DOMCE 04/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3473
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 03 de Junho de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:0E7C8D8C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ERRATA AO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.05.15.1 DA DISPENSA Nº 027/2024
O MUNICÍPIO DE PENAFORTE, por intermédio do seu Agente de contratação oficial, vem publicar ERRATA ao EXTRATO DE CONTRATO Nº 2024.05.15.1, publicado dia 30 de Maio de 2024, tendo em vista a existência de erro material de fácil constatação: ONDE SE LER: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANÇAMENTO E ALIMENTAÇÃO EM SISTEMA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PENAFORTE/CE. LEIA-SE: RECUPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICA NA E.E.F JOAQUIM PEREIRA. LOCALIZADO NA RUA CÍCERO SOUSA DE OLIVEIRA NO MUNICÍPIO DE PENAFORTE, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE/CE.
Penaforte/CE, 03 de Junho de 2024.
CÍCERO RANGEL ANDRADE BEZERRA
Agente de Contratação
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:967430EE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 455/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024.
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Piquet Carneiro, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis Federais nos 12.764/2012 e 13.977/2020. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma de: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Capítulo II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA): I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações; V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis; VI - a qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas; VII - apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; VIII - disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais; IX - apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia; X - atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; XI - apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; XII - apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia; XIII - ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar; XIV - qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; XV - o estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XVI - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos; Art. 4º. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º desta Lei, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com