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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 100

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400100 100 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do §3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que a deliberação, acompanhada do Voto e do Relatório que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3265- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3266/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.817/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68); Município de Nioaque-MS (03.073.699/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Município de Nioaque-MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glauco Lubacheski de Aguiar (9129/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Nioaque-MS; Olavo Corral Mendes Domingos, representando Ilca Corral Mendes Domingos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em desfavor de Ilca Corral Mendes Domingos e do município de Nioaque-MS, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União à municipalidade, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, a título de cofinanciamento federal de serviços e programas socioassistenciais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o espólio da responsável Ilca Corral Mendes Domingos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação à ex-prefeita Ilca Corral Mendes Domingos, nos termos dos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e do art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Nioaque-MS; 9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c. o art. 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, para que o município de Nioaque-MS, na pessoa do seu representante legal, efetue e comprove perante o Tribunal, nos termos dos arts. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU, o recolhimento ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) da importância a seguir indicada, atualizada monetariamente, a partir das datas especificadas, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, alertando-o que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/3/2012 886,40 . 16/3/2012 690,00 . 11/9/2012 20.000,00 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3266- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO N. 3267/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.070/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Antonio Azevedo de Queiroz (344.800.055-87) e Município de Aramari/BA (13.646.740/0001-41) 4. Entidade: Município de Aramari/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 190/2003, firmado com o Município de Aramari/BA, com vistas à execução de Sistema de Esgotamento Sanitário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Município de Aramari/BA; 9.2. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao Sr. Carlos Antonio Azevedo de Queiroz, arquivando-se os autos; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão à Funasa, para ciência; 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3267-18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 3268/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.417/2021-7 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda. (18.606.099/0001-35) e Gilson Cordeiro dos Santos (336.100.376-87). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS. 5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - PFPB, no ano de 2015, por parte da sociedade empresária Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda. e do Sr. Gilson Cordeiro dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 03/03/2015 4.908,28 . 02/04/2015 19.432,65 . 05/05/2015 30.018,65 . 12/06/2015 14.306,54 . 15/06/2015 6.377,89 . 03/07/2015 18.624,63 . 06/07/2015 8.109,93 . 05/08/2015 2.789,04 . 06/08/2015 1.210,14 . 31/08/2015 50,13 . 14/10/2015 28.901,01 . 30/10/2015 30.250,66 . 18/12/2015 1.484,14 9.2. aplicar, de maneira individual, à Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda. e ao Sr. Gilson Cordeiro dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7°, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3268- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 3269/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 021.287/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20) 4. Entidade: Município de São Gonçalo/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em função da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Gonçalo/RJ no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Neilton Mulim da Costa e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 2/1/2015 456.552,00 . 9/4/2015 815.718,00 . 14/5/2015 407.884,00 . 5/6/2015 407.884,00 . 4/8/2015 591.268,00 . 5/8/2015 317.860,00 . 1º/9/2015 454.564,00 . 1º/10/2015 454.564,00 . 4/11/2015 454.564,00