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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 60

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400060 60 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A EPE deverá considerar na proposta de formulação do Custo do Combustível e dos "Preços de Referência dos Combustíveis" para usinas termelétricas metodologia que sensibilize a variação do preço de combustível no horizonte do Contrato. § 5º O Edital definirá: I - o prazo para apresentação, à Aneel, do licenciamento ambiental das Soluções de Suprimento que se sagrarem vencedoras; II - as condições para a operação das Soluções de Suprimento; III - a matriz de riscos e responsabilidades pelos custos associados a eventuais necessidades de: a) reforços nos Sistemas de Distribuição para fins de Conexão das Soluções de Suprimento; e b) adequações nas instalações de outros Produtores Independentes de Energia, quando for o caso, para operação conjunta, principalmente, em regime normal ou de contingência; IV - acordo operativo determinando as condições de despacho e regras operacionais, a ser firmado entre a Distribuidora e os diferentes Produtores Independentes de Energia (PIEs); V - as penalidades em caso de atrasos na entrada em operação comercial das soluções de suprimento após os prazos definidos em ato de outorga, bem como outras penalidades previstas Resolução específica da Aneel, sem prejuízo do disposto no respectivo CCESI; e VI - as penalidades por descumprimento do percentual mínimo determinado no art. 5º, § 2º, inciso I, devendo ainda prever que a aferição da geração das distintas fontes ocorrerá com periodicidade anual. § 6º A aplicação das penalidades previstas no § 5º, incisos V e VI, do caput, deverão ser informadas pela Aneel no Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, no âmbito do monitoramento da entrada em operação de empreendimentos de geração contratados. Art. 9º Os CCESIs conterão Cláusulas estabelecendo que o compromisso de entrega das Soluções de Suprimento consistirá em disponibilidade de potência, em MW, bem como a respectiva energia associada demandada pelo Sistema Isolado, em MWh, a serem aferidas no Ponto de Conexão da Solução de Suprimento com a Rede de Distribuição. § 1º As Soluções de Suprimento deverão ser capazes de fornecer disponibilidade de potência, em MW, a todo momento e por todo período de suprimento, e manter durante o período de suprimento o montante de consumo interno, as perdas elétricas e o fator de capacidade máximo, conforme a habilitação técnica realizada pela EPE. § 2º Ficará alocado ao empreendedor o risco da incerteza da energia a ser efetivamente produzida pela Solução de Suprimento, inclusive nas hipóteses: I - alteração no perfil da curva de carga dos Sistemas Isolados; II - atraso ou antecipação de interligações previstas; III - definição, em momento posterior à realização do Leilão, de obra de interligação com o Sistema Interligado Nacional - SIN ou outro Sistema Isolado; e IV -instalação de novo PIE para complementar o suprimento da localidade ou para reduzir custos de geração. § 3º Em caso de antecipação de interligação, ou ainda de definição, em momento posterior à realização do Leilão, de obra de interligação com o Sistema Interligado Nacional - SIN ou à outro Sistema Isolado, os CCESIs deverão definir: I - as condições para o descomissionamento, após o quinto ano do CCESIs, das instalações que não componham a parcela renovável das soluções de suprimento; e II - as condições de manutenção das instalações de geração da parcela renovável após a interligação. § 4º Os CCESIs deverão prever penalidades pelo não atendimento aos compromissos de manutenção de disponibilidade de potência e de entrega da energia associada que poderá ser substituída por investimentos que retornem a Solução de Suprimento às condições originais de desempenho. Art. 10. Os CCESIs a serem negociados no Leilão de que trata o art. 3º deverão prever que a remuneração das Soluções de Suprimento será composta por: I - receita fixa, em R$/MW.ano, observadas as respectivas disponibilidades de potência requeridas; e II - custo variável, em R$/MWh. § 1º Para atualização, as componentes da remuneração de que trata o caput terão como base de referência novembro de 2024. § 2º As regras de atualização incorporarão parcelas referentes às variações de preço de mercado dos combustíveis, quando aplicável. § 3º A parcela fixa, de que trata o inciso I do caput, deverá indicar separadamente os custos da parcela renovável e fóssil. Art. 11. Os CCESIs deverão permitir a antecipação do início do suprimento, desde que a referida antecipação implique redução de reembolsos a serem realizados por meio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009. Art. 12. O preço-teto de cada Lote constará do Edital. Art. 13. Os empreendedores poderão alterar as características técnicas da Solução de Suprimento, inclusive quanto ao combustível principal, após a assinatura do CCESI, mantido o período de suprimento, desde que as modificações: I - não comprometam os compromissos de entrega de potência e de energia associada pactuados contratualmente; II - atendam aos requisitos dispostos nos arts. 5º e 6º e no art. 8º, § 2º, incisos I e II, desta Portaria Normativa; III - não impliquem atraso do cronograma de implantação da Solução de Suprimento; IV - não reduza o percentual da participação energética renovável; e V - não resultem em aumento das emissões de CO2. § 1º Antes da apreciação e autorização por parte da Aneel, as solicitações de alterações que envolvam aspectos relacionados ao inciso II do caput deverão ser previamente submetidas à avaliação da EPE. § 2º As alterações de características técnicas da Solução de Suprimento poderão contemplar a inclusão de equipamentos de geração de fonte renovável de energia, bem como de armazenamento de energia. § 3º Não serão autorizadas alterações de características técnicas que impliquem aumento da parcela fixa ou parcela variável. § 4º Os CCESI aditivados devem contemplar mecanismos de incentivo à inserção de renováveis e à redução da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, também observando o disposto nas Resoluções ANEEL. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A EPE disponibilizará à Aneel informações coletadas nos termos do disposto no art. 3º da Portaria Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2022, para subsidiar a elaboração do Edital do Leilão de que trata esta Portaria Normativa, bem como suas atividades de fiscalização e regulação. Art. 15. Ficam obrigadas as concessionárias de distribuição de energia elétrica que possuam localidades previstas no Leilão de que trata esta Portaria Normativa a: I - deixarem disponível em seus sítios eletrônicos, na internet, banner contendo instruções e contatos disponíveis para realização de visitas técnicas nas localidades constantes no Anexo pelos empreendedores interessados em propor Soluções de Suprimento; II - realizar, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, campanhas para identificação de consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda para inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE; III - propor modelo de Pesquisa de Posse e Hábitos de Uso de Equipamentos Elétricos (PPH) para os Sistemas Isolados para aprovação do Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria Normativa; IV - realizar Pesquisa de Posse e Hábitos de Uso de Equipamentos Elétricos (PPH) para os Sistemas Isolados, nos Sistemas Isolados de que trata o Anexo desta Portaria Normativa, nos termos do modelo proposto do inciso III; e V - destinar de forma prioritária, os recursos de eficiência energética de que trata a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nos Sistemas Isolados de que trata o Anexo desta Portaria Normativa, após a aprovação do diagnóstico do inciso IV do caput pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 16. Aos empreendedores vencedores do Certame caberá a instalação de medidores inteligentes, a instalação e manutenção de sistema de telemetria em tempo real a ser disponibilizado para: I - a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica monitorar a efetiva geração de energia e o respectivo atendimento ao seu mercado; e II - a Aneel e CCEE para aferição da participação de renováveis, consumo de combustíveis líquidos, perdas técnicas, perdas não técnicas e atendimento à demanda. Parágrafo único. As concessionárias de serviço público de distribuição deverão se adequar para receber as informações e dar plenas condições aos empreendedores vencedores para instalações dos medidores de que trata o caput. Art. 17. Em atendimento ao disposto no art. 18 da Portaria Normativa nº 59/GM/MME, de 26 de dezembro de 2022, não poderão participar do Leilão estabelecido nos termos desta Portaria Normativa, Soluções de Suprimento cujo titular seja a concessionária de serviço público de distribuição responsável pelo atendimento da localidade. Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO Detalhamento dos Lotes a Serem Ofertados no Leilão de Sistemas Isolados de 2024 LOTE I - AMAZONAS Compradora: Amazonas Energia - Distribuidora de Energia S.A. . Nome da Localidade (Sistema Isolado) Município Disponibilidade de Potência Requerida (kW) Início do Suprimento Período de Suprimento . Axinim Borba 664 20/12/2027 180 meses . Novo Aripuanã Novo Aripuanã 4.888 20/12/2027 . Manicoré Manicoré 8.323 20/12/2027 . Auxiliadora Humaitá 568 20/12/2027 . Sucunduri Apuí 464 20/12/2027 . Camaruã Tapauá 334 20/12/2027 . Apuí Apuí 4.945 20/12/2027 . Matupí Manicoré 9.913 20/12/2027 . Total 30.099 LOTE II - AMAZONAS Compradora: Amazonas Energia - Distribuidora de Energia S.A. . Nome da Localidades (Sistema Isolado) Município Disponibilidade de Potência Requerida (kW) Início do Suprimento Período de Suprimento . Anamã Anamã 2.161 15/1/2030 180 meses . Anori Anori 3.373 15/1/2030 . Caapiranga Caapiranga 1.941 15/1/2030 . Codajás Codajás 5.767 15/1/2030 . Novo Remanso Novo Remanso 3.276 20/12/2027 . Cabori Parintis 679 20/12/2027 . Coari Coari 20.279 20/12/2027 . Total 37.476 LOTE III - PARÁ Compradora: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. . Município Nome da Localidade (Sistema Isolado) Disponibilidade de Potência Requerida (kW) Início de Suprimento Período de Suprimento . Jacareacanga Jacareacanga 9.946 20/12/2027 180 meses . Total 9.946 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.299, DE 28 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nº: 48500.001491/2021-34 e 48500.005176/2023-48. Interessado: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, CNPJ: 33.541.368/0001-16. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 14.970, de 21 de novembro de 2023, que autorizou a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.319, DE 21 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 29000.006307/1991-25. Interessada: Enercoop Ltda. Objeto: Extinguir a concessão referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Salto Belo, outorgada à Enercoop Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº26.773.721/0001-28, por meio do Decreto s/n, de 26 de junho de 1992, localizada no município de Novo São Joaquim, no estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e está disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO