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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/06/2024 · pág. 56

DOE 03/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº101 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2024

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II - Atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da SEINFRA, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

IV - Atuar como elemento de CSEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Os integrantes da CSEP- SEINFRA terão as seguintes atribuições:

II - Disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

III - Estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV - Administrar a aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores e colaboradores a elas submetidos.

V - Manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela CSEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VI - Escolher o seu Presidente;

VII - Apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência.

Seção II

Dos membros da Comissão

Art. 15. São atribuições dos membros da CSEP- SEINFRA:;

II - Apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;

VI - Solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;

VII - Eleger o Presidente da CSEP- SEINFRA dentre os membros titulares da Comissão;

VIII - Representar a CSEP- SEINFRA em atos públicos por delegação de seu Presidente.

Seção III

Da Secretária Executiva

Art. 16. São competências da Secretária Executiva da CSEP- SEINFRA:

I - Registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP- SEINFRA quanto à sua admissibilidade;

II - Confeccionar a ata das reuniões da Comissão;

III - Resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar na intranet da SEINFRA, com o objetivo

de formar a conscientização ética da organização, e dando posterior conhecimento à Comissão de Ética Pública – CEP;

IV - Manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP- SEINFRA, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;

VII - Efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP- SEINFRA;

VIII - Coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação;

IX - Desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da CSEP- SEINFRA:

II – Secretariar reuniões;

III - Apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

VI - Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração

Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP- SEINFRA. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO

Art. 18. O processo de apuração de conduta à ética no âmbito da SEINFRA será instaurado pela CSEP- SEINFRA de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.

Seção I

De ofício

Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta à ética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEPSEINFRA e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 4º deste Regimento.

Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP- SEINFRA da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 22.

Seção II

Da denúncia

Art. 20. A denúncia de conduta à ética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de admissibilidade para instauração do processo de apuração.

Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio dos canais da ouvidoria, pela apresentação de processo físico ou, presencialmente, na área de Controle Interno do órgão.

Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.

Do rito

Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:

II - Boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;

III - Existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;

Parágrafo único. Caberá à CSEP- SEINFRA decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I do artigo anterior.

Art. 23. Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão, indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros integrantes da Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretária Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Parágrafo Único: A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com o art. 19 do Decreto 29.887 de 31/08/2009.