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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 174

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300174 174 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os projetos deverão conter relatório circunstanciado que retrate o cenário do setor de Processo Ético do Regional, a ser apreciado pela Divisão de Processos Ético do Cofen/DGEP para emissão de parecer de viabilidade técnica. Art. 5º Os valores para custeio do Programa serão consignados anualmente no orçamento do Cofen. Parágrafo único. O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e acordos a serem assinados. Art. 6º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) deverão apresentar contrapartida, exceto para o Eixo I - Recursos Humanos, conforme segue: I - Conselhos Regionais de pequeno porte: no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do projeto. II - Conselhos Regionais de médio porte: no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto. III - Conselhos Regionais de grande porte: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. Art. 7º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá apresentar estrutura adequada para o funcionamento do setor de Processos Éticos, que deverá ser compatível com o projeto apresentado ao Cofen, bem como: I - Estruturar o setor com técnico(s) administrativo(s); II - Estruturar o setor com apoio jurídico; III - Utilização dos sistemas informatizados estabelecidos pelo Cofen; IV - Controle de custos operacionais no processo ético com apresentação de relatório anual detalhado; V - Manter-se regular com o envio semestral ao Cofen dos Relatórios de Processos Ét i c o s . Parágrafo único. As aquisições, contratações e recursos para o aperfeiçoamento profissional deverão ser destinadas à área ética. O desvio de finalidade é passível de responsabilização pelo Cofen. Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o Seminário Nacional de Ética Profissional - SENEP, que objetiva o aprimoramento permanente e atualização técnico-científica, no que se refere aos aspectos éticos, processuais e administrativos. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen. Art. 10 Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior publicação na imprensa oficial. MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário DECISÃO COFEN N° 101, DE 29 DE MAIO DE 2024 Reestrutura o "Programa Mais Fiscalização" para "Programa de Incentivo ao desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional - Pró-Fiscalize do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem" e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e, CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 555/2017, que trata sobre o Plano de Trabalho Especial - PLATEC destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 23 de maio de 2024. e tudo mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33, decide: Art. 1º Reestruturar o "Programa Mais Fiscalização" para "Programa de Incentivo ao desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional (Pró-Fiscalize)", que objetiva promover a estruturação e/ou ampliação das atividades relacionadas às atividades da fiscalização do exercício profissional, de modo a estabelecer uniformidade organizacional em âmbito nacional, para fortalecer as atividades finalísticas no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo como base uma concepção de processo educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão. Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa de Incentivo ao desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional (Pró-Fiscalize) deverão ser utilizados para o custeio de projetos relacionados aos seguintes eixos: I - Recursos Humanos: a) O Cofen subsidiará a contratação de 2 (dois) enfermeiros fiscais, para atuarem na fiscalização do exercício profissional, nos termos da Resolução Cofen n.º 725/2023 ou outra que lhe sobrevier, que serão subsidiados por 60 (sessenta) meses. b) O limite a ser gasto, com recursos do Programa Pró-Fiscalize, para o total da folha de pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s) profissional(ais) contratado(s) será de até 200 (duzentos) salários-mínimos, por exercício financeiro. c) A remuneração dos profissionais de Enfermagem contratados por meio deste Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade, o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal. d) O cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, com no mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, admitido por concurso público de prova e títulos, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva, nos termos da legislação vigente. e) O Regional deverá anexar ao projeto o dimensionamento de fiscais, em conformidade com o artigo 8º, da Resolução Cofen n.º 725/2023, com a finalidade de demonstrar o respectivo déficit, sendo este requisito obrigatório para a concessão do subsídio. f) Após a vigência do termo de cooperação, o Regional deverá assumir integralmente os custos com despesas de pessoal contratados por conta da adesão ao programa. II - Bens móveis permanentes para os Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais: a) mobiliário; b) equipamento de climatização; c) equipamentos de tecnologia da informação; d) veículos automotores. Art. 3º Os incisos I e II do artigo 2º se aplicam somente aos Regionais de pequeno e médio porte. Art. 4º Os Projetos encaminhados pelos Regionais deverão estar em consonância com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro - Anexo XI da Resolução Cofen nº 555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas a fiscalização requeridas nesta Decisão. Parágrafo único. Os projetos deverão conter relatório circunstanciado que retrate o cenário do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional, a ser apreciado pela Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional do Cofen/DGEP para emissão de parecer de viabilidade técnica. Art. 5º Os valores para custeio do Programa serão consignados anualmente no orçamento do Cofen. Parágrafo único. O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e acordos a serem assinados. Art. 6º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao Programa Pró-Fiscalize deverão apresentar contrapartida, exceto Eixo I, conforme segue: I - Conselhos Regionais de pequeno porte: no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do projeto. II - Conselhos Regionais de médio porte: no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do projeto. Art. 7º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá providenciar estrutura adequada para o funcionamento do Departamento de Fiscalização, que deverá ser compatível com o projeto apresentado ao Cofen, bem como: I - Estruturar o Departamento com agente(s) administrativo(s); II - Estruturar o Departamento com apoio jurídico; III - Utilização dos sistemas informatizados estabelecidos pelo Cofen; IV - Controle de custos operacionais relacionados a fiscalização com apresentação de relatório anual detalhado, respeitando o investimento mínimo de 20% (vinte por cento) da receita líquida dos seus orçamentos para as áreas finalísticas; V - Manter-se regular com o envio dos Relatórios de Fiscalização; VI - Promover treinamentos periódicos dos fiscais na seara da fiscalização e nas áreas técnicas relacionadas ao processo de trabalho interno e externo; VII - Cumprir as demais obrigações previstas na Resolução Cofen nº 725/2023 ou outra que lhe sobrevier; Parágrafo único. As aquisições e as contratações deverão ser destinadas à área de fiscalização. O desvio de finalidade é passível de responsabilização pelo Cofen. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Cofen. Art. 9º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Decisão Cofen nº 39/2019. MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário ACÓRDÃO COFEN Nº 38 DE 22 DE MAIO DE 2024 A D M I N I S T R AT I V O. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006602/2023-25. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-GO Nº 844/2021. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUN DA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-GO nº 1429/2023. Absolvição de 01 profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Vice-Presidente do Cofen LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 731, DE 13 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alterações no Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fo n o a u d i o l o g i a . O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Fe d e r a l de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve: Art. 1º O Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, disposto na Resolução CFFa n.º 720, de 15 de dezembro de 2023, publicado em 22/12/2023, edição 243, seção 1, página 229, passa a vigorar com as seguintes alterações: Revoga-se o parágrafo único do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os processos administrativos disciplinares serão classificados em: I - Processos administrativos de fiscalização: processos para apuração de faltas e infrações à Lei n.º 6.965, de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 1982, e/ou às Resoluções do C F Fa cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita; II - Processos éticos: processos para apuração de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita; III - Processos éticos simplificados: processos para apuração e julgamento de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita que esteja irregular com o registro profissional; IV - Processos administrativos funcionais: processos para apuração e julgamento de infrações cometidas por Conselheiros no exercício do mandato; V - Processos de suspensão cautelar: processos para suspensão cautelar do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, que estejam colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. Parágrafo único: (Revogado). Alteram-se os parágrafos do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O recebimento da representação, a instrução e o julgamento serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da localidade da inscrição principal do representado. § 1º A representação relativa a Conselheiro Regional que esteja no exercício do mandato deverá ser encaminhada ao CFFa para sorteio de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, competindo-lhe o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, nos termos deste Código. § 2º A regra do § 1º deste artigo será aplicada no caso de representações por infrações éticas e por infrações administrativas cometidas no exercício do mandato. § 3º No caso de representação por infrações administrativas cometidas por Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética também ad hoc, à qual competirá o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso ao Plenário ad hoc, conforme rito previsto neste Código. § 4º O Plenário do Conselho Federal ficará impedido de julgar recurso que tenha como parte Conselheiro Federal no exercício de mandato, devendo ser convocado o Plenário ad hoc. § 5º Os Conselhos Regionais deverão atender às requisições de diligências do Conselho processante, visando à cooperação processual. Acrescenta-se o parágrafo 6º ao art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os atos processuais terão caráter sigiloso e realizar-se-ão em dias e horários previamente determinados, de preferência, na sede dos Conselhos. § 1º O dever de guardar sigilo estender-se-á à parte representante, à parte representada, aos assistentes, aos seus procuradores, aos advogados, aos membros das Comissões de Ética, aos Conselheiros, aos assessores jurídicos, aos funcionários dos Conselhos e outros que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, administrativa e penal no caso de divulgação de seu conteúdo. § 2º Os Conselheiros não pertencentes às Comissões processantes, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso ao processo na fase recursal. § 3º O denunciante não terá acesso aos autos, a não ser que ingresse no processo