DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400109 109 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) participação em Câmaras Técnicas. Art. 12 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de Assessor, Conselheiro ou Diretor do Coren-RS, o empregado público ou Colaborador, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 13. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE, por decisão do Regional, após homologação do Cofen. Art. 14 Esta decisão entra em vigor após a homologação pelo Cofen, revogando- se todas as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-RS nº 083/2019. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente SÔNIA REGINA CORADINI Secretária ANEXO I Tabela de valores das Diárias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS . Class. do Cargo/ Emprego/ Função Quali. Profis. Desloc. dentro do RS, Sede do Conselho, exceto Região Metropolitana Desloc. para os demais Estados do País e RS Desloc. para o Exterior: Am S, Am Cent, Caribe, África Desloc. para o Exterior: EUA, CA, MX Desloc. para o Exterior: Europa, Ásia Oceania, Oriente Médio . Conselheiros do Coren-RS R$ 580,00 R$ 700,00 US$ 300,00 US$ 400,00 US$ 500,00 . Empreg. Púb. Comissionados ou com FG e Colab. de Nível Sup. R$ 460,00 R$ 590,00 US$ 200,00 US$ 350,00 US$ 400,00 . Empreg. Púb. de Nível Superior R$ 440,00 R$ 560,00 US$ 150,00 US$ 300,00 US$ 350,00 . Empreg. Púb. e Colab. de Nível Técnico R$ 400,00 R$ 510,00 US$ 140,00 US$ 280,00 US$ 320,00 Os beneficiários que residem em estados distintos da sede do Coren-RS, ao se deslocarem para a sede farão jus às diárias de deslocamentos para os demais Estados do País e Rio Grande do Sul. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓ R DÃO S Processo Ético-Disciplinar Nº 11/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO 16 Requerido (a): N. S. G Processo Ético-Disciplinar nº 011/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 011/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta N.S.G, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 5ª Reunião Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís (MA), 27 de maio de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM CREFITO 16 Nº 205917-F Relator Processo Ético-Disciplinar Nº 14/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO16 Requerido (a): W.J.S.C Processo Ético-Disciplinar nº 014/2024. Ementa: a) Constatação de concorrência desleal e publicações indevidas por meio de rede social Instagram; b) Atos que implicam na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental; c) Publicações em rede social com objetivo de angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal; d) Descumprimento à promoção pública de serviços, em qualquer meio de comunicação, com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional; e) Descumprimento à vedação ao fisioterapeuta da oferta de serviços de Fisioterapia mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtual; f) Utilização do uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a concorrência desleal, a promessa de resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 014/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta W.J.S.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 5ª Reunião Plenária de 2024: por unanimidade, em aplicar as penas de REPREENSÃO e MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE ao profissional, com a comunicação da decisão em ofício reservado. Fica designada para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís (MA), 27 de maio de 2024. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM CREFITO 16 Nº 205917-F Relator Processo Ético-Disciplinar Nº 17/2024 Requerente: DEFIS/CREFITO 16 Requerido: PJ Privada Acórdão PED Nº 17/2024 Processo Ético-Disciplinar nº 017/2024. Ementa: a) ausência de responsável técnico de terapia ocupacional. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 017/2024, em que é denunciada pessoa jurídica privada, adotado o voto da Relatora, Dra. Ângela Maria Cecim de Souza Castro Lima, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 5ª Reunião Plenária de 2024, pela ABSOLVIÇÃO da Requerida e arquivamento do feito. Fica designada para elaboração do acórdão ao(à) Conselheiro(a) Dr(a). Ângela Maria Cecim de Souza Castro Lima. São Luís (MA), 27 de maio de 2024. ÂNGELA MARIA CECIM DE SOUZA CASTRO LIMA CREFITO 16 nº 04830-TO Relatora CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 7/2024, DE DE JUNHO DE 2024 Determina em caráter excepcional, em razão do estado de calamidade pública decretado no Estado Rio Grande do Sul por conta dos efeitos decorrentes dos eventos climáticos, a postergação do vencimento, sem incidência de multas, juros e correção monetária, da anuidade profissional, relativas ao exercício de 2024. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SÉTIMA REGIÃO - CRPRS, autarquia federal provida de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Federal nº 5.766 de 20/12/1971, no uso de suas atribuições, em razão do estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Decreto nº 57.600 de 04 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos extraordinários de grande intensidade classificados como desastres de Nível III; Considerando as situações de risco enfrentadas no Estado do Rio Grande do Sul, por conta dos eventos climáticos que geraram o estado de calamidade púbica declarado, ocasionando a perda de vidas e danos materiais e ambientais, com interdição de vias e estruturas públicas afetando o funcionamento de instituições públicas e privadas; Considerando a Portaria Conjunta TRF4 nº 0581672 de 09/5/2024, que suspendeu no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, as medidas de cobrança da dívida ativa das autarquias federais; Considerando a Resolução nº 5/2024 do Conselho Federal de Psicologia, publicado no DOU em 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento das anuidades do exercício 2024 para as/os profissionais do Rio Grande do Sul, autorizando o Conselho Regional de Psicologia Sétima Região a prorrogar os prazos para pagamento das anuidades devidas por profissionais da Psicologia, referentes ao exercício de 2024, resolve: Art. 1º Prorrogar para 02/09/2024, o vencimento, sem incidência de multas e juros, da anuidade profissional relativa ao exercício de 2024, para todas/os as/os psicólogas/os e pessoas jurídicas inscritas no âmbito do CRPRS. Art. 2º - A área de cobrança do CRPRS adotará as medidas operacionais e de controle necessárias para o cumprimento da presente Resolução. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÍRIAM CRISTIANE ALVES