DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300173 173 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 11 Todas as operações e atividades da FNFIS deverão ser precedidas de reunião orientativa com a participação de todos os membros designados, sendo elencados os instrumentos de fiscalização a serem utilizados, entre outros. Art. 12 As operações de fiscalização contarão com a Coordenação Técnica e a Coordenação de Campo. §1º A Coordenação Técnica ficará a cargo do Chefe da DFEP, que poderá delegar ao enfermeiro fiscal do Cofen, mediante justificativa. §2º A Coordenação de Campo ficará a cargo do Enfermeiro Fiscal do Cofen e/ou Enfermeiro Fiscal da FNFIS, conforme planejamento operacional realizado pela DFEP. Art. 13 Após a finalização da Operação Fiscalizatória a Coordenação de Campo e/ou Coordenação Técnica emitirá no prazo máximo de trinta dias relatório, que deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado para o conhecimento da Presidência. Art. 14 O Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional, nos apoios técnicos, deverá encaminhar à DFEP relatório de desdobramentos dos processos de fiscalização decorrentes da FNFIS. Art. 15 Será realizado monitoramento técnico e jurídico do Regional, no tocantes as fiscalizações realizadas pela FNFIS, que poderá ocorrer por visita técnica para análise dos processos decorrentes, que deverá ser finalizado no prazo e rito das normativas de fiscalização vigentes. Art. 16 À Coordenação Geral/Coordenação Técnica compete: I. Coordenar a Força Nacional de Fiscalização; II. Operacionalizar as ações da FNFIS junto a Presidência do Cofen; III. Definir o quantitativo de membros da FNFIS para as operações de fiscalização, em consonância ao planejamento prévio; IV. Realizar visita técnica, reunião e apoio técnico ao Regional; V. Elaborar o planejamento prévio das ações; VI. Realizar reunião técnica com a equipe; VII. Supervisionar e acompanhar o planejamento prévio/cronograma realizado pelo Regional, em caso de apoio operacional; VIII. Coordenar e supervisionar o desenvolvimento das etapas da operação; IX. Supervisionar os trabalhos da Coordenação de Campo. X. Designar os líderes de equipe; XI. Participar de reuniões com outros órgãos, cujo assunto seja o desdobramento da fiscalização da FNFIS, quando solicitado; XII. Atender e produzir material para a imprensa, quando necessário; XIII. Acompanhar o Regional, pós operação e/ou ação de apoio; XIV. Elaborar o Relatório Geral das atividades; XV. Delegar atribuições relacionadas a FNFIS aos Enfermeiro(s) Fiscal(is) do Cofen e aos membros da FNFIS; XVI. Promover as boas práticas de fiscalização; XVII. Obedecer princípios que rege a administração pública. Art. 17 À Coordenadoria de Campo compete: I. Substituir o Coordenador Técnico, na ausência deste, ocasionado por falta ou impedimento eventual; II. Viabilizar a operacionalização das etapas da ação fiscalizatória em apoio ao Coordenador Técnico ou na ausência deste; III. Organizar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a reunião da Equipe; IV. Elaborar o Relatório Geral das atividades, sob supervisão da Coordenação Técnica; V. Consolidar e garantir a qualidade dos dados pontuados nos Relatórios e nos documentos da Fiscalização; VI. Analisar e garantir que os instrumentos preenchidos pelos fiscais estão em conformidade com as normas de fiscalização vigentes; VII. Organizar e distribuir, em conjunto com o Coordenador do Departamento de Fiscalização do Regional, os materiais necessários às equipes de fiscalização; VIII. Supervisionar o trabalho das equipes de fiscalização, apoiando-as quando necessário; IX. Acompanhar as equipes durante a fiscalização na instituição, sempre que necessário; X. Supervisionar a infraestrutura necessária ao bom andamento dos trabalhos da FNFIS. Art. 18 Aos Líderes de Equipe compete: I. Integrar as equipes de fiscalização; II. Exercer a liderança da equipe, comunicando à Coordenação de Campo quanto às dificuldades encontradas no ato fiscalizatório; III. Elaborar documentos da fiscalização referente à instituição fiscalizada. Art. 19 Ao advogado compete: I. Integrar a equipe da FNFIS, nas operações e atividades de apoio, quando designados; II. Realizar visita técnica de supervisão no Departamento Jurídico dos Regionais; III. Dar apoio operacional e técnico nas fiscalizações e conciliações dos Regionais; IV. Realizar relatório das ações desenvolvidas, que deverão ser acostados ao processo da FNFIS; V. Acompanhar o Regional, pós operação e/ou ação de apoio, quando designado; VII. Dar Suporte jurídico à DFEP/DGEP nas atividades relacionadas à FNFIS. Art. 20 Aos Enfermeiros Fiscais dos Regionais que integram a FNFIS compete: I. Participar das reuniões convocadas; II. Acompanhar no Regional a tramitação interna para a sua liberação; III. Solicitar passagens, diárias e encaminhar relatório de atividades, de acordo com as normas estabelecidas pelo Cofen; IV. Realizar fiscalizações de acordo com o planejamento previamente elaborado e normativas que regem o exercício profissional; V. Atender às determinações da Coordenação Geral/Técnica e Coordenação de Campo; VI. Elaborar os registros específicos das ações e relatório das verificações, notificações e outros elementos comprobatórios, que integrem o processo de fiscalização, seguindo as diretrizes do Cofen; VII. Esclarecer e orientar os profissionais quanto às legislações e normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; VIII. Comunicar a Coordenação de Campo a ocorrência de impedimento ou obstáculo de acesso às dependências da instituição fiscalizada. Art. 21 Ao Conselho Regional compete disponibilizar pessoal técnico especializado e de apoio, operacionais e logísticos, conforme indicados no relatório preparatório para a Operação da FNFIS, como também para os fiscais designados para o Apoio Operacional. Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Cofen. Art. 23 O presente Regulamento foi aprovado pelo Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, no dia 23 de maio de 2024. CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33, decide: Art. 1º Aprovar a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, seguindo o critério de quantitativo de inscrições definitivas. Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão classificados da seguinte forma: I. Coren de Pequeno Porte: até 30.000 (trinta mil) inscritos; II. Coren de Médio Porte: de 30.001 (trinta mil um) a 80.000 (oitenta mil) inscritos; III. Coren de Grande Porte: de 80.001 (oitenta mil um) a 150.000 (cento e cinquenta mil) inscritos, e IV. Coren de Macro Porte: de 150.001 (cento e cinquenta mil um) em diante. Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior publicação na imprensa oficial, revogando a Decisão Cofen nº 243/2016. MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário DECISÃO COFEN N° 100 DE 29 DE MAIO DE 2024 Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró- Ética) do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 593/2018, que normatiza no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições de Saúde; CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 555/2017, que trata sobre o Plano de Trabalho Especial - PLATEC destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, e tudo mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33, decide: Art. 1º Criar o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética), que objetiva promover a estruturação e/ou ampliação das atividades relacionadas ao campo ético-disciplinar, para estabelecer uniformidade organizacional em âmbito nacional, de modo a fortalecer as atividades finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, favorecendo a atuação de uma Enfermagem segura, em consonância com os preceitos éticos, legais e técnico-científicos. Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) deverão ser utilizados para custeio de projetos relacionados aos seguintes eixos: I - Recursos Humanos: a) O Cofen subsidiará a contratação de Enfermeiro(s) e Técnico(s) de Enfermagem, para atuarem na área de desenvolvimento da ética profissional, nos respectivos setores de ética e áreas afins dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos da Resolução Cofen n.º 706/2022, Resolução Cofen n.º 564/2017 e Resolução Cofen n.º 593/2018, ou outras que lhes sobrevierem. b) Tais projetos devem incluir o quantitativo de 02 (dois) Enfermeiros e 01 (um) Técnico de Enfermagem que serão subsidiados por 60 (sessenta) meses com recursos repassados pelo Cofen. c) O limite a ser gasto, com recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética), para o total da folha de pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s) profissional(ais) contratado(s) será de até 270 (duzentos e setenta) salários-mínimos, por exercício financeiro, incluindo os 03 (três) profissionais passíveis de contratação por meio deste Programa. d) A remuneração dos profissionais de Enfermagem contratados por meio deste Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade, o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal. e) Os profissionais de Enfermagem deverão possuir no mínimo 3 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, devendo ser contratados por concurso público de prova ou de prova e títulos, sob o regime celetista. f) Após a vigência do termo de cooperação, o Regional deverá assumir integralmente os custos com despesas de pessoal contratados por conta da adesão ao programa. II - Bens móveis permanentes para os setores/área de ética dos Conselhos Regionais: a) mobiliário; b) equipamento de climatização; c) equipamentos de tecnologia da informação; d) veículos automotores. III - Fomento ao aperfeiçoamento ético-profissional: a) Os Regionais poderão criar programa permanente de aperfeiçoamento ético- profissional, apoiando às instituições de saúde na implementação da Comissão de Ética de Enfermagem, promovendo suporte e orientações necessárias. b) O programa permanente poderá promover atividades voltadas aos Conselheiros, às Câmaras de Ética, às Comissões de Ética institucionais, às Comissões de Instrução em processos ético-disciplinares e aos demais profissionais envolvidos nas atividades relacionadas à ética profissional. c) Poderão promover eventos éticos, técnicos e científicos, capacitações e treinamentos dos empregados públicos, profissionais de Enfermagem e estudantes de Enfermagem, difundindo conhecimento a categoria e à sociedade, de modo a promover o desenvolvimento de uma cultura de respeito à ética profissional. Art. 3º Os incisos I, II e III do artigo 2º se aplicam aos Regionais de pequeno e médio porte. Parágrafo único. O inciso III do artigo 2º, aplica-se também aos Regionais de grande porte. Art. 4º Os Projetos encaminhados pelos Regionais deverão estar em consonância com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro - Anexo XI da Resolução Cofen nº 555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas à ética requeridas nesta Decisão. DECISÃO COFEN N° 99, DE 29 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem em Pequeno, Médio, Grande e Macro Porte, quanto ao número de inscrições definitivas. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, e CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905/1973;