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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 72

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400072 72 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da Assessoria/Consultoria Técnica Art. 27. A realização de assessoria e consultoria técnica, quando se tratar de matéria específica do Serviço Social, caracteriza-se como atribuição privativa da profissão, conforme definido na Lei nº 8.662 de 1993. Art. 28. A assessoria e consultoria tem como objetivo instrumentalizar os profissionais, os movimentos sociais, as instituições governamentais e organizações da sociedade civil, de forma a contribuir na elaboração de propostas e implementação de melhorias na área de Previdência Social, em interface com as demais políticas de Seguridade Social. Art. 29. Essa ação destina-se a um fim específico e realiza-se em um intervalo de tempo determinado, desenvolvendo-se por meio da construção de um plano de trabalho conjunto entre os assistentes sociais do INSS e o demandante da assessoria ou consultoria, resguardando a autonomia entre eles. Será realizada por meio de serviço externo sempre que as condições o exigirem. Art. 30. A assessoria caracteriza-se pela ação contínua e sistemática, constituindo-se em uma troca de saberes e/ou conhecimento entre os sujeitos envolvidos. Art. 31. A consultoria é uma ação pontual, exigindo a entrega de um produto, como um relatório, um parecer ou um projeto, dentre outros, que será utilizado ou implementado pelo grupo ou organização que o demandou. Art. 32. Consistem em procedimentos técnicos para realização da assessoria/consultoria: I - realizar, em conjunto com a equipe da instituição e/ou dos movimentos sociais a que se presta assessoria/consultoria, o estudo da realidade e discussão das demandas e necessidades prioritárias; II - sistematizar, se necessário, a proposta de assessoria/consultoria por meio da formalização de projeto de intervenção e/ou celebração de parcerias ou acordos/convênios de cooperação técnica; III - criar fóruns de debates, palestras, seminários, encontros, entre outros espaços de construção coletiva, favorecendo o acompanhamento contínuo e sistemático dos grupos assessorados; IV - estabelecer canais de troca com os profissionais da rede socioassistencial para assessoria difusa acerca das demandas relacionadas aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS; V - avaliar em conjunto com os grupos assessorados o impacto das ações desenvolvidas e o alcance dos objetivos propostos; e VI - avaliar e registrar todo o processo de assessoria/consultoria, tendo em vista a elaboração de parâmetros para a intervenção profissional em situações similares e a discussão das ações com os grupos assessorados. Seção III Do Fortalecimento do Coletivo Art. 33. O fortalecimento do coletivo é uma ação desenvolvida por meio de intervenções técnicas de abordagem coletiva, que se materializa na organização de grupos de usuários, para a análise das situações concretas vivenciadas em sua relação com a Previdência Social. Art. 34. O objetivo dessa ação é fortalecer os grupos de usuários para a busca coletiva da efetivação e da ampliação de direitos no âmbito da Seguridade Social, propiciando sua participação na formulação dessa política nas diferentes instâncias da esfera pública e nos espaços democráticos de controle social. Art. 35. Constituem-se em atividades afetas ao fortalecimento do coletivo: I - identificar as demandas coletivas dos usuários, a partir dos atendimentos realizados e da leitura da realidade social; II - elaborar estudo das demandas dirigidas ao Serviço Social; III - utilizar o estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas ao conhecimento da rede socioassistencial de atendimento aos usuários da Previdência Social; IV - planejar atividades socioeducativas e abordagens técnicas, tais como oficinas, debates, dinâmicas de grupo, pesquisa-ação e outros, que serão desenvolvidas com os grupos de usuários; V - criar espaços de discussão coletiva, a partir da identificação dos interesses comuns dos grupos, tendo em vista a troca de experiências e a democratização das questões; VI - articular com as instâncias de controle social e conselhos de direitos, com vistas ao fortalecimento da participação social dos usuários e encaminhamento de proposições e reivindicações; e VII - avaliar as ações desenvolvidas pelo grupo de usuários, de forma contínua, buscando aferir os resultados alcançados e as respostas apresentadas diante das demandas analisadas. CAPÍTULO VI DAS PARCERIAS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Art. 36. O Serviço Social do INSS pode estabelecer parcerias com outros órgãos públicos ou instituições privadas a fim de atender ao desenvolvimento de suas atividades, exceto aquelas parcerias com previsão expressa na Lei. Parágrafo único. A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada por meio do Acordo de Cooperação Técnica. Art. 37. Os Acordos de Cooperação Técnica serão firmados com organizações sociais e instituições públicas ou privadas, sem ônus para os partícipes, de acordo com as normativas institucionais que regulamentam esse tema. No âmbito do Serviço Social, terá como principais objetivos: I - firmar assessoria e/ou consultoria técnica com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e ações do Serviço Social; II - desenvolver parcerias com a rede socioassistencial, a fim de ampliar o acesso dos usuários da Previdência Social aos benefícios e serviços sociais; III - desenvolver, acompanhar e avaliar projetos de pesquisa social, com a assessoria/consultoria técnica de instituições de pesquisa e ensino superior; IV - promover ações de capacitação continuada aos profissionais que atuam no Serviço Social; e V - possibilitar estágios curriculares e extracurriculares para alunos de graduação em Serviço Social. CAPÍTULO VII DA INSTRUMENTALIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO SOCIAL DO INSS Art. 38. Os instrumentos técnicos utilizados pelo profissional do Serviço Social são: I - Parecer Social; II - Pesquisa Social; III - Estudo Exploratório dos Recursos Sociais; e IV - Avaliação Social. Parágrafo único. A utilização dos instrumentos de que trata o caput está associada ao uso de técnicas e procedimentos operacionais que possibilitam a materialização das ações, intervenções, programas e projetos profissionais, em consonância com as Linhas de Ação do Serviço Social do INSS. Seção I Do Parecer Social Art. 39. O Parecer Social consiste no pronunciamento técnico do profissional, com base na observação e estudo social da realidade e tem como objetivo fornecer elementos que subsidiem nos processos de análise de reconhecimento de direitos em fase inicial, manutenção, revisão e recurso de benefícios previdenciários e assistenciais e decisão médico-pericial. Parágrafo único. A emissão do Parecer Social pode se dar por iniciativa do próprio profissional, por solicitação das áreas de Benefícios, Perícia Médica Federal, Procuradoria Federal Especializada/INSS, Juntas/Câmaras/Conselhos de Recursos da Previdência Social ou por solicitação do requerente/beneficiário. Art. 40. O Parecer Social é atribuição privativa do assistente social, de acordo com o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.662, de 1993, Lei de Regulamentação da Profissão, e deve ser conclusivo em matéria de Serviço Social. Parágrafo único. O Parecer Social não deverá ser utilizado como mecanismo de fiscalização, constatação, averiguação de veracidade de fatos, provas ou informações prestadas pelo usuário, consistindo em recurso viabilizador de direitos, na perspectiva da cidadania, equidade e justiça social. Art. 41. O Parecer Social deverá conter elementos relevantes, extraídos do Estudo Social que consolida os aspectos da realidade social estudada, e considerar o contexto no qual o usuário está inserido. Parágrafo único. O Parecer Social não possui caráter sigiloso, deverá ser apresentado aos setores solicitantes por meio de formulário específico, denominado Parecer Social, ANEXO II. Art. 42. O Estudo Social é definido como um processo metodológico específico do Serviço Social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social objeto da intervenção profissional. Parágrafo único. O Estudo Social que fundamenta a elaboração do Parecer Social é de caráter sigiloso e deve ser armazenado em arquivo próprio do Serviço Social. Art. 43. Compete exclusivamente ao assistente social a escolha dos instrumentos e técnicas utilizados na elaboração do Estudo Social e do Parecer Social. Art. 44. O profissional deverá observar o motivo da solicitação do Parecer Social, registrar a sua finalidade e destacar o objetivo da intervenção, no início do documento. Parágrafo único. Caso o profissional identifique que a solicitação para emissão do Parecer Social não se configure em matéria de Serviço Social, deverá comunicar essa situação ao setor solicitante, mediante justificativa técnica fundamentada. Art. 45. O Parecer Social é serviço agendável, cujas vagas deverão ser ofertadas no sistema de agendamentos. Art. 46. No caso de Parecer Social por solicitação do requerente/beneficiário,o pedido deverá ser formalizado no processo de requerimento de benefício, ou durante atendimento presencial pelo Serviço Social. Art. 47. No caso de Parecer Social por solicitação de outras áreas, ou por solicitação do requerente/beneficiário no requerimento de benefício, o servidor responsável pela tarefa deve: I - agendar o serviço "Parecer Social - Estudo Social" para a Unidade Orgânica- UO mais próxima da localização da residência do requerente/beneficiário, preferencialmente dentro da área de manutenção do benefício; II - criar a subtarefa "Parecer Social - Estudo Social" no Sistema de Gerenciamento de tarefas; III - transferir a subtarefa criada para a UO de agendamento; IV- comunicar o interessado do agendamento pelos meios institucionais, acerca do dia, horário e local de atendimento; e V- aguardar a conclusão do Parecer Social, que será juntado no respectivo processo, em formulário específico, para posterior prosseguimento. Parágrafo único. Em caso de inconsistência para marcação do serviço ou ausência de vagas, o servidor deverá reportar por e-mail ao Chefe do Serviço Social da Superintendência Regional, o qual adotará as devidas providências. Art. 48. Cabe ao assistente social, nas situações de emissão do Parecer Social: I - nos casos de solicitação do requerente/beneficiário durante atendimento ou por iniciativa do próprio profissional, realizar o agendamento do serviço de Parecer Social - Estudo Social e comunicar o interessado do agendamento; II - atribuir-se como responsável na subtarefa de "Parecer Social - Estudo Social" III - executar as atividades necessárias para a realização do Estudo Social, tais como entrevistas, visitas técnicas, coleta de dados e as demais que entender pertinentes ao caso; IV - sistematizar o Estudo Social, que deverá ser guardado em arquivo sujeito ao sigilo profissional; V - após a conclusão do Estudo Social, agendar o serviço de "Parecer Social - Elaboração", e informar no processo o prazo para entrega do documento; VI - elaborar o Parecer Social, conforme agendamento, em formulário específico; VII - anexar o Parecer Social no respectivo processo; e VIII - concluir a subtarefa "Parecer Social - Estudo Social". § 1º Em caso de não comparecimento do requerente/beneficiário na data do agendamento, o assistente social deverá registrar o fato na subtarefa de "Parecer Social - Estudo Social" e concluí-la. § 2º Nos casos em que o profissional decidir por realizar visita técnica, é recomendável que o interessado seja informado previamente de sua realização. § 3º O Parecer Social deverá ser anexado na respectiva subtarefa, antes que esta seja concluída. Art. 49. Ao iniciar o atendimento, o profissional deverá esclarecer ao requerente/beneficiário o objetivo e alcance de sua intervenção técnica, suas etapas, os meios de acompanhamento do processo e comunicar, no que lhe for cabível, da realização dos atendimentos do Serviço Social. Seção II Da Pesquisa Social Art. 50. A Pesquisa Social é um instrumento técnico, fundamental para o conhecimento crítico e interpretativo da realidade e favorece a identificação das demandas dirigidas ao INSS e do perfil socioeconômico e cultural de seus usuários. Art. 51. São objetivos da Pesquisa Social: I - propiciar o conhecimento da realidade social, na qual se inserem os usuários da Política de Seguridade Social, considerando seu contexto político, cultural e socioeconômico, em sua relação com a Previdência Social; II - oferecer subsídio à elaboração de planos, programas e projetos do Serviço Social; III - promover a produção e divulgação de conhecimentos que possam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dos serviços prestados; e IV - possibilitar o desenvolvimento de uma prática profissional reflexiva e atenta às mudanças do panorama social. Art. 52. A Pesquisa Social poderá ser desenvolvida a partir de diversas temáticas, desde que relacionadas à Previdência Social, vinculadas às linhas de ação. Art. 53. São linhas prioritárias de pesquisa aquelas que abrangem: I - a Saúde e Segurança do Trabalhador; II - as categorias profissionais e ocupacionais, segmentos e grupos sociais e seu acesso à Previdência Social; III - as políticas de Seguridade Social, com ênfase na Previdência e Assistência Social; e IV - as ações profissionais do Serviço Social. Art. 54. São diretrizes da linha de pesquisa em Saúde e Segurança do Trabalhador: I - analisar as condições de saúde e segurança do trabalhador, nos mais diversos espaços sócio-ocupacionais, em sua vida cotidiana e relações familiares; II - identificar prováveis associações entre as condições de trabalho e a ocorrência de agravos à saúde do trabalhador; e III - identificar as formas de intervenção e as ações públicas e privadas no campo da saúde e segurança do trabalhador. Art. 55. São diretrizes da linha de pesquisa sobre categorias profissionais e ocupacionais, segmentos e grupos sociais e seu acesso à Previdência Social: I- conhecer limites e possibilidades do acesso de categorias profissionais, ocupacionais, segmentos e grupos sociais aos direitos previdenciários, sob a ótica da proteção social; e II- identificar o processo de trabalho e as especificidades desses grupos. Art. 56. São diretrizes da linha de pesquisa sobre as políticas de Seguridade Social, com ênfase na Previdência e Assistência Social: I- conhecer a Política de Seguridade Social e como ela se concretiza no âmbito do INSS; II - identificar os grupos e demandas atendidos pela Previdência e Assistência Social e analisar a articulação entre essas políticas; e III- analisar as múltiplas formas de enfrentamento das expressões da "questão social" e seus rebatimentos nas políticas de Previdência e Assistência Social. Art. 57. São diretrizes da linha de pesquisa relacionada às ações profissionais do serviço social: I- analisar os mecanismos de socialização das informações Previdenciárias e Assistenciais e seus rebatimentos na melhoria dos serviços prestados e na vida dos usuários; e II - estudar as formas de estabelecer ações de assessoria/consultoria, seus resultados, bem como as possibilidades de articulação com a rede. Seção III Do Estudo Exploratório dos Recursos Sociais Art. 58. O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais consiste em instrumento de identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial. Parágrafo único. Recursos sociais são os equipamentos e serviços públicos, estatais e não-estatais, da Seguridade Social e demais políticas sociais, que atendem a população local em suas necessidades sociais. Art. 59. Tem como objetivo potencializar a articulação do Serviço Social do INSS com a rede socioassistencial e subsidiar o acesso e o encaminhamento dos usuários aos serviços, a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, o fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania. Art. 60. O estudo exploratório dos recursos sociais é desenvolvido por meio de serviço externo, realizado mediante visita técnica e utilização do Formulário de Estudo Exploratório dos Recursos Sociais - ANEXO III. Art. 61. Os fluxos para operacionalização do serviço externo estão descritos na Resolução nº 529/PRES/INSS, de 06 de abril de 2016, e devem ser seguidos pelo servidor.