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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 59

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400059 59 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 5. Grupo Especializado para formação de multiplicadores para divulgação dos conteúdos da Diqua . Coordenação Suporte Frente de atuação Resultado Estratégico NQA/UF Responsável . COAV I Capacitação de servidores nas temáticas e instrumentos da DIQUA 3 atividades formativas com temas da Coavi Todos . CICAM 1 atividade formativa com temas da Cicam RJ MA MT RR RN AC . CO R E M 1 atividade formativa com temas da Corem SC CE . COAV A 1 atividade formativa com temas da Coava PB TO . C CO N P 1 atividade formativa com temas da Cconp PB . G A B I N / A S S ES S O R I A Elaboração de modelos para ações institucional de comunicação Modelo de cartilha MG SP RN PB . Modelo para planejamento de evento online MG SP RN PB . Modelo de planejamento para evento presencial MG SP RN PB . 10 ações institucionais padronizadas de comunicação pelos NQAs Todos . 6. Grupo Especializado para Padronização de procedimentos para NQAs em processos de impugnação de TCFA e análise de alteração de dados do CTF/APP . Coordenação Suporte Frente de atuação Resultado Estratégico NQA/UF Responsável . COAV I Padronização da atuação dos NQA em processos administrativos relacionados ao CTF/APP Treinamento dos membros do Grupo sobre as OTNs e POPs já publicadas PA SE GO PE AM RN BA AL RS . CG Q U A Padronização de procedimentos, despachos e outros documentos no SEI Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 790/GM/MME, DE 3 DE JUNHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.004812/2023-02, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa contendo as Diretrizes para a realização do Leilão para aquisição de energia e potência elétrica e a execução de outras medidas destinadas à Garantia do Suprimento Eletroenergético nos Sistemas Isolados, denominado "Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2024". Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, até 21 de junho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 9º da Portaria Normativa nº 59/GM/MME, de 26 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.004812/2023-02, resolve: Art. 1º Estabelecer Diretrizes para a realização de Leilão para aquisição de energia e potência elétrica e a execução de outras medidas destinadas à Garantia do Suprimento Eletroenergético nos Sistemas Isolados. CAPÍTULO I DO LEILÃO PARA SUPRIMENTO AOS SISTEMAS ISOLADOS Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa entende-se como Solução de Suprimento a instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração e armazenamento de energia e entrega de potência elétrica, para suprimento pleno do Sistema Isolado. Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão para Aquisição de Energia e Potência Elétrica de Agente Vendedor, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, com o objetivo de assegurar o atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados, denominado "Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2024". Parágrafo único. O Leilão deverá ser promovido em conformidade com as Diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº 59/GM/MME, de 26 de dezembro de 2022, na presente Portaria Normativa e em outras que vierem a ser editadas pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 4º O Leilão será composto pelos Lotes discriminados no Anexo desta Portaria Normativa. Parágrafo único. Para cada Lote, constam detalhados no Anexo desta Portaria Normativa: I - as localidades que o compõem; II - a disponibilidade de potência requerida para cada localidade, a serem supridas por Solução de Suprimento; e III - os períodos de suprimento de cada localidade. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA Art. 5º O empreendedor interessado em apresentar proposta de Solução de Suprimento para o Leilão deverá requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica das respectivas propostas à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme instruções e requisitos disponibilizados no seu sítio eletrônico, na internet, no endereço www.epe.gov.br. § 1º O prazo para o protocolo dos pedidos de Cadastramento, com a respectiva entrega de documentos, será até às 12 horas de de de 2024. § 2º Desde que atendidos aos requisitos de que trata o caput, a Solução de Suprimento deverá ter: I - participação mínima de 20% (vinte por cento) da energia a ser gerada a partir de fontes renováveis com ou sem soluções de armazenamento; II - sistema de controle que permita o uso conjugado de fontes para operação otimizada de maquinas térmicas visando redução de consumo de combustível, incluindo, se houver, solução de armazenamento; III - uso de equipamentos e instalações preparados para as condições de umidade e temperatura da região amazônica; e IV - capacidade de modulação de carga, flexibilidade e serem capazes de atender à demanda instantânea dos sistemas a qualquer momento, no limite da Disponibilidade de Potência Requerida disposto no Anexo desta Portaria Normativa. § 3º A Solução de Suprimento deverá tender a todas as localidades que compõem um determinado Lote, conforme detalhado no Anexo. § 4º O percentual que refere-se o inciso I do § 2º do caput deverá ser aplicado a cada um dos projetos que compõe a Solução de Suprimento, com exceção para projetos que utilizem gás natural como fonte de geração. § 5º Para fins de avaliação da participação mínima de energia gerada a partir de fontes renováveis prevista no inciso I do § 2º do caput, não será considerada a parcela da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel. § 6º Em até trinta dias a contar da publicação desta Portaria Normativa, a EPE divulgará, em seu sítio eletrônico, as instruções de Cadastramento e os requisitos de Habilitação Técnica, as quais conterão ainda informações relacionadas aos Sistemas Isolados indicados no Anexo. § 7º O sistema de controle de que trata o inciso II do § 2º do caput deverá atuar somente nas centrais geradoras da Solução de Suprimento contratadas no presente Leilão. Art. 6º Serão Habilitadas Tecnicamente pela EPE as propostas de Solução de Suprimento: I - cadastradas em conformidade com as Diretrizes definidas na Portaria Normativa nº 59/GM/MME, de 2022, nesta Portaria Normativa, bem como em outras que venham a ser editadas pelo Ministério de Minas e Energia; e II - que atendam: a) às instruções de Cadastramento e aos requisitos de Habilitação Técnica de que trata o art. 4º desta Portaria Normativa; e b) ao critério de contingência a ser definido pela EPE. § 1º Não é considerado requisito para a Habilitação Técnica a comprovação do direito de usar ou dispor das áreas destinadas à implantação das propostas de Solução de Suprimento, bem como das áreas necessárias para a produção de biomassa ou biocombustíveis. § 2º Não é considerado requisito para a Habilitação Técnica a comprovação do licenciamento socioambiental da solução de suprimento, observado o art. 8º, § 5º, inciso I. Art. 7º Os parâmetros e os preços necessários ao cálculo do custo do combustível e da parcela variável do custo de operação e manutenção de que trata o art. 10, desta Portaria Normativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados à EPE, nos termos definidos nas instruções de que trata o art. 5º desta Portaria Normativa, até às 12 horas do dia de de 2024. CAPÍTULO III DO EDITAL E DOS CONTRATOS Art. 8º Caberá à Aneel elaborar o Edital e seus Anexos, incluindo-se os respectivos Contratos de Compra de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESIs, a Sistemática a ser adotada para a classificação das Soluções de Suprimento, bem como adotar as demais medidas necessárias para realizar o Leilão de que trata o art. 3º. § 1º O Edital poderá prever a negociação dos Lotes em Sessões Públicas distintas, desde que realizadas em dezembro de 2024. § 2º Para classificação das propostas das Soluções de Suprimento pelo menor preço de venda, a Sistemática a ser empregada no Leilão utilizará os seguintes aspectos, conforme a Metodologia elaborada pela EPE: I - a expectativa de preços futuros dos combustíveis para um período de dez anos, incluído o de realização do Leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes; e II - a valoração das emissões CO2 evitadas, decorrente da inserção de parcela renovável. § 3º Para o que dispõe o § 2º do caput, até de de 2024, a EPE deverá elaborar e publicar em seu sítio eletrônico, documento técnico específico que apresente a expectativa de preços futuros dos combustíveis, bem como a Metodologia e as referências adotadas para o cálculo, além da formulação para o critério de seleção das soluções de suprimento.