DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500092 92 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial; VI - Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior; VII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial; VIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade; IX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas; X - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos; XI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira; XII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública; XIII - Curso Superior de Tecnologia em Logística; XIV - Curso Superior de Tecnologia em Marketing; XV - Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários; XVI - Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais; XVII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notarias; XVIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio; XIX - Curso Superior de Tecnologia em Eventos; XX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer; XXI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo; XXII - Curso Superior de Tecnologia em Turismo; XXIII - Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria; XXIV - Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas; XXV - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação; XXVI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações; XVII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária; XVIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de Petróleo; XXIX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência Energética; XXX - Curso Superior de Tecnologia em Agroindústria XXXI - Curso Superior de Tecnologia em Agronegócios; XXXII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada; e XXXIII - Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho. Parágrafo único - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração receberão o título de Tecnólogo e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. Art. 6º - Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 7º - consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos à ciência da Administração os seguintes: I - Administração Postal; II - Bacharelado em Agronegócio; III - Bacharelado em Análise de Sistemas; IV - Bacharelado em Ciências Gerenciais; V - Bacharelado em Comércio Exterior; VI - Bacharelado em Gestão Ambiental; VII - Bacharelado em Gestão de Agronegócio; VIII - Bacharelado em Gestão de Cooperativas; IX - Bacharelado em Gestão de Empresas e Negócios; X - Bacharelado em Gestão e Saúde Ambiental; XI - Bacharelado em Gestão em Saúde; XII - Bacharelado em Gestão em Empreendedorismo; XIII - Bacharelado em Gestão Social; XIV - Bacharelado em Hotelaria; XV - Bacharelado em Logística; XVI - Bacharelado em Marketing; XVII - Bacharelado em Negócios Internacionais; XVIII - Bacharelado em Políticas Públicas; XIX - Bacharelado em Relações Internacionais; XX - Bacharelado em Sistemas de Informação; e XXI - Bacharelado em Turismo. Parágrafo único - os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado, conexos à ciência da Administração receberão o título de Gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. Art. 8º - Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração Pública, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujas Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação sejam voltadas aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 9º - consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos à Administração Pública os seguintes: I - Gestão Pública; e II - Gestão de Políticas Públicas; Parágrafo único - os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado, conexos à Administração Pública receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador. Art. 10 - Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 11 - consideram-se cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração os seguintes: I - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Administração; II - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Comércio; III - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Comércio Exterior; IV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Condomínio; V - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Cooperativismo; VI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Finanças; VII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Logística; VIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Marketing; IX - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Qualidade; X - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Recursos Humanos; XI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Serviços Públicos; XII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Transações Imobiliárias; XIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Vendas; XIV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Suprimento; XV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Agenciamento de Viagem; XVI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Ev e n t o s ; XVII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Guia de Turismo; XVIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Hospedagem; XIX - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Lazer; XX - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Agroindústria; XXI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Agronegócio; XXII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Segurança do Trabalho; XXIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Gerência de Saúde; XXIV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Meio Ambiente; e XV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em Registros e Informações em Saúde. Parágrafo único - os egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração receberão o título de Técnico em Administração e exercerão atividades administrativas de auxílio e apoio, restritas ao respectivo eixo de formação acadêmica. Art. 12 - Os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 13 - para obtenção do registro profissional dos diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia do diploma de conclusão do Curso Sequencial de Formação Específica; II - histórico do curso. § 1º - recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional. § 2º - os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração receberão o título de Gestor e terá a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. Art. 14 - Os egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração e reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 15 - Para obtenção do registro profissional dos egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado; II - original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado; Art. 16 - Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional. Art. 17 - Os diplomados em cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração receberão o título de Mestre em Administração ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de concentração do curso. Art. 18 - Os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração, quando o exercício da profissão for no âmbito civil, exceto quando exigido pelas Forças Armadas do Brasil, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento. Art. 19 - Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais equivalentes à Administração os seguintes: I - bacharelado em Ciências Navais - habilitação Administração e bacharelado em Ciências Náuticas, oferecidos pela Escola Naval da Marinha do Brasil e pela Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, respectivamente. II - bacharelado em Ciências Militares - oferecido pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) do Exército Brasileiro; e III - bacharelado em Ciências Aeronáuticas, bacharelado em Ciências da Logística e Bacharelado em Ciências Militares, oferecidos pela Academia da Força Aérea (AFA), da Aeronáutica. Art. 20 - os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração receberão o título de Administrador. Art. 21 O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado ao registro em CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de recolhimento da anuidade. § 1º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir registro profissional em CRA fica dispensado do registro como empresário individual. Art. 22 O registro será realizado pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional do requerente. §1º Domicílio profissional é o local onde o requerente exerce a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais. §2º Caso o requerente não esteja em exercício profissional, considera-se domicílio profissional o domicílio residencial ou fiscal caso seja pessoa física, ou o endereço da matriz ou filial caso seja pessoa jurídica. CAPÍTULO II SEÇÃO I DO REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO Art. 23 O requerimento de registro profissional definitivo será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I - diploma registrado ou declaração de conclusão do curso, obtido em instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público; II - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no Brasil, expedida na forma da lei; III - cadastro de pessoa física (CPF); IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino; VI - cópia de comprovante de endereço; e VII - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco. § 1º A declaração de conclusão do curso deverá ser assinada pelo responsável da instituição de ensino, conter o nome completo do requerente, o número de seu CPF, Número da Portaria de reconhecimento do curso, a data que colou grau e a informação de que o diploma se encontra nos trâmites para registro. § 2º O requerente que apresentar declaração de conclusão do curso para fins de registro fica obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado no prazo de até 1 ano, a contar da data de sua colação de grau, sob pena de responder a processo ético-disciplinar e demais cominações legais. SEÇÃO II DO REGISTRO PROFISSIONAL ESTRANGEIRO Art. 24 O requerimento de registro profissional estrangeiro será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I - diploma revalidado/reconhecido pelo ministério da educação como curso do mesmo nível e área equivalente à ciência da administração ou a seus campos; II - documento de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto temporário, expedida na forma da lei;