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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 94

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400094 94 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 196, DE 24 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1027778-05.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.002823/2024-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.382944/2023-26, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 294, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Emite Declaração Técnica necessária à aprovação de investimento prioritário na área de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50500.145603/2024-52, cujo escopo é a aprovação de projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., decide: Art. 1º Expedir declaração técnica necessária à habilitação de projetos prioritários de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. Art. 2º Atestar que: I - a empresa solicitante é a vencedora do leilão referente ao Edital nº 01/2022, e que o resultado desse leilão já foi homologado; e II - o projeto apresentado, para fins de emissão de debêntures incentivadas, está contemplado no edital do leilão. Art. 3º Declarar que o contrato da EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A tem como objeto social único e exclusivo a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Parágrafo único. A empresa EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A, à época da realização da licitação, foi declarada vencedora do referido edital de concorrência. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 231, DE 14 DE MAIO DE 2024 Altera os arts. 2º, §§ 2º a 7º, e 3º da Resolução CSMPF nº 229, de 2 de abril de 2024, que criou o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o Uso de Tecnologias de Informação no âmbito do Ministério Público Federal. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea 'c', da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, considerando o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição da República e na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014 e a deliberação tomada na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2024 (PGEA nº 1.00.001.000194/2022-00), resolve: Art. 1º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5° e 6º do art. 2º e o art. 3º da Resolução CSMPF nº 229, de 2 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º....................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... § 2º O GACCTI deverá decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, consideradas suas diretrizes, seu planejamento e prioridades, bem como a complexidade do caso ou ter sido o fato praticado por organização criminosa. § 3º Os procuradores naturais participarão de todos os atos de investigação, subscrevendo as petições, requerimentos e notificações. § 4º No exercício de suas atribuições, o GACCTI deverá atuar de forma integrada com o procurador natural, bem como com aquele que, em tese, tenha atribuição para atuar no feito judicial futuro, segundo as regras ordinárias de distribuição. § 5º Os membros do GACCTI deverão primar pela integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso. § 6º O Procurador Natural ou o Coordenador do GACCTI poderão, a qualquer tempo, de forma fundamentada, propor à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão a cessação de sua atuação. Art. 3º Competirá também ao GACCTI atuar, em auxílio ao procurador natural, nas investigações em que, a despeito de não versarem sobre crime cibernético ou de crime praticado mediante o uso de tecnologias de informação, existir a necessidade de obtenção de prova eletrônica, no Brasil ou no exterior, neste último caso, de forma coordenada com a Secretaria de Cooperação Internacional da PGR, observada a conveniência e oportunidade da atuação pelo GACCTI.(NR) Art. 2º Revogar o § 7º do art. 2º da Resolução CSMPF nº 229, de 2 de abril de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho JOSÉ BONIFÁCIO B. DE ANDRADA Conselheiro ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Conselheira CARLOS FREDERICO SANTOS Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Conselheiro NICOLAO DINO DE C. E COSTA NETO Conselheiro LUIZA CRISTINA F. FRISCHEISEN Conselheira ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS Conselheiro SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI Conselheira Tribunal de Contas da União PORTARIA-TCU Nº 96, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Delega competência ao Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para assinar Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), com o objetivo de promover a cooperação técnico-científica e institucional entre os partícipes. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, e considerando as informações constantes do processo nº TC-008.874/2024-7, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), com vistas ao intercâmbio de conhecimento técnico-científico, com o objetivo de promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização técnica dos seus quadros de pessoal, o desenvolvimento do controle e da gestão pública, mediante a realização de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum. Art. 2º Fica designado o Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação a que se refere o artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro BRUNO DANTAS 2ª CÂMARA ATA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2024 (Sessão Ordinária ) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 17, referente à sessão realizada em 21 de maio de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-020.687/2019-2 e TC-028.378/2020-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-016.983/2015-7 e TC-019.027/2018-4, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; e - TC-000.067/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3277 a 3307. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3246 a 3276, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-020.687/2019-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Lourival Bomfim Reis Rocha produziu sustentação oral em nome da Fundação de Beneficiência Hospital de Cirurgia. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-022.847/2013-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Thalita Iasmim Rodrigues Dutra declinou de produzir sustentação oral em nome de José Carlos Sousa Silva e de Fernando Nelmásio Silva Belfort. Acórdão nº 3271. Na apreciação do processo TC-029.418/2020-8, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Rodrigo Melo Mesquita não compareceu para produzir sustentação oral em nome de D R C Comércio Ltda. - EPP. Acórdão nº 3246. Na apreciação do processo TC-040.588/2019-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Eduardo Silva Lemos produziu sustentação oral em nome do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. Acórdão nº 3247. Na apreciação do processo TC-000.067/2022-9, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, a Dra. Gabriela Rollemberg de Alencar declinou de produzir sustentação oral em nome de Gilmário Souza de Oliveira e o Dr. Elísio de Azevedo Freitas produziu sustentação oral em nome de Joaquim Carneiro Lobo. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3246/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.418/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: D R C Comercio Ltda - Epp (04.651.057/0001-01); Luiz Rodrigues dos Santos (718.498.153-72); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique Martins Costa e Silva (11905/OAB-PI) e Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (11.380/OAB-PI), representando D R C Comercio Ltda - Epp; Laura Maria Rego Oliveira (15605/OAB-PI), representando Luiz Rodrigues dos Santos; Laura Maria Rego Oliveira (15605/OAB-PI), representando Raimundo Neiva Moreira Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor de Raimundo Neiva Moreira Neto, Luiz Rodrigues dos Santos e D R C Comercio Ltda - EPP, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde, repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Timon (MA), no período de dezembro/2010 a dezembro/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-49), Luiz Rodrigues dos Santos (CPF: 718.498.153-72) e D R C Comercio Ltda. - EPP (CNPJ: 04.651.057/0001-01);