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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 93

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500093 93 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - cadastro de pessoa física (CPF); IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino; VI - cópia de comprovante de endereço; e VII - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco. Parágrafo único. A titulação a ser consignada no registro profissional estrangeiro será a que constar do diploma revalidado/reconhecido pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . SEÇÃO III DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO Art. 25 O requerimento de registro profissional secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro definitivo, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto no Brasil, expedida na forma da lei; II - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA do registro definitivo. Parágrafo único. A requerimento do interessado, poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao registro profissional secundário, mediante pagamento da taxa correspondente. SEÇÃO IV DO REGISTRO REMIDO Art. 26 Fica instituído o registro remido aos profissionais registrado em CRAs, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional. Art. 27 Deferido o registro remido, o profissional fica desobrigado ao pagamento da anuidade. Art. 28 O Profissional beneficiado com registro remido manter-se-á vinculado ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado. SEÇÃO V DA ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO Art. 29 O profissional poderá solicitar ao CRA a alteração da titulação decorrente a mais de uma graduação, apresentando, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I - requerimento ao Presidente do CRA solicitando a alteração de titulação; II - diploma registrado ou declaração de conclusão do curso e obtido em instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público; III - devolução da CIP; IV - pagamento da taxa de emissão de 2ª via da Carteira de Identidade Profissional, e quando couber, do complemento de anuidade relativa a nova titulação. SEÇÃO VI DA LICENÇA DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 30 O requerimento de licença de registro profissional será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I - declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 durante a licença do registro; II - comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA; III - declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e IV - comprovante de recolhimento da taxa de licença de registro profissional. Parágrafo único. A concessão da licença de registro profissional é cabível ao registrado que não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, após aprovação do Plenário do CRA. Art. 31 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de licença do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles: I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui; II - Cópia do comprovante de aposentadoria; III - Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver; IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários. § 1º No ato do protocolo do pedido de licença, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto. § 2º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. § 3º A prorrogação da licença somente será concedida na hipótese de requerimento fundamentado do registrado. § 4º Sendo requerida nova licença, dentro do prazo de vigência da licença concedida, o requerente deverá recolher apenas a taxa de licença; decorrido esse prazo, ocorrerá a incidência da anuidade. § 5º Findo o prazo da licença, sem apresentação de novo requerimento de licença, o registro será automaticamente reativado. § 6º Não será concedida licença ao profissional que estiver respondendo a processo ético-disciplinar. SEÇÃO VII DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 32 Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de cancelamento do registro profissional; III - falecer. Art. 33 O requerimento de cancelamento de registro será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I - declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado; II - comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA; III - Declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e IV - comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional; Art. 34 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles: I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui; II - Cópia do comprovante de aposentadoria; III- Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver; e IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários. § 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto. § 2º - O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro. § 3º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa de emissão de 2ª via da Carteira Profissional - CIP. Art. 35 O CRA poderá cancelar de ofício o registro profissional, na ocorrência da seguinte hipótese: I - quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro. SEÇÃO VIII DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 36 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto, expedida na forma da lei; II - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco; III - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA de origem. § 1º No ato do protocolo do pedido de transferência, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP). § 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor. Art. 37 Na hipótese de transferência do registro definitivo para o CRA da jurisdição em que o inscrito possuir registro secundário, este será alterado para registro definitivo. Art. 38 Na hipótese de o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha antes. SEÇÃO IX DO TÍTULO ADICIONAL Art. 39 A inclusão de título adicional referenciado na alínea "f" do inciso II do art. 3º do Regulamento que estabelece os modelos e padrões para confecção das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 29 de junho de 2017, deverá obedecer ao seguinte: I - É permitida a inserção de somente 01 (um) título adicional na Carteira de Identidade Profissional; II - O título adicional deverá ser de cursos relacionados à Administração; III - O título adicional somente será inserido a pedido do profissional; IV - Na hipótese de o profissional já possuir Carteira de Identidade Profissional e requerer a inclusão de título adicional, este deverá pagar a taxa de emissão de 2ª via da Carteira Profissional. CAPÍTULO III SEÇÃO I DO REGISTRO DEFINITIVO DE PESSOA JURÍDICA Art. 40 O requerimento de registro definitivo será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I - ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente; II - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; III - comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil. SEÇÃO II DO REGISTRO SECUNDÁRIO DE PESSOA JURÍDICA Art. 41 O requerimento de registro secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a pessoa jurídica possuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - certidão de registro e regularidade fornecida pelo CRA em que possuir registro definitivo; II - ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente; III - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; e IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único - A Pessoa Jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que não tenha domicílio fixado na região, deverá promover o Registro Secundário neste último, com o endereço e demais dados do Registro Definitivo. SEÇÃO III DA LICENÇA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA Art. 42 A licença do registro de Pessoa Jurídica será concedida por prazo de até 1 (um) ano, renovável por igual período, à matriz, filial ou representação que esteja com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações, mediante requerimento do responsável legal ou responsável técnico, instruído, obrigatoriamente, com um dos seguintes documentos: I - declaração da Receita Federal de que a Pessoa Jurídica se encontra com as suas atividades paralisadas temporariamente; II - certidão da Receita Estadual de que a Pessoa Jurídica se encontra com sua inscrição suspensa; III - certidão da Prefeitura Municipal do local onde possui registro de que está com seu Alvará de Funcionamento suspenso, face à paralisação temporária de suas atividades. Art. 43 A licença de registro de Pessoa Jurídica poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento de seu representante legal ou de ofício pelo Plenário do CRA, caso haja comprovação de que a licenciada não esteja com suas atividades paralisadas. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA Art. 44 O requerimento de cancelamento de registro da pessoa jurídica será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I - distrato social registrado no órgão competente, se for o caso; II - declaração assinada pelo respectivo representante legal de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado; III - última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente, que demonstre a ausência de exploração de atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965; Parágrafo único - Deferido o pedido de cancelamento do registro da pessoa jurídica, a baixa da responsabilidade técnica ocorrerá automaticamente. Art. 45 O CRA poderá cancelar o registro da pessoa jurídica de ofício, nas seguintes situações: I - constatação de baixa da pessoa jurídica no cadastro da Secretaria da Receita Federal; II - falecimento do proprietário, quando se tratar de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU); III - estiver em local incerto e não sabido e possuir débitos de anuidades que excedam três exercícios; § 1º Na hipótese do inciso III do art. 39, e previamente ao cancelamento do registro, o CRA promoverá a notificação do inscrito para quitar ou comprovar a quitação dos débitos, podendo o edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado da unidade federativa de inscrição empresarial.