Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 71

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400071 71 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das Superintendências Regionais Art. 8º Compete às Chefias de Serviço Social nas Superintendências Regionais: I - assessorar tecnicamente a Superintendência Regional e as Gerências Executivas nos assuntos pertinentes ao Serviço Social; II - desenvolver as ações profissionais do Serviço Social de forma articulada com as diversas áreas técnicas das Superintendências Regionais e das Gerências Executivas; III - propor à Divisão de Serviço Social - DSS ações para a ampliação do acesso ao atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão; IV - indicar à Superintendência Regional os assistentes sociais para composição das respectivas equipes técnicas de Serviço Social; V - realizar a gestão integral da agenda do Serviço Social, de acordo com a realidade de cada Gerência Executiva e conforme normativos institucionais; VI - conceder e/ou solicitar a área responsável, o acesso dos assistentes sociais aos sistemas institucionais; VII - acompanhar e supervisionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas equipes técnicas de Serviço Social; VIII - acompanhar e operacionalizar a execução orçamentária do Serviço Social da sua Regional; IX - planejar, consolidar e acompanhar os dados referentes às despesas com diárias, passagens terrestres e pesquisas externas dos Assistentes Sociais; X - propor à Divisão de Serviço Social a realização de capacitações para o Serviço Social; XI - coordenar reuniões técnicas com as equipes de Serviço Social da sua Regional; XII - elaborar relatórios com os dados estatísticos e de atendimento do Serviço Social e encaminhá-los à Superintendência Regional e à Divisão de Serviço Social; XIII - monitorar os dados estatísticos e de atendimento do Serviço Social, com o objetivo de promover avaliação contínua das ações estratégicas do Serviço Social; XV - elaborar os Planos de Ação e Orçamentário do Serviço Social, em articulação com a Divisão de Serviço Social; XVI - evaliar conjuntamente com a Divisão de Serviço Social as metas estabelecidas para o Serviço Social no Plano de Ação; XVII - extrair, consolidar e analisar relatórios gerenciais, com o objetivo de propor ações profissionais necessárias ao aperfeiçoamento do trabalho do Serviço Social; XVIII - viabilizar estágio curricular supervisionado em Serviço Social; XIX - supervisionar estagiário de Serviço Social; XX - responder às demandas judiciais, com atendimento prioritário e imediato aos Mandados de Segurança, no tocante ao atendimento de Serviço Social; e XXI - organizar fluxo de orientação à Rede Socioassistencial, junto aos profissionais atuantes em outras instituições e políticas sociais, a respeito de benefícios previdenciários e assistenciais, de modo a instrumentalizá-los no atendimento aos beneficiários e requerentes. Parágrafo único: Compete aos membros da equipe técnica prestar apoio, assistência e suporte técnico no planejamento e na execução das atividades inerentes ao Serviço Social na Superintendência Regional a que estiver vinculada. Seção III Das Agências da Previdência Social Art. 9º Compete ao profissional de Serviço Social nas APS: I- prestar atendimento técnico individual e coletivo aos usuários, esclarecendo-os quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais, e sobre os meios necessários de exercê-los; II- socializar as informações previdenciárias e assistenciais tanto em âmbito interno quanto externo à instituição, em ações que promovam a articulação entre o INSS, movimentos sociais, instituições governamentais e organizações da sociedade civil; III- registrar e consolidar os dados referentes aos atendimentos técnicos, visando subsidiar o monitoramento das ações e a elaboração de parâmetros para a intervenção profissional; IV- realizar o estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas a conhecer a rede socioassistencial oferecendo elementos para atendimento aos requerentes e beneficiários da Previdência Social; V - realizar estudos e pesquisas sociais sobre a realidade na qual se inserem os usuários da Previdência Social e suas famílias, com vistas a subsidiar ações no âmbito da Seguridade Social; VI- emitir parecer social com o objetivo de fornecer elementos para reconhecimento de direitos em fase inicial, de manutenção, recursal e revisional de benefícios previdenciários e assistenciais, e para decisão médico-pericial; VII- realizar avaliação social da pessoa com deficiência com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; VIII - registrar as informações nos sistemas corporativos institucional, ao efetuar o atendimento ao cidadão, observando a garantia e manutenção do sigilo profissional; VIII- assessorar e prestar consultoria aos movimentos sociais, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, em assuntos da política e da legislação previdenciária e assistencial; IX- promover articulação com entidades públicas e da sociedade civil para fortalecimento do trabalho com a rede socioassistencial; X- realizar visitas técnicas domiciliares e/ou institucionais para fins de reconhecimento de direitos e para o desenvolvimento de ações com a rede de serviços socioassistenciais; XI- propor, elaborar e executar programas, projetos e ações em consonância com as demandas dos usuários e o Plano de Ação do Serviço Social; XII- contribuir para a formação de cidadãos conscientes acerca da proteção ao trabalho e da ampliação do acesso às políticas de Seguridade Social; XIII- propor, coordenar e participar de eventos institucionais e extrainstitucionais, considerando o planejamento das ações, com as devidas adequações das agendas de trabalho; XlV- participar de reuniões técnicas e de supervisão, sempre que convocado; XV- supervisionar estagiários de Serviço Social, mediante elaboração de Plano de Estágio; XVI- desenvolver ações conjuntas com as demais áreas do INSS; XVII- atuar como assistente técnico na Procuradoria Federal Especializada do INSS, quando solicitado; e XVIII- sugerir temas de capacitação e aprimoramento profissional, mediante sua realidade local. CAPÍTULO III DAS LINHAS DE AÇÃO PROFISSIONAIS Art. 10. As diretrizes gerais para a intervenção profissional são definidas nacionalmente por meio das linhas de ação, formuladas a partir das principais demandas direcionadas ao Serviço Social, em conformidade com a missão e os objetivos estratégicos do plano de ação institucional. Art. 11. As linhas de ação são concretizadas por meio de planos, programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito das Superintendências Regionais, Gerências Executivas e Agências da Previdência Social. Parágrafo único. O planejamento das atividades deve levar em consideração as especificidades locais e os procedimentos técnicos definidos nesta Portaria. Art. 12. São as linhas de ação do Serviço Social a Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social, a Segurança e Saúde do Trabalhador e os Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas Idosas. Seção I Da Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social Art. 13. A Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social tem por objetivo promover a ampliação e consolidação do acesso de categorias profissionais e ocupacionais, de segmentos de trabalhadores e de grupos sociais que enfrentam dificuldades de acesso aos seus direitos, aos benefícios e serviços ofertados pela Previdência Social, em decorrência da ausência de informações, da insuficiência de renda, de vínculos não contemplados pela Classificação Brasileira de Ocupação - CBO e por ocupações não abrangidas pela proteção social. Art. 14. O público alvo das ações profissionais previsto nesta linha de ação serão os trabalhadores formais e informais, aposentados, pensionistas, segurados especiais, catadores de materiais recicláveis, pedreiros, engraxates, sapateiros, cabeleireiros, donas de casa, além de segmentos e grupos sociais como população de rua, gestantes, mulheres escalpeladas, passíveis de receber informações do Serviço Social sobre quais são seus direitos bem como os meios para acessá-los. Seção II Da Segurança e Saúde do Trabalhador Art. 15. A Segurança e Saúde do Trabalhador será desenvolvida em consonância e em observância às diretrizes constantes na Política Nacional de Saúde do Trabalhador, instituída pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, visando ao desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com vistas à promoção e à proteção de sua saúde. Art. 16. São diretrizes para o desenvolvimento das ações do Serviço Social em segurança e saúde do trabalhador: I - atenção integral à saúde, a ser operacionalizada por meio da articulação intra e intersetorial; II - estímulo à participação popular; e III - desenvolvimento de trabalho em conjunto com os órgãos envolvidos com a Política de Proteção de Saúde do Trabalhador. Art. 17. As atividades do Serviço Social no campo da segurança e saúde do trabalhador terão por objetivos: I - contribuir para o aperfeiçoamento do processo de reconhecimento do direito aos benefícios por incapacidade; II - propor ações interdisciplinares na perspectiva da proteção e promoção da saúde do trabalhador, com o intuito de reduzir sua exposição aos riscos inerentes ao trabalho desprotegido; e III - conhecer o espaço sócio-ocupacional dos trabalhadores brasileiros, suas condições de trabalho e os principais motivos geradores do adoecimento. Art. 18. Estabelecem-se como público alvo prioritário das ações propostas os requerentes e beneficiários dos denominados benefícios por incapacidade, quais sejam, o auxílio por incapacidade temporário previdenciário e acidentário, a aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente, como também os requerentes e os beneficiários dos benefícios assistenciais, com a finalidade de potencializar tais ações. Art. 19. É pressuposto de atuação profissional o desenvolvimento de ações transversais, em articulação com a área de Reabilitação Profissional, Perícia Médica Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, Ministério Público, Centros de Vigilância à Saúde do Trabalhador, entre outros. Seção III Dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas Idosas Art. 20. O eixo central da linha de ação dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas idosas se dará na perspectiva da ampliação e consolidação desses direitos. Art. 21. O Serviço Social do INSS contribui para o fortalecimento desses segmentos populacionais no âmbito da política de Seguridade Social, tendo como ponto principal a interface da política de Previdência Social e de Assistência Social. Art. 22. No desenvolvimento do trabalho, o Serviço Social estabelecerá articulação interna com as diversas áreas do Instituto, e externa com órgãos públicos, entidades e organizações sociais, como conselhos das pessoas idosas, centros de apoio e proteção aos idosos, secretarias de desenvolvimento social e direitos humanos, conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, entre outros que se fizerem necessários. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS Art. 23. Os procedimentos técnicos das linhas de ação envolvem: I - levantamento e mapeamento das informações, no intuito de conhecer o espaço sócio-ocupacional, a dinâmica institucional e a área de abrangência da atuação profissional; II - conhecimento do perfil socioeconômico dos usuários e da realidade social para identificação das demandas dirigidas ao Serviço Social e delimitação da proposta de intervenção; III - elaboração de plano de trabalho para apresentação e discussão junto aos gestores técnicos do Serviço Social; IV - apresentação de propostas aos gestores locais e setores envolvidos; e V - acompanhamento, monitoramento e avaliação continuada das ações realizadas. Parágrafo único. Os procedimentos técnicos acima relacionados serão realizados por meio de diferentes estratégias e construídos através da participação social dos usuários. CAPÍTULO V DAS AÇÕES PROFISSIONAIS Art. 24. Em conformidade com o previsto no artigo 88 e parágrafos da Lei nº 8.213, de 1993, as principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social, dentre outras, enquanto serviço previdenciário, são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social e o fortalecimento do coletivo. Seção I Da Socialização das Informações Previdenciárias e Assistenciais Art. 25. A socialização das informações previdenciárias e assistenciais consiste em um processo democrático e pedagógico que se desenvolve entre o assistente social e os cidadãos usuários da Previdência Social. Essa ação possibilita uma informação de qualidade e diferenciada, desenvolvida sob a ótica do acesso ao direito e da ampliação do exercício da cidadania. § 1º A socialização das informações previdenciárias e assistenciais é concretizada por meio de atendimentos técnicos individuais e em grupo, efetuados em níveis intra e extra- institucional de forma presencial. § 2º No âmbito do atendimento intra-institucional, há duas modalidades de socialização de informações, devendo estar disponíveis nas escalas de agendamento dos profissionais: I - socialização individual: serviço preferencialmente agendável, disponível para agendamento pelo(s) próprio(s) interessado(s) através dos canais de atendimento institucionais, constituindo em atendimento presencial individualizado, caracterizado pela escuta qualificada, onde se procura identificar as demandas dos usuários em suas necessidades imediatas e refletir conjuntamente os meios para atender essas demandas; II - socialização coletiva: serviço agendável, disponível para agendamento pelo profissional (intraprev). Dá-se por meio de reunião em grupo, podendo ocorrer em espaço de reuniões próprio ou externo cedido, independentemente de haver acordo ou convênio firmado. Caracteriza-se igualmente pela escuta qualificada, como espaço democrático de discussão que propicie a participação efetiva dos usuários, identificando interesses comuns nas demandas relacionadas aos direitos previdenciários e/ou assistenciais. § 3º No âmbito extra-institucional, a socialização pode ser individual ou coletiva, realizada pelo assistente social do INSS, por meio de serviço externo utilizando-se do espaço e/ou dos meios disponibilizados por estes para atendimento do cidadão. Art. 26. Na ação de socialização das informações, a análise dos aspectos sociais relevantes, da história e das condições de vida do usuário, deve ser realizada sob a ótica da legislação social, especialmente das políticas de Previdência e Assistência Social, dos atos normativos, da legislação sobre o exercício profissional do assistente social e da literatura específica, coerente com o projeto ético-político da profissão. Parágrafo único. Para ação de socialização de que trata o caput, compete ao profissional: I - realizar entrevista por meio da escuta qualificada; II - conhecer a rede de serviços do município, por meio da realização do estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas a viabilizar o acesso dos usuários aos direitos sociais; III - trocar conhecimentos e informações com os setores da instituição para estabelecer encaminhamentos, fluxos de atendimento, soluções, decisões conjuntas e divulgação das informações; IV - identificar as demandas individuais e coletivas dos usuários, a partir da necessidade imediata apresentada, considerando a análise da conjuntura; V - democratizar as informações por meio da criação de espaços de discussão que propiciem a participação efetiva dos usuários, identificando interesses comuns nas demandas dirigidas à Previdência Social; e VI - realizar encaminhamentos a equipamentos públicos e serviços de outros órgãos, empresas ou entidades, sempre que identificar a necessidade do usuário por serviços não disponibilizados pelo INSS, utilizando o formulário do ANEXO I para este fim.