DOMCE 04/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 04 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3473
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pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA. Capítulo III DOS DIREITOS Art. 5º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV - O acesso: a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal; b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso); c) ao mercado de trabalho; d) à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea ―a‖ do inciso IV do caput deste artigo, terá direito a acompanhante especializado. Art. 6º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 7º. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido. Art. 8º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei. Art. 9º. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino. § 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012. § 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo. Art. 10. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Federal n° 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Piquet Carneiro, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis Federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos: I - direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal; II - tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos; III - prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras; IV - reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo; V - atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral; VI - prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal; VII - prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. Capítulo IV DO ATENDIMENTO Art. 11. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art. 12. Compete ao Município de Piquet Carneiro garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 11. Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido: I - neuropediatria; II - psiquiatria; III - psicologia; IV - psicopedagogia; V - psicoterapia comportamental; VI - odontologia; VII - fonoaudiologia; VIII - fisioterapia; IX - educação física; X - nutrição; XI - psicomotricidade. Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por: I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento; II - garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular; III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos; IV - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Art. 15. O Município se responsabilizará por: I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA; II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA. Capítulo V DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA Art. 16. É criada, no âmbito do município de Piquet Carneiro e nos moldes do art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 17. A CIPTEA será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo