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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 105

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400105 105 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-008.318/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Yuri Brandao Musse (057.834.005-48). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3300/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam, nesta fase processual, recursos de reconsideração interpostos pelos Senhores José Camilo Zito dos Santos Filho (peça 48), Washington Reis de Oliveira (peças 110-118 e 132) e Alexandre Aguiar Cardoso (peças 79-80) contra o Acórdão 5.016/2021 (peça 45), mantido pelo Acórdão 4.453/2022 (peça 89), ambos da 2ª Câmara e sob a relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito solidário e aplicando-lhes multa individual, em razão da inexecução parcial, sem aproveitamento útil do objeto, do Contrato de Repasse 0162.335-48/2004; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que, atribuído o dia 23/8/2010 (data do conhecimento da irregularidade que deu ensejo à instauração da tce) como termo inicial de contagem da prescrição, houve o transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, entre a data da solicitação de instauração da TCE, em 15/5/2012 (peça 2, p. 7) e o ano de 2016, quando das notificações dos Senhores Alexandre Aguiar Cardoso e Washington Reis de Oliveira (peça 2, pp. 14, 17 e 20), bem como que, no caso do Senhor José Camilo Zito dos Santos Filho, ocorreu, também, a prescrição ordinária, considerado como posterior marco interruptivo apenas o relatório do Tomador de Contas, datado de 19/1/2018 (peça 3, p. 72). Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 134-136) e pelo Ministério Público (peça 137); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por José Camilo Zito dos Santos Filho (peça 48), Washington Reis de Oliveira (peças 110-118 e 132) e Alexandre Aguiar Cardoso (peças 79-80), e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar insubsistente o Acórdão 5.016/2021-2ª Câmara; b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e d) dar ciência do presente Acórdão aos recorrentes e demais interessados. 1. Processo TC-009.436/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 1.2. Recorrentes: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF), Gabriel Barreto de Freitas (64320/OAB-DF), Karl Heisenberg Ferro Santos (64334/OAB-DF) e outros, representando Washington Reis de Oliveira; Wellington Monteiro Gomes (224 . 7 0 9 / OA B - RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Felipe Ferreira (205055/OAB-RJ), Jorge David Fernandes da Fonseca (143.927/OAB-RJ) e outros, representando Alexandre Aguiar Cardoso. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3301/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Eurídice Moreira da Silva (falecida - Prefeita Municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio 703391/2010, que tinha por objeto a aquisição de veículo automotor (ônibus), zero quilômetro, no âmbito do Programa Caminho da Escola, cujo prazo para apresentação da prestação de contas expirou em 30/4/2013; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 126-129), a confirmarem que, não obstante de forma intempestiva, "a regularidade física e financeira da aquisição de veículo automotor (...) restou devidamente comprovada, conforme guia de pagamento, extrato bancário, nota fiscal e informações do Detran (chassi 9532882W5CR221865, número do motor D1A066848, ano 2011/2012, placa OFH7A89), entre outros elementos acostados ao processo (v.g., peças 92, 100, 101, 111, 112, 116, 124 e 125)", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) reconhecer o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Município de Itabaiana (PB) e o objeto do Convênio 703391/2010, com o consequente afastamento do débito discutido nestes autos; b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas da responsável Eurídice Moreira da Silva (CPF: 122.736.784-87, falecida), dando quitação ao seu espólio, consignando-se que a ressalva se deve à apresentação intempestiva dos documentos probatórios da execução do objeto do Convênio 703391/2010; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao espólio da responsável, representado por Cybele Christine Moreira da Silva; e d) arquivar os autos nos termos do art. 169, II, do RITCU. 1. Processo TC-027.825/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eurídice Moreira da Silva (122.736.784-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itabaiana (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rhafael Sarmento Fernandes (17.319/OAB-PB) e Cybele Christine Moreira da Silva, representando Eurídice Moreira da Silva; Luana Martinelli dos Santos Lima (383069/OAB-SP), Vanessa Carvalho dos Santos (3 8 1 3 5 9 / OA B - SP) e outros, representando Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3302/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Raimundo Ribeiro Gomes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Chapada Gaúcha (MG) por meio do Convênio 411/2007, o qual teve por objeto "apoiar o projeto de estruturação de rede de mini agroindústrias e comercialização solidária de base regional no Município de Chapada Gaúcha (MG)"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/8/2011 (emissão da Nota Técnica 19/2011, a qual concluiu pela execução parcial do objeto do Convênio objeto da TCE, peça 37) e 31/5/2021 (emissão da Nota Técnica 54/2021, pela regularização da prestação de contas, peça 59); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 97-99) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 100), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-032.435/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Raimundo Ribeiro Gomes (845.292.706-10). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Chapada Gaúcha (MG). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3303/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ronaldo Panitz Garcia (Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, no período de 1/4/2013 a 21/9/2014), em razão de irregularidades na concessão de operações de crédito Pessoa Jurídica; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/8/2015 (recebimento, pelo responsável, do Ofício 023/2015/Auditoria Regional Porto Alegre, comunicando-lhe decisão da Caixa de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, peça 92) e 5/3/2021 (notificação de cobrança de débito, cuja entrega ao responsável não foi realizada pelo motivo de o destinatário ter se mudado, peça 96); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 124-126) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 127), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-037.744/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronaldo Panitz Garcia (517.045.790-15). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos artigos 41 e 113 da Lei nº 8.666/93, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90035/2024, com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a aquisição, em regime de consignação, de OPME (órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de ortopedia geral, a fim de atender as necessidades do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia - Ebserh/HC-UFU, pelo período de 24 meses, conforme especificações e demais condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos. Considerando que a representante apontou como indício de irregularidade a exigência de disponibilização de instrumentador em sala cirúrgica, prevista no item 3.9 do Termo de Referência do Edital, no qual se exigiria da vencedora da licitação a disponibilização de instrumentador técnico capacitado para acompanhar e auxiliar os procedimentos cirúrgicos, em suposta contrariedade ao Parecer CFM 22/2018, à Resolução Cremesp 273/2015, à Resolução CFM 1.490/98, à Resolução COFEN 214/98, e à jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; Considerando que, de acordo com a Unidade Técnica Especializada em Contratações - AudContratações, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez que restou esclarecido que a atuação do profissional fornecido pela empresa se restringirá à mesa instrumental, sem acesso à mesa cirúrgica, e sem que a atuação do profissional se confunda com a do instrumentador cirúrgico da equipe médica, bem com que resta atendido o disposto no art. 3º da Resolução Cremesp 273/2015 e no Parecer CFM 22/2018, sendo improcedente a alegação do representante quanto a este ponto;