DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400108 108 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Os Auxílios representação serão concedidos, observando-se os seguintes critérios: I. Formulário de requisição, devidamente preenchido; II. Portaria de designação, convocatória ou convite oficial, quando cabíveis; III. Relatório de atividades que correlacione especificamente os dias despendidos com as atividades desenvolvidas, local das atividades, objetivo(s); IV. Documentos comprobatórios da realização das atividades como, por exemplo, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença. § 1º Convite Oficial, entre outras situações, pode ser entendido como a Convocatória encaminhada a membros de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas ou Comissões; § 2º No caso de execução das atividades serem desenvolvidas somente pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou Comissão, sem a necessidade da convocatória dos demais membros dessas, poderá o Coordenador justificar a necessidade no campo específico da requisição de auxílio representação. Art. 8º Os Auxílios Representação concedidos pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul deverão ser autorizados pelos ordenadores de despesa ou responsável designado por meio de Portaria. Parágrafo único - Os ordenadores de despesa, de que trata o caput do presente artigo, são: Presidente e Tesoureiro. Art. 9º No ato de designação ou nomeação deverá ser indicado se faz jus a percepção de auxílio representação. Art. 10 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 11 Os formulários necessários ao requerimento de auxílio representação e relatório de atividades estão disponíveis no Anexo I da presente Decisão. Art. 12 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE, por decisão do Regional. Art. 13 As despesas extraordinárias de pequeno valor, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por deliberação da Diretoria do Conselho de Enfermagem do Rio Grande do Sul, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-RS nº 156/2022, após homologação desta Decisão pelo Cofen. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente SÔNIA REGINA CORADINI Secretária DECISÃO COREN-RS Nº 48, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Institui normas para o pagamento de diárias aos conselheiros, empregados públicos, assessores e colaboradores designados ou nomeados no âmbito do COREN-RS, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III e XIV do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen nº 091/2017. CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixado o valor máximo pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Coren's possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Corens, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; e CONSIDERANDO a deliberação da 489ª Reunião Ordinária do Plenário do Coren-RS, realizada no dia 26 de abril de 2024, decide: Art. 1º Os Conselheiros, empregados públicos, assessores e colaboradores designados, nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul que, a serviço, se deslocarem de seus domicílios, da sede ou respectiva subseção desta Autarquia Federal, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Estado, do território estadual, interestadual ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 2º A concessão de diárias para os Conselheiros, empregados públicos, assessores e colaboradores designados, nomeados, convocados ou convidados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público devidamente motivado e comprovado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 4º Farão jus à percepção de diária(s) as pessoas de que tratam os artigos 1º e 2º desta Decisão, que se desloquem da localidade onde têm seus domicílios, da sede ou da respectiva subseção deste Regional, a serviço ou por atribuição de representação do Coren-RS, para outras localidades distintas dentro do território estadual, nacional ou no exterior. § 1º Não serão concedidas diárias quando: a) o deslocamento não ultrapassar um raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede ou respectiva Subseção da Autarquia; b) o deslocamento ocorrer dentro do município onde o beneficiário possua domicílio; c) o deslocamento for entre o domicílio do empregado público e a sede ou subseção de lotação. § 2º Havendo a comprovada necessidade de pernoite na hipótese da alínea "a" do presente artigo poderá ser aplicado o disposto no inciso III do Artigo 6º, desde que devidamente autorizado. Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem, quando for o caso, e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho/atividade ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6º As diárias serão concedidas observados os critérios acima dispostos e por dia de afastamento na seguinte proporção: I - uma diária para cada dia de afastamento do domicílio ou sede de origem, com pernoite, sem pagamento de hospedagem pela Autarquia; II - meia diária para cada dia de afastamento do domicílio ou sede de origem, com pernoite, quando a hospedagem for custeada pela Autarquia; III - um quarto de diária para cada dia de afastamento do domicílio ou sede de origem sem pernoite, ressalvados os §§ 3º e 4º; § 1º No caso de afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela Administração todas as despesas de hospedagem, alimentação e transporte, será concedida diária de deslocamento, correspondente a um quarto de diária para o dia da ida e um quarto de diária para o dia de retorno da viagem. § 2º No caso de designação para participação em eventos, o Coren-RS poderá definir o local de hospedagem para sua delegação. § 3º No caso de solicitação expressa do beneficiário de dispensa dos meios de transporte disponibilizados pelo Coren-RS, a Diretoria, em caráter excepcional poderá autorizar o pagamento de meia diária referente ao dia de retorno. § 4º No afastamento para fora do estado ou exterior será acrescido o pagamento de meia diária referente ao dia de retorno, no caso do inciso I. § 5º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 6º Caberá à Diretoria do Coren-RS a definição do meio de transporte para cada deslocamento, considerando a economicidade, conveniência e interesse público. § 7º Quando o deslocamento ultrapassar às 17h30, sem pernoite, em distâncias inferiores a 100 km, o empregado público fará jus ao recebimento do valor equivalente a um vale alimentação, após a devida comprovação. § 8º É vedado aos empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul a utilização de veículo próprio. Art. 7º As diárias serão pagas, em conta bancária, de uma só vez, com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, no prazo de 07 (sete) dias úteis. § 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade realizada, se possível. § 4º A não apresentação pelo beneficiário dos documentos constantes do § 3º deste mesmo Artigo, no prazo de até 10 (dez) dias do retorno, poderá ensejar a suspensão dos demais pagamentos de diárias, até a devida regularização. § 5º A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 6º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. § 7º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, as pessoas de que tratam os Artigos 1º e 2º desta Decisão farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 8º As diárias recebidas em excesso e/ou quando não ocorrido o afastamento serão restituídas pelo beneficiário, em até 07 (sete) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede do serviço do Coren-RS. Tal restituição deverá ocorrer exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente desta Autarquia Federal, devendo tal ato ser comprovado. Art. 8º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou função do proponente; II - o nome, o cargo ou função do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. Art. 9º Deverão compor o processo de concessão de diárias: I - requisição de diárias com a devida autorização; II - documento de designação, nomeação, convite e/ou convocação para realização da atividade; III - relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário, com certificado do evento ou outro documento comprobatório da(o) efetiva(o) participação/deslocamento; IV - autorização pela autoridade competente. Parágrafo único - Os modelos de requisição de diárias e de relatório de viagem constam no Anexo II desta Decisão. Art. 10 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do Coren-RS para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias. Art. 11 Os valores das diárias são aqueles da tabela que constitui o Anexo I desta Decisão, ficando o pagamento limitado a, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais, respeitando a condição de eventualidade e transitoriedade no afastamento. § 1º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da Autarquia. § 2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do Coren-RS. § 3º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago na moeda corrente nacional, realizada a conversão para moeda estrangeira ao câmbio no dia do pagamento. § 4º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos Conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia;