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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 91

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500091 91 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 000204.2020.21.000/5, IC-000894.2020.21.000/0, IC-000011.2021.21.000/9, IC- 000486.2021.21.000/5, IC-000176.2022.21.000/6, IC-000294.2022.21.000/6, IC- 000483.2022.21.000/9, IC-000664.2022.21.000/7, IC-000738.2022.21.000/9, IC- 000818.2022.21.000/2, IC-000841.2022.21.000/0, IC-000959.2022.21.000/6, IC- 001217.2022.21.000/6, IC-001351.2022.21.000/6, IC-001442.2022.21.000/2, IC- 001461.2022.21.000/0, IC-000410.2023.21.000/1, IC-000426.2023.21.000/7, IC- 000503.2023.21.000/1, IC-000773.2023.21.000/9, IC-000803.2023.21.000/6, IC- 000910.2023.21.000/2, PP-001077.2023.21.000/1, IC-001529.2023.21.000/7, NF- 002126.2023.21.000/0, IC-000141.2023.21.001/3, IC-000198.2023.21.001/4, IC- 000282.2023.21.001/7, IC-000315.2023.21.001/3, IC-000373.2023.21.001/4, IC- 000382.2023.21.001/5, NF-000218.2024.21.000/9, NF-000296.2024.21.000/4, NF- 000308.2024.21.000/0, NF-000413.2024.21.000/3, NF-000418.2024.21.000/5, NF- 000449.2024.21.000/3, NF-000567.2024.21.000/3, NF-000587.2024.21.000/8, NF- 000622.2024.21.000/0, NF-000638.2024.21.000/6, NF-000651.2024.21.000/6, NF- 000721.2024.21.000/2, IC-000002.2024.21.001/2, NF-000143.2024.21.001/9 - PRT 22ª Região-PI - IC-000568.2022.22.000/5, IC-000958.2022.22.000/0, IC-000998.2022.22.000/0, IC-001352.2022.22.000/0, IC-000282.2023.22.000/0, IC-000546.2023.22.000/0, IC- 000711.2023.22.000/3, PP-000712.2023.22.000/0, IC-001104.2023.22.000/6, IC- 001223.2023.22.000/0, IC-001394.2023.22.000/8, IC-001398.2023.22.000/0, IC- 001613.2023.22.000/3, PP-000091.2023.22.002/5, PP-000220.2024.22.000/6, NF- 000524.2024.22.000/6, NF-000597.2024.22.000/6, NF-000656.2024.22.000/9, NF- 000727.2024.22.000/1 - PRT 23ª Região-MT - IC-000450.2019.23.000/5, IC- 000440.2021.23.000/0, IC-000222.2022.23.000/4, IC-000529.2022.23.000/3, IC- 000648.2022.23.000/0, NF-000796.2023.23.000/4, IC-000866.2023.23.000/0, PP- 000868.2023.23.000/3, IC-001117.2023.23.000/7, NF-001149.2023.23.000/7, IC- 001282.2023.23.000/1, IC-000315.2023.23.001/5, NF-000400.2023.23.001/4, IC- 000016.2023.23.003/9, IC-000076.2023.23.004/9, PP-000317.2023.23.004/2, NF- 000130.2024.23.000/6, NF-000147.2024.23.000/8, IC-000222.2024.23.000/0, NF- 000240.2024.23.000/1, NF-000321.2024.23.000/1, NF-000334.2024.23.000/8, IC- 000387.2024.23.000/3, NF-000456.2024.23.000/3, NF-000085.2024.23.003/2, NF- 000001.2024.23.004/5, NF-000057.2024.23.004/3, NF-000059.2024.23.004/8, NF- 000064.2024.23.004/0, NF-000087.2024.23.004/8 - PRT 24ª Região-MS - IC- 000039.2022.24.002/4, IC-000231.2023.24.000/9, IC-000279.2023.24.000/9, IC- 000311.2023.24.000/2, IC-000386.2023.24.000/5, IC-000762.2023.24.000/8, PP- 000844.2023.24.000/4, PP-001010.2023.24.000/0, NF-001151.2023.24.000/8, IC- 001213.2023.24.000/0, NF-001252.2023.24.000/0, IC-000063.2023.24.001/8, IC- 000141.2023.24.002/4, IC-000201.2023.24.002/3, IC-000017.2024.24.000/9, NF- 000057.2024.24.000/1, PP-000121.2024.24.000/6, NF-000180.2024.24.000/3, NF- 000187.2024.24.000/8, IC-000207.2024.24.000/8, NF-000216.2024.24.000/9, NF- 000239.2024.24.000/2, NF-000267.2024.24.000/1, NF-000316.2024.24.000/7, NF- 000326.2024.24.000/4, NF-000364.2024.24.000/0, NF-000376.2024.24.000/0, NF- 000419.2024.24.000/4, NF-000008.2024.24.001/0, PP-000084.2024.24.001/5. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 17:50 horas. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS Membra GENDERSON SILVEIRA LISBOA Membro VIVIANE DOCKHORN WEFFORT Membra Suplente ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA Membro Suplente LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 15, DE 3 DE MAIO DE 2024 Subdelega competência ao Secretário de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) para assinar o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), com objetivo de promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica entre os partícipes. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC-010.288/2024-4, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e o Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER), com o objetivo de estabelecer cooperação técnico-científica entre os partícipes, para promover o desenvolvimento do controle e da gestão pública por meio de experiências de ensino e aprendizagem, bem como efetivar a participação cidadã, mediante a realização de ações conjuntas e de apoio mútuo. Art. 2º Fica designado o Secretário da SecexConsenso para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA PORTARIA-SEGECEX Nº 16, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Subdelega competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Maranhão (REP- MA) para assinar o Quinto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre diversos órgãos públicos e entidades para a formação da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado do Maranhão. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c o inciso VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC-007.899/2011-4, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do TCU no Estado do Maranhão (REP-MA) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Quinto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre diversos órgãos públicos e entidades, para a formação da Rede de Controle da Gestão Pública no Estado do Maranhão, que tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência da cooperação, a inclusão de partícipe e a inclusão de cláusula relativa à proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis no referido Acordo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 649, DE 28 DE MAIO DE 2024 Aprova o regulamento de registro do sistema C FA / C R A s . O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs); CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados; CONSIDERANDO a Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, que dispõe e altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências; CONSIDERANDO as sugestões dos Presidentes dos CRAs para alterações no regulamento de registro do sistema CFA/CRAs; e a DECISÃO da 3ª sessão plenária, realizada em 19/03/2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, na forma do anexo da presente resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica declarada a revogação da: I - Deliberação CFA nº 187, de 27 de junho de 2012; II - Resolução Normativa CFA nº 483, de 09 de junho de 2016, publicada no DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78; III - Resolução Normativa CFA nº 501, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU nº 91, 15/05/2017, Seção 1 pag. 225.; IV - Resolução Normativa CFA nº 504, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de15/05/2017. Seção 1 págs.225; V - Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.225; VI - Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226; VII - Resolução Normativa CFA nº 507, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.226; VIII - Resolução Normativa CFA nº 508, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226; IX - Resolução Normativa CFA nº 511, de 14 de junho de 2017, publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68; X - Resolução Normativa CFA nº 512, de 14 de junho de 2017, publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68; XI - Resolução Normativa CFA nº 543, de 26 de abril de 2018, publicada no D.O.U. nº 84, de 03/05/2018, Seção 1, pag. 79; XII - Resolução Normativa CFA nº 547, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U nº 212; XIII - Resolução Normativa CFA nº 561, de 25 de fevereiro de 2019, publicação DOU nº 39, 25/02/2019, Seção 1, pág. 136.; XIV - Resolução Normativa CFA nº 618, de 1º de novembro de 2022, publicada no DOU nº 211, 08/11/2022, pág. 118. XV - Resolução Normativa CFA nº 620, de 9 de novembro de 2022, publicada DOU n. 215, 16/11/2022, pág. 139. LEONARDO JOSÉ MACEDO ANEXO I REGULAMENTO DE REGISTRO DO SISTEMA CFA/CRAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O presente regulamento trata sobre o registro em Conselho Regional de Administração (CRA) e estabelece os procedimentos para: I - registro profissional definitivo, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no Brasil; II - registro profissional estrangeiro, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto temporário, diplomados fora do Brasil; III - registro profissional secundário, concedido ao registrado que exerça atividade profissional em jurisdição de outro CRA; IV - alteração de titulação; V - registro remido; VI - registro definitivo de pessoa jurídica, concedido à pessoa jurídica que explora atividades nos campos da Administração na jurisdição do CRA onde está estabelecida; VII - registro secundário de pessoa jurídica, concedido à Pessoa Jurídica em razão da exploração de suas atividades em jurisdição de outro CRA, distinto de seu registro definitivo; VIII - licença, cancelamento e transferência de registro. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, os requerimentos ocorrerão mediante o preenchimento de formulário estabelecido pelo Conselho Federal de Administração (CFA), disponível na página do Conselho Regional de Administração (CRA). § 2º Os requerimentos de que trata o § 1º poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo CRA. § 3º Os requerimentos formulados com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput deverão estar acompanhados com os respectivos comprovantes de pagamento de taxas fixadas pelo CFA. § 4º Os requerimentos de registros deverão ser aprovados pelo Diretor de Fiscalização e Registro e, posteriormente, homologados pelo plenário do CRA, e deverão estar acompanhados por formulário de verificação, assinado pelo responsável do setor de registro ou, na falta deste, por agente designado pelo Presidente do CRA, comprovando o atendimento aos requisitos do presente regulamento. Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui habilitação profissional para: I - o exercício de atividades profissionais nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior ou profissional técnico de nível médio, dos egressos de cursos de Administração ou relacionados à Administração; II - a exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 por pessoa jurídica e por empresários individuais. Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação de cursos relacionados à ciência da Administração aos campos elencados na Lei nº 4.769/1965, para fins de registro no Conselho Regional de Administração. Art. 4º Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 5º Consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes: I - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental; II - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar; III - Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública; IV - Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde;