DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400106 106 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio dos Acórdãos 332/2023-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e 724/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal conheceu e julgou improcedentes representações onde foram apontados o mesmo indício de irregularidade; Considerando que as questões apresentadas pela representante foram esclarecidas e não constituem irregularidades; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente, comunicando esta deliberação à representante e ao Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh, bem como arquivando os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.049/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3305/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 26 da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 201, § 1º, 202, §§ 2º a 4º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Wagner/BA, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que recolha ao Fundo Nacional de Assistência Social as importâncias especificadas na proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica (item 69, peça 127, p. 27), atualizadas monetariamente, sem prejuízo de adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.937/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-006.093/2023-0 (Solicitação). 1.2. Responsáveis: Nata Garcia Hora (014.417.225-99); Normanda Torres Sena (951.797.395-00); Município de Wagner/BA (14.694.517/0001-32). 1.3. Entidade: Município de Wagner/BA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Eduardo Mota de Macedo (17206/OAB-BA), representando Normanda Torres Sena; Eduardo Mota de Macedo (17206/OAB-BA), representando Nata Garcia Hora; Filippe Moura Costa Oliveira (35148/OAB-BA) e Carlos Augusto Lemos de Freitas (38337/OAB-BA), representando Município de Wagner/BA . 1.8. Medidas: 1.8.1. cientificar o Município de Wagner/BA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará suas contas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação, sendo que, na falta da liquidação tempestiva da dívida, o TCU julgará irregulares suas contas, com a condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de mora; e 1.8.2. autorizar, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais. ACÓRDÃO Nº 3306/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 26 da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 201, § 1º, 202, §§ 2º a 4º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Mesquita/RJ, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que recolha ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as importâncias especificadas na proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica (item 44, peça 48, p. 12), atualizadas monetariamente, sem prejuízo de adotar as seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.589/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Mesquita/RJ (04.132.090/0001-25); Rogelson Sanches Fontoura (026.641.677-23). 1.2. Entidade: Município de Mesquita/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.8. Medidas: 1.8.1. cientificar o Município de Mesquita/RJ que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará suas contas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação, sendo que, na falta da liquidação tempestiva da dívida, o TCU julgará irregulares suas contas, com a condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de mora; e 1.8.2. autorizar, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais. ACÓRDÃO Nº 3307/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e em encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-030.371/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB 1.2. Entidade: Município de Campina Grande/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Câmara Aprovada em 3 de junho de 2024. AUGUSTO NARDES na Presidência Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 107, DE 23 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência delegada no inciso V do artigo 10 do Anexo V (Política de Contratações do Senado Federal) do Anexo (RASF) do Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e o item 25.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90014/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.004175/2024-15, aplica à empresa AGDA BRIGIDA ALVES E SILVA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.555.945/0001-00, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 15 (quinze) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 695,80 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), por deixar de entregar a documentação exigida para o certame no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 4.12, 13.7 e 13.7.4 do referido edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção 1, de 03 de junho de 2024, página 175, faz-se a seguinte errata: Onde se lê: Na Resolução CFN n° 773, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, Seção 1, de 21 de maio de 2024, páginas 246/247, Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 70 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva, obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei. Leia-se: Na Resolução CFN n° 777, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, Seção 1, de 21 de maio de 2024, páginas 246/247, Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva, obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 227/2024 Estabelece a criação de uma chave PIX para o recebimento de doações em dinheiro destinadas a auxiliar na reconstrução de profissionais e estabelecimentos registrados no estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do artigo 64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno; resolve: Art. 1º Instituir Programa, liderado por comissão, para criar uma chave PIX destinada ao recebimento de doações em dinheiro com o objetivo de ajudar os profissionais de Educação Física e os estabelecimentos registrados neste Conselho afetados pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO I - DA DOAÇÃO Art. 2º As doações serão realizadas por meio de transferência de valores para uma conta bancária a ser aberta no Banco do Brasil, exclusivamente para esta finalidade, utilizando a chave PIX que será gerenciada pela Comissão designada. § 1º Pessoas físicas e jurídicas de todos os segmentos interessadas em auxiliar o Conselho na arrecadação de fundos para ajudar estabelecimentos comerciais e profissionais de Educação Física registrados afetados pela catástrofe podem fazer doações. § 2º Os recursos serão integralmente destinados ao apoio humanitário às vítimas e à reconstrução de academias e salas de exercício físico. § 3º Todas as ações devem ser comunicadas à Diretoria do CREF2/RS para deliberação e decisões sobre os valores arrecadados. CAPÍTULO II - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º A gestão e fiscalização dos recursos serão de responsabilidade de uma Comissão Gestora, composta por membros de outras instituições e Conselhos Profissionais não relacionados à área de Educação Física. § 1º A Comissão Gestora será designada por Portaria a ser publicada no site oficial do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região, disponível em https://crefrs.org.br/transparencia/legislacao.php?tipo=portaria. § 2º A criação de um canal oficial de doações visa centralizar a ajuda financeira e aumentar a transparência na alocação dos recursos, sujeitando a movimentação financeira à auditoria do Tribunal de Contas da União. § 3º Todas as ações devem ser comunicadas ao Presidente do CREF2/RS. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 29 de maio de 2024. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Presidente do CREF2/RS