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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 107

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400107 107 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 46/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Institui normas gerais para o pagamento de jetons no âmbito do COREN-RS, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN- RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III e XIV do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen nº 091/2017. CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Corens possui caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO a necessidade de ressarcimento de despesas quando da execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o Código de Processo Ético e criou as câmaras éticas; CONSIDERANDO as disposições normativas elencadas na Resolução Cofen nº 740/2024 que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação da 489ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN-RS, realizada no dia 26 de abril de 2024, decide: Art. 1º Os conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, reuniões de câmaras de ética ou ainda nas reuniões de diretoria. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de câmaras de ética e reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias, reuniões de câmaras de ética ou por dia de comparecimento nas reuniões de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-RS, será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais. §1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, com a anuência do Tesoureiro. §2º O jeton devido ao conselheiro presidente poderá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §3º O jeton devido aos demais conselheiros diretores poderão ser acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento). Art. 3º O valor fixado e pago a título de jeton deve estar em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem o Coren-RS, aos quais ficam condicionados. Art. 4º Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE, por decisão do Regional. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Cofen, revogando- se todas as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-RS nº 081/2019 alterada pela Decisão Coren-RS nº 135/2023. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente SÔNIA REGINA CORADINI Secretária DECISÃO COREN-RS Nº 47, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre normas gerais e critérios a serem observados para o pagamento de auxílio representação no âmbito do COREN-RS, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN- RS, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e Regimento Interno - Decisão Coren-RS nº 187/2016, aprovado pela Decisão Cofen nº 091/2017, CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social; CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação externa e atividades internas, nos termos da lei; CONSIDERANDO a necessidade de ressarcimento de despesas quando da execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade do Coren-RS regulamentar a norma que disciplina a concessão de auxílio representação, verba de natureza nitidamente indenizatória, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes e aos colaboradores, que não tenham vínculo empregatício remunerado com o Coren-RS; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Regionais de Enfermagem são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de abril de 2024;, decide: Art. 1º A concessão de auxílio representação no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 2º O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da Autarquia, quer seja referente à representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia. § 1º As atividades de representação política-institucional consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas, congressos e outros. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações, palestras e outros. § 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades telepresenciais (remotas), mediante designação formal, com comprovação da atividade realizada, nas mesmas regras do Art. 5º desta Decisão, com redução de 50% do valor vigente. Art. 3º O auxílio representação poderá ser concedido aos Conselheiros Efetivos ou Suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, ou a colaboradores, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. § 1º Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. § 2º Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que não for Conselheiro ou profissional de enfermagem, deverá promover a juntada, na primeira requisição, de Auxílio Representação do Exercício, cópia do Curriculum Lattes e Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso. § 3º Não cabe auxílio representação aos profissionais de enfermagem na condição de empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Art. 4º O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º O requerimento de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente e deverá ser instruído com os documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 4º Na apresentação da requisição a área responsável deverá confirmar através da análise prévia (check list 1) se estão preenchidas as condições para fins de percepção do auxílio representação, cabendo ao Departamento Financeiro a análise final. § 5º Ocorrendo inconformidades no requerimento, o empregado público competente comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, nos termos do § 1º do art. 4º desta Decisão. Art. 5º O valor unitário a ser pago a título de auxílio representação no âmbito do Coren-RS é de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), correspondente a atividade representativa externa ou, no mínimo, a 04 (quatro) horas de atividade interna no Regional, por dia de atividade de representação político-institucional, de gerenciamento superior ou atividades correlatas. § 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do beneficiário na estrutura do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul: I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, podendo acrescer 30% (trinta por cento) sobre aquele; III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência podendo acrescer 20% (vinte por cento) sobre aquele; IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência. V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência. § 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em sábados, domingos ou feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. § 3º Para fins de concessão de auxílio representação para atividade interna, deverão ser realizadas, no mínimo, 4 (quatro) horas, permitida a cumulação de horas de turnos diferentes ou dias diferentes, desde que não sejam horas excedentes de outra atividade. Art. 6º Para percepção de auxílio representação, as requisições, inclusive via e- mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência.