusão posterior, ao processo eleitoral em curso nos CRECIs de todo o Brasil, da possibilidade de votação pela Conta Gov.br, bem como a exclusão da possibilidade de recuperação de senha pelo aplicativo iCorretor, resolve: Art. 1º - O eleitor poderá acessar o ambiente de votação no Portal Eleitoral (votacreci.com.br) por meio de senha individual de votação ou de sua "Conta gov.br". Art. 2º - O acesso ao ambiente de votação por meio de senha individual de votação dar-se-á da seguinte forma: I. o eleitor receberá a senha individual de votação em seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) cadastrado no Creci, enviado pela CEF antes da data da votação, vedada a remessa para e-mail hospedado em servidor @creci.org.br; II. de posse da senha individual de votação, o eleitor acessará o site www.votacreci.com.br e clicará no CRECI de sua inscrição principal. Em caso de erro ao clicar, basta clicar na opção "Regional" na área superior à esquerda da tela, para voltar à tela de escolha do CRECI; III. logo após, o eleitor será direcionado ao ambiente de identificação pessoal onde informará seu CPF e a senha individual de votação e clicará em "Iniciar votação"; IV. Em seguida, o eleitor será direcionado para o ambiente restrito de votação. § 1º - A senha individual de votação é pessoal e intransferível. Sua eventual utilização por terceiros é responsabilidade exclusiva do seu titular. § 2º - A senha individual de votação poderá ser substituída pelo próprio eleitor, por meio do site www.votacreci.com.br. § 3º - O eleitor que não receber a senha individual de votação, poderá obtê-la com o seguinte procedimento: I. acessar o site www.votacreci.com.br e escolher a opção "Obter senha"; II. já no ambiente de obtenção da senha, informar o CPF e clicar em "Prosseguir"; III. em seguida, escolher o modo de recebimento da senha. a) Se por e-mail, informar o e-mail principal cadastrado no CRECI e clicar em "Receber e-mail". b) Se por SMS, informar o DDD e o número do telefone móvel cadastrado no CRECI e clicar em "Receber SMS"; Obs.: A informação do e-mail principal cadastrado no Creci ou DDD e número do telefone é necessária para segurança de que a senha será enviada para o seu próprio titular. IV. a senha individual de votação será enviada pelo modo escolhido. Art. 3º - O acesso ao ambiente de votação por meio da "Conta gov.br" dar-se-á da seguinte forma: I. acessar o site www.votacreci.com.br e escolher a opção "Entrar com gov.br"; II no ambiente do site www.gov.br, autorizar o uso de dados pessoais da conta gov.br; III. após a autenticação na "Conta gov.br", o eleitor será redirecionado para o ambiente de votação no site www.votacreci.com.br. § 1º - A senha da "Conta gov.br" é pessoal, individual e intransferível. Eventual compartilhamento é responsabilidade exclusiva de seu titular. § 2º - A Conta Gov.br não garante a possibilidade de votar se o/a Corretor/a não estiver apto/a a votar. § 3º - O Sistema Cofeci-Creci, assim como a plataforma Gov.br laboram em conformidade com os limites e diretrizes da LGPD. Art. 4º - A plataforma Gov.br é coordenada pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República. A CEF - Comissão Eleitoral Federal e a fornecedora do software eleitoral "Votacreci" não têm qualquer responsabilidade por sua eventual inconsistência. Parágrafo único - Sendo a plataforma Gov.br um meio de autenticação alternativo, sua eventual indisponibilidade, parcial ou total, não implicará alteração no horário de votação nem no processo eleitoral no Sistema Cofeci-Creci. Art. 5º - A votação dar-se-á exclusivamente pela Internet, por meio do site www.votacreci.com.br que, no dia da votação, poderá ser acessado a partir da 0h00 (zero hora), até às 20h00 (vinte horas) do horário de Brasília/DF, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior. Art. 6º - Estarão aptos a votar os Corretores de Imóveis que atendam às disposições estabelecidas no Capítulo II das Normas Eleitorais (RC nº 1515/2023), e estejam relacionados no banco de dados eleitorais enviados pelo Creci à CEF até o dia 21 de maio de 2024. Art. 7º - Ficam revogados os artigos: 11, 33 e seus parágrafos; 35; e § 2º do art. 36 das Normas Eleitorais (RC nº 1515/2023) e o art. 4º da Resolução-Cofeci nº 1.516/2024. Art. 8º - Fica renomeado como Parágrafo único o § 1º do artigo 36 das Normas Eleitorais (RC nº 1515/2023). Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 755, DE 29 DE MAIO DE 2024 Aprova o Regulamento e a reestruturação da Força Nacional de Fiscalização e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, sendo prerrogativa baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XII e XXII do art. 21 do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; e, defender os interesses dos Conselhos de Enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n º 725, de 15 de setembro de 2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, bem como os autos do Processo Administrativo Cofen nº SEI 00196.002930/2024-33, resolve: Art. 1º Aprovar a reestruturação da Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN e o Regulamento em anexo. Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN é um órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional, além de apoio operacional à Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP no desenvolvimento de suas atividades. Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização, subordinada à Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional /Departamento de Gestão do Exercício Profissional, será regida por seu Regulamento (anexo) que é parte integrante do presente ato, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios. Art. 4º A Força Nacional de Fiscalização será constituída pelo Chefe da DFEP, 01 (um) Conselheiro Federal, Enfermeiros Fiscais do Cofen, 15 (quinze) enfermeiros fiscais dos Conselhos Regionais e 5 (cinco) advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Art. 5º A atuação da FNFIS se restringe aos Regionais de pequeno e médio porte. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário ANEXO REGULAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, Autarquia criada pela Lei 5.905 de 12 de julho de 1973, tem como principal função disciplinar, fiscalizar e normatizar o exercício da Enfermagem em âmbito nacional. Compete ao Cofen criar normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem que tem como base uma concepção de processo educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão, buscando o aperfeiçoamento e a qualidade da assistência de Enfermagem. Compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal, bem como executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, entre outros. A Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP, vinculada ao DGEP, é o órgão técnico responsável por realizar estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da gestão na área de fiscalização do exercício profissional, objetivando inovar, padronizar, unificar e consolidar as ações que envolvam a fiscalização do exercício profissional. Compete à DFEP, entre outros, propor a implementação de estratégias e ações de fiscalização para os Conselhos Regionais e coordenar as ações estratégicas da Força Nacional de Fiscalização (FNFIS). A Força Nacional de Fiscalização - FNFIS realiza as fiscalizações em observância às diretrizes e políticas da gestão do exercício profissional, de modo a padronizar, unificar e consolidar a ações que envolvam a fiscalização do exercício profissional, com a finalidade de apoiar os Conselhos Regionais no desenvolvimento da atividade fim de fiscalização. Art. 1º A Força Nacional de Fiscalização - FNFIS/COFEN constitui órgão permanente de natureza executiva de ações fiscalizatórias em âmbito nacional. Art. 2º A Força Nacional de Fiscalização, coordenada pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP/DGEP, será regida por este instrumento, que disciplina suas atividades, cumprindo-lhe zelar pelas boas práticas nos procedimentos fiscalizatórios. Art. 3º A Força Nacional de Fiscalização do Cofen será constituída pelos seguintes componentes: I. Chefe da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP; II. 01 Conselheiro Federal III. Enfermeiros Fiscais do Conselho Federal de Enfermagem; IV. 15 (quinze) Enfermeiros Fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem; e, V. 5 (cinco) Advogados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Art. 4º As ações de FNFIS compreenderão: I. Operação de Fiscalização; II. Apoio Operacional às fiscalizações dos Regionais; §1º A Operação de Fiscalização compreende atuação fiscalizatória de caráter pontual e emergencial, com equipe ampliada, concentrada num período de até 5 (cinco) dias, envolvendo várias instituições de saúde, que podem estar localizadas em municípios distintos. §2º O Apoio Operacional consiste num suporte fiscalizatório contínuo, por período pré-determinado, com o intuito de oferecer auxílio para melhorar os indicadores de desempenho de fiscalização do Regional, sendo composto por 2 (dois) fiscais da FNFIS. §3º A equipe de fiscalização do Regional deverá integrar as atividades planejadas, ficando responsável pelo acompanhamento posterior das instituições fiscalizadas. §4º As conciliações decorrentes das ações da FNFIS poderão ser realizadas com o apoio da FNFIS, com suporte jurídico. Art. 5º O número de componentes da Força Nacional de Fiscalização a ser convocados para uma operação de fiscalização será definido pela DFEP/DGEP e dependerá de um planejamento prévio, com aprovação da Presidência, devendo ser considerado, entre outros, os portes das instituições, os perfis assistenciais, os municípios a serem abrangidos, a classificação e o enfoque das fiscalizações. Art. 6º O exercício de todos os membros da Força Nacional de Fiscalização será honorífico e terá duração nos termos da portaria de designação. Parágrafo único. A Portaria de designação deverá ser encaminhada ao Regional para ciência, devendo ser elaborada após anuência formal do Presidente do Regional a que pertence o fiscal ou advogado convocado. Art. 7º A necessidade de apoio/operação da FNFIS poderá ser indicada à Presidência do Cofen por: I. Diretoria ou Plenário do Cofen; II. Diretoria ou Plenário do Regional; III. Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional/DGEP. Art. 8º As Operações de Fiscalização da FNFIS serão precedidas de uma visita técnica para planejamento com a produção de relatório e cronograma, visando selecionar as Instituições de Saúde a serem fiscalizadas pela FNFIS/COFEN, devendo ser considerado o Planejamento Anual de Fiscalização do Conselho, sendo avaliados os seguintes critérios: I. Criticidade; II. Identificação do Porte; III. Quantitativo de Profissionais de Enfermagem por instituição; IV. Localização, realizando visita in loco quando possível; V. Diagnóstico situacional dos Processos Administrativos de Fiscalização; VI. Diagnóstico situacional do Regional, no tocante a fiscalização; VII. Condições operacionais e logísticas para a realização da atividade da FNFIS. Art. 9º Nas atividades de Apoio Operacional da FNFIS os fiscais designados para atuação no Conselho Regional ficarão sob supervisão geral da DFEP/DGEP e coordenação local do Chefe do Departamento de Fiscalização do Regional, este elaborará o cronograma prévio, que será submetido à apreciação da DFEP. Art. 10 As passagens e diárias para os integrantes da Força Nacional de Fiscalização serão custeadas pelo Cofen.