DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400095 95 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-49), Luiz Rodrigues dos Santos (CPF: 718.498.153-72) e D R C Comercio Ltda. - EPP (CNPJ: 04.651.057/0001-01), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Luiz Rodrigues dos Santos (CPF: 718.498.153-72), em solidariedade com Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343- 49) e D R C Comercio Ltda. - EPP (CNPJ: 04.651.057/0001-01): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/12/2011 12.460,00 . 16/12/2011 9.438,00 . 16/12/2011 9.346,00 . 24/8/2012 13.764,00 . 24/8/2012 24.752,00 . 24/8/2012 12.483,50 . 28/8/2012 9.925,00 . 27/9/2012 20.992,00 . 27/9/2012 24.067,50 Débitos relacionados ao responsável Luiz Rodrigues dos Santos (CPF: 718.498.153- 72), em solidariedade com Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-49): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/8/2011 63.711,00 . 13/10/2011 63.730,00 . 20/12/2011 30.736,60 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Raimundo Neiva Moreira Neto, Luiz Rodrigues dos Santos e D R C Comercio Ltda - EPP, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir indicados, e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Raimundo Neiva Moreira Neto: multa no valor de R$ 59.000,00; 9.3.2. Luiz Rodrigues dos Santos: multa no valor de R$ 59.000,00; 9.3.3. D R C Comercio Ltda - EPP: multa no valor de R$ 27.000,00. 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3246- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3247/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.588/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (15.233.026/0001-57); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima; Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB- DF), representando Marco Antônio Amigo; Antônio Carlos Costa de Alencar Marinho (16.568/OAB-BA), Eduardo Silva Lemos (24133/OAB-BA) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia, em desfavor de Marco Antônio Amigo, presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (gestão 2012-2017), diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Cooperação Técnica TC 12/2013 (registro Siafi 299333), que tinha por objeto a implementação de ações para capacitar e assessorar tecnicamente a elaboração dos planos municipais de saneamento básico de 50 municípios com menos de 50 mil habitantes no Estado da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marco Antônio Amigo e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marco Antônio Amigo e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 4.135.622,15 18/3/2014 9.3. aplicar aos responsáveis Marco Antônio Amigo e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia e aos responsáveis, informando-os de que seu inteiro teor, incluindo o relatório e o voto que o precedem, podem ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3247- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3248/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.476/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Sueli Rossetto Pecoroni (044.815.898-17). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Sueli Rossetto Pecoroni. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 344/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 344/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3248- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3249/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.842/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Clovis Costa de Araújo (175.254.544-34). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Veni Rosangela Gomes de Sousa Macedo Virginio (5234/OAB-RN), representando Clovis Costa de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 369/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 369/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3249- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3250/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.411/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Kátia Regina de Oliveira Santos (295.921.001-87). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).