DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3263- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3264/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.192/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Eliza Maria de Souza Trindade (387.798.974-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de ofício do ato de concessão de aposentadoria em favor de Eliza Maria de Souza Trindade, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão 7.096/2023-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, §§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. rever de ofício a legalidade reconhecida no subitem 9.1 do Acórdão 7.096/2023-TCU-2ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Eliza Maria de Souza Trindade (nº 28760/2018), emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o à apreciação pelo TCU; 9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3264- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3265/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.816/2016-9. 1.1. Apensos: TC-005.444/2018-7, TC-004.013/2017-4, TC-032.244/2013-4, TC- 039.419/2018-5, TC-028.333/2017-9, TC-021.294/2018-6 e TC-027.357/2017-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná. 3.2. Responsáveis: Airton Antônio Zanin (CPF 880.502.209-82), Antônio Lauri dos Santos (CPF 244.148.599-72), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ 10.387.902/0001-86), GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), Joseney Vicente (CPF 554.231.599-20), Juliani Rodrigues dos Santos (CPF 060.485.869-81), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME (CNPJ 10.268.780/0001-09). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Braganey - PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Abimael de Farias (21.928/OAB-PR), representando Antônio Lauri dos Santos; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.4 5 7 / OA B - P R ) , Luiz Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda - Me; Fernando Quevem Cardoso Moura (64.7 7 4 / OA B - PR), representando Juliani Rodrigues dos Santos; Fernando Quevem Cardoso Moura (64.774/OAB-PR), representando Joseney Vicente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada por determinação do Acórdão 1.541/2016-TCU-Plenário, prolatado em processo de Representação, objeto do TC 032.244/2013-4, em decorrência de possíveis irregularidades constatadas no Município de Braganey-PR, tendo como responsáveis o Srs. Joseney Vicente, ex-Prefeito Municipal de Braganey-PR, Antônio Lauri dos Santos, Secretário Municipal de Saúde, no período de 1/1/2009 a 4/4/2011, Airton Antonio Zanin, Secretário Municipal de Saúde, no período de 5/4/2011 a 13/4/2012 e as empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em: 9.1. acatar as alegações de defesa do Sr. Antônio Lauri dos Santos e excluí-lo da presente relação processual; 9.2. considerar revel o Sr. Joseney Vicente, nos termos do art. 12, §º 3, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos seguintes responsáveis: Airton Antonio Zanin, GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e pela Sra. Juliani Rodrigues dos Santos; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Airton Antonio Zanin, Joseney Vicente, das empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e da Sra. Juliani Rodrigues dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento das quantias a seguir descritas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, conforme as tabelas abaixo: 9.4.1. Responsáveis solidários: GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Sr. Joseney Vicente e Sra. Juliani Rodrigues dos Santos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 28/12/2010 33.089,60 Débito . 28/12/2010 30.171,70 Débito . 28/12/2010 26.742,98 Débito . 28/12/2010 31.924,90 Débito 9.4.2. Responsáveis solidários: Sobieski & Sobieski Ltda., Joseney Vicente e Sra. Juliani Rodrigues dos Santos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 28/12/2010 33.438,40 Débito 9.4.3. Responsáveis solidários: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Joseney Vicente e Sr. Airton Antônio Zanin: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 5/5/2011 35.428,10 Débito . 5/5/2011 26.620,82 Débito . 17/6/2011 49.755,78 Débito . 17/6/2011 28.762,55 Débito 9.4.4. Responsáveis solidários: Sobieski & Sobieski Ltda., Joseney Vicente e Sr. Airton Antônio Zanin: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 6/5/2011 10.536,74 Débito . 6/5/2011 9.584,00 Débito . 13/7/2011 9.497,50 Débito . 13/7/2011 19.541,50 Débito 9.5. aplicar aos Srs. Airton Antônio Zanin, Joseney Vicente, às empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e à Sra. Juliani Rodrigues dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores abaixo especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsáveis Multa (RS) . Joseney Vicente 138.000,00 . Juliani Rodrigues dos Santos 32.000,00 . Airton Antônio Zanin 40.000,00 . GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda 25.000,00 . Sobieski & Sobieski Ltda. 11.000,00 . Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. 30.000,00