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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 52

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500052 52 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 48. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - conforme mapa analítico consolidado; e .................................................................................................................................... § 2º Caso haja divergências entre o boletim de voto a distância recebido diretamente pela companhia ou recebido pelo depositário central e a instrução de voto contida no mapa analítico do escriturador para um mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a instrução de voto proveniente do escriturador deve prevalecer. ................................................................................................................................. § 4º Caso haja divergências entre o boletim de voto a distância recebido diretamente pela companhia e a instrução de voto contida no mapa analítico do depositário central para um mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a instrução de voto proveniente do depositário central deve prevalecer. § 5º A mesa da assembleia deve desconsiderar a instrução de voto a distância de: I - acionistas ou representantes de acionistas que, comparecendo fisicamente à assembleia, solicitem exercer o voto presencialmente; .................................................................................................................................... § 6º .......................................................................................................................... I - mapa final de votação resumido, até o dia útil seguinte ao da realização da assembleia, consolidando os votos proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme computados na assembleia, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa; e II - mapa final de votação detalhado, em até 7 (sete) dias úteis após a data da realização da assembleia, consolidando os votos proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme computados na assembleia, contendo os 5 primeiros números da inscrição do acionista no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, a informação sobre a posição acionária e, caso tenha havido votos desconsiderados, a quantidade de tais votos e a indicação do motivo da desconsideração. § 7º A companhia que divulgar o mapa final de votação detalhado até o dia útil seguinte ao da realização da assembleia fica dispensada de entregar o mapa final de votação resumido. § 8º Quando dispensada a disponibilização do boletim de voto a distância, nos termos do art. 30-A, fica também dispensada a divulgação do mapa final de votação resumido e do mapa final de votação detalhado, desde que a ata da assembleia indique a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, podendo a discriminação da quantidade de votos proferidos ser feita no texto da própria ata ou em material anexo." (NR) "Art. 49. ................................................................................................................... Parágrafo único. As instruções de voto que já tenham sido encaminhadas antes da data de realização da assembleia originalmente indicada em primeira convocação podem ser consideradas normalmente na hipótese de segunda convocação da assembleia, desde que a instalação da assembleia em segunda convocação não ultrapasse trinta dias da data em que a assembleia originalmente seria realizada e o conteúdo do boletim de voto a distância não tenha sido alterado." (NR) "Art. 81. ................................................................................................................... I - a violação das obrigações previstas no art. 2º e nos arts. 6º, § 5º, 9º a 25, 26 a 28, 30 a 37, 39 a 49, 54 a 60, 71, 74, 75 e 79 desta Resolução; e ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º O Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 11. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador] Deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976? 1 [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se .................................................................................................................................... 20. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja qualquer candidato ao conselho fiscal] Deseja solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº 6.404, de 1976? 2 [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se ........................................................................................................................" (NR) Art. 4º O Anexo O da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 1_MF_5_001 ART. 5º NA RESOLUÇÃO CVM Nº 81, DE 29 DE MARÇO DE 2022, FICAM REVOGADOS: I - o art. 10, inciso VI; II - o art. 11, inciso III; III - o art. 26, § 2º; IV - o art. 28, § 5º; V - o art. 31, § 2º; VI - o art. 45, § 2º; VII - o art. 48, inciso I; e VIII - o art. 48, § 3º. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO (*)1 Caso o acionista opte por "não" ou "abster-se", suas ações não serão computadas para fins de requerimento do voto múltiplo. 2 Caso o acionista opte por "não" ou "abster-se", suas ações não serão computadas para fins de requerimento de instalação do conselho fiscal. “.............................................................. Capital social da companhia (R$) % do capital social

X ≤

100.000.000,00 5,0 100.000.000,00 < X ≤ 1.000.000.000,00 4,0 1.000.000.000,00 < X ≤ 5.000.000.000,00 3,0 5.000.000.000,00 < X ≤ 10.000.000.000,00 2,0 10.000.000.000,00 < X

1,0 ” (NR) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.163, DE 3 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, o BANCO SEMEAR S/A, CNPJ: 00.795.423/0001-45, a prestar o serviço de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Resolução CVM Nº 32, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.164, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciado que as empresas denominadas MONETA MARKETS SOUTH AFRICA (PTY) LTD e MONETA MARKETS LIMITED, que se apresentam como responsáveis pela página https://www.monetamarkets.com, vêm por meio da rede mundial de computadores, através do site mencionado, buscando captar recursos de investidores residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários; b. as pessoas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976; II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA SUSEP Nº 8.300, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir e propor recomendações para aperfeiçoamento regulatório de produtos e coberturas securitárias relacionadas aos objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Governo Federal. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Susep), no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, inciso VII, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho (GT), de natureza consultiva, com o propósito de discutir e, se for o caso, propor, recomendações de aperfeiçoamento regulatório de produtos e coberturas securitárias relacionados aos objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Governo Federal. Art. 2º O GT é composto por servidores da Superintendência de Seguros Privados e participantes externos, conforme Anexo I desta Portaria. § 1º A coordenação do GT ficará a cargo da Diretora da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE e, nas suas ausências, do seu substituto eventual. §2º São considerados participantes externos: representantes do Governo Federal, entidades públicas, privadas e pessoas especialistas, cujas atividades comprovadamente estejam relacionadas às matérias de pauta dos respectivos subgrupos que virão a compor. §3º Além dos participantes relacionados no Anexo I, a coordenação do GT poderá convidar outros participantes externos para participar de suas atividades, desde que respeitado o limite do §2º do Art. 3º desta Portaria. Art. 3º O GT será composto por 4 (quatro) subgrupos que terão como referência os seguintes eixos temáticos, integrantes do Plano de Transformação Ecológica do Governo Fe d e r a l : I - finanças sustentáveis; II - bioeconomia e sistemas alimentares; III - economia circular; e IV - transição energética. §1º A coordenação de cada subgrupo ficará a cargo de servidores da Susep. §2º Os subgrupos serão compostos por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) participantes. §3º A configuração de cada subgrupo poderá ser modificada a critério e conveniência da coordenação do GT. Art. 4º Cada participante externo poderá indicar 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente para representá-lo no respectivo subgrupo. Art. 5º Os subgrupos reunir-se-ão periodicamente, por convocação do seu coordenador, e os trabalhos se darão preferencialmente de forma remota, por videoconferência. Art. 6º O GT deverá concluir os seus trabalhos em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º O GT deverá apresentar, ao final dos trabalhos, relatório consolidado de conclusão das discussões havidas nos subgrupos. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS ANEXO I PARTICIPANTES EXTERNOS DO GRUPO DE TRABALHO - Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF) - Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) - Associação Brasileira de Engenharia Industrial (ABEMI) - Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL) - Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente - (ABREMA) - Banco Central do Brasil (BACEN) - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) - Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) - Federação Nacional das Empresas de Resseguros - (FENABER) - Fundação Getúlio Vargas - Instituto de Inovação em Seguros e Resseguros (FGV ) - Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing Action (LACLIMA) - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) - Ministério da Fazenda - Secretaria de Política Econômica (SPE) - Ministério da Fazenda - Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) - Ministério da Fazenda - Secretaria Executiva (SE) - Soluções Inclusivas Sustentáveis (SIS) - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - (PREVIC) - Ana Maria de Oliveira Nusdeo (Especialista) - Gesner José de Oliveira Filho (Especialista) - João Paulo de Faria Santos (Especialista) - Lilian de Pellegrini Elias (Especialista) - Maria Inês Viana de Oliveira Martins (Especialista) - Mario Gomes Schapiro (Especialista) - Solange Teles da Silva (Especialista) - Walter Antonio Polido (Especialista)