DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500094 94 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO V DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA Art. 46 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a registrada possuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - alteração do ato constitutivo registradas no órgão competente, com indicação da mudança de endereço para outro estado; II - certidão de registro e regularidade emitida pelo CRA da inscrição de origem; e III - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967. § 1º Na hipótese de transferência do registro definitivo de pessoa jurídica para o CRA da jurisdição em que a registrada possuir registro secundário, este será alterado para registro definitivo. § 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro da pessoa jurídica no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor. Art. 47 Na hipótese da pessoa jurídica retornar ao quadro de registrados do CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha antes. CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE ESTUDANTES Art. 48 Para fins do disposto no presente regulamento, considerar-se-ão habilitados ao cadastro no CRA, os estudantes regularmente matriculados nos cursos de nível superior ou profissional técnico de nível médio de Administração. Art. 49 O portador da Carteira de Estudante da Administração - CEA terá os seguintes benefícios: I - receber, gratuitamente, os Informativos do CRA; II - acesso aos cursos e palestras oferecidas pelo CRA, desde que atendidos os requisitos para o cadastro; III - acesso a quaisquer outros serviços que venham a ser criados pelo CRA e estendidos aos portadores da CEA. Art. 50 O cadastro de estudantes no CRA será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Carteira de Identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - 1 (uma) fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco; e IV - comprovante de matrícula fornecida pela instituição educacional, contendo o nome completo do curso e o período em que se encontra o estudante. Parágrafo único. Os originais dos documentos, quando apresentados na forma física, serão restituídos pelo CRA ao estudante, após certificada a autenticidade das cópias. Art. 51 A CEA será expedida pelo CRA da respectiva jurisdição, de acordo com o modelo constante do presente regulamento. Parágrafo único. O CRA adotará numeração sequencial própria, para emissão da CEA. Art. 52 O cadastro e a expedição da Carteira de Estudante da Administração serão realizados gratuitamente pelos CRAs nos seguintes casos: I - expedição da primeira via; II - transferência de instituição educacional; III - expedição de 2ª via por motivo de roubo ou furto, mediante a apresentação do respectivo boletim de ocorrência. Art. 53 A CEA terá validade por 1 (hum) ano, contados da data de sua expedição. § 1º A critério do CRA, a certificação de validade da CEA poderá ser realizada mediante a fixação de selo de segurança, expedido pelo respectivo Conselho. § 2º A emissão do selo de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação da condição de estudante, mediante apresentação do comprovante de matrícula correspondente ao ano vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 A existência de valores em atraso não enseja o impedimento para o exercício da profissão e não obsta a concessão do cancelamento ou da licença do registro profissional a pedido. Art. 55 O profissional com registro licenciado ou cancelado estará impedido de exercer atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título profissional para fins de exercício profissional. Parágrafo único. O inscrito com registro licenciado ou cancelado fica obrigado a promover a reativação do registro em caso de retorno ao exercício da atividade profissional. Art. 56 Nas hipóteses de requerimento de registro, licença ou cancelamento, incumbe ao CRA promover diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados. Parágrafo único. Na promoção de diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados, os CRAs poderão seguir o disposto no presente regulamento, bem como efetuar outras verificações que entender pertinentes. Art. 57 Nos casos de requerimento de registro ou reativação, o requerente deverá efetuar o pagamento da anuidade em valor proporcional, de acordo com normativo específico editado pelo CFA. Art. 58 Das decisões do CRA caberá recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência do interessado. Art. 59 A anuidade do exercício em que for requerida a transferência será devida ao CRA da inscrição de origem. Art. 60 O pedido de cancelamento realizado por profissional submetido a processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do processo. Art. 61 Na hipótese de reativação do registro, o CRA manterá o mesmo número do registro do requerente. § 1º A reativação do registro está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes. § 2º Se a reativação incidir sobre registro profissional, o interessado receberá nova CIP com data de aprovação e expedição atualizada. Art. 61 Os CRAs poderão, somente nos casos de indeferimento de pedido de registro e nos casos de desistência dos requerimentos de registro profissional, desde que antes de pautados para julgamento da reunião Plenária, restituir os valores da anuidade já paga, mediante requerimento da parte interessada. § 1º Ressalvada as hipóteses do caput, não haverá devolução de valores das taxas e anuidades já pagas pelos requerentes. Art. 62 As Carteiras de Identidade Profissional emitidas pelos CRAs com prazo de validade deverão ser substituídas, a requerimento do interessado, mediante atendimento aos requisitos do presente regulamento. Art. 63 Os casos omissos serão decididos pelo CFA. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.727, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Altera, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, o art. 3º da Resolução CFC nº 1.719, de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário: Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Resolução CFC nº 1.719, de 22 de março de 2024, publicada em 16 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.719, de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 4 de junho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO-264, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as regras para o Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, referente ao exercício de 2023. O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, Considerando o papel dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia em estimular a prática da gestão participativa, por meio da atuação dos municípios, na valorização e excelência dos serviços de saúde bucal prestados, com qualidade e inclusão social, Considerando que as ações e os serviços de saúde bucal integram as demais políticas públicas de saúde, Considerando o direito constitucional à saúde bucal, como parte integrante e inseparável da saúde geral do indivíduo, para contribuir nas ações a serem tomadas pelas políticas públicas, resolve: Art. 1º. O "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" será concedido, em 2025, a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, em 2023, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução e em seu Anexo. Art. 2º. Os municípios serão divididos, para avaliação, em 9 (nove) grupos populacionais distintos, tendo como base demográfica os dados do censo IBGE 2022, a saber: a) Municípios com até 20.000 habitantes, localizados em cada uma das 5 (cinco) macrorregiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul); b) Municípios com população entre 20.001 a 50.000 habitantes; c)Municípios com população entre 50.001 a 100.000 habitantes; d) Municípios com população entre 100.001 a 500.000 habitantes; e, e) Municípios com mais de 500.000 habitantes. Parágrafo único. Dos nove grupos populacionais, referidos no caput, cinco inserem-se na alínea "a", de municípios das macrorregiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste, Sudeste e Sul, com até 20.000 habitantes; e os outros quatro grupos populacionais são os identificados nas alíneas "b", "c", "d" e "e". Art. 3º. O município candidato encaminhará até o dia 30 de agosto de 2024, um ofício, obrigatoriamente, ao Conselho Regional do seu Estado, solicitando sua inscrição no "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" e anexará a documentação comprobatória exigida. § 1º. Os municípios concorrentes ao Prêmio deverão documentar suas ações, comprovando cada item previsto no Anexo desta Resolução. § 2º. Os munícipios que enviarem documentos diferentes dos indicados nos itens do Anexo desta Resolução serão desconsiderados no cômputo da pontuação da dimensão avaliada. Art. 4º. Os Conselhos Regionais constituirão Comissões Estaduais de avaliação da documentação apresentada pelos municípios. § 1º. Os Conselhos Regionais deverão protocolar, por meio de ofício, junto ao Conselho Federal de Odontologia, até o dia 11 de outubro de 2024, impreterivelmente, a lista dos municípios classificados em primeiro lugar, nos grupos populacionais referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do art. 2º, contendo neste envio a documentação comprobatória exigida no Anexo desta Resolução. § 2º. Os membros da Comissão de Políticas Públicas de Saúde Bucal/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal não poderão atuar nas comissões estaduais dos Conselhos Regionais de Odontologia. Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Comissão de Políticas Públicas/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, avaliará os municípios classificados para a etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior à menor pontuação, em cada grupo populacional, até o dia 29 de novembro de 2024. § 1º. O resultado final será publicado, no sítio oficial do CFO, a partir do dia 2 de dezembro de 2024. § 2º. Os municípios serão classificados do primeiro ao quinto lugar, segundo o porte demográfico, a saber: a) Entre 20.001 a 50.000 habitantes; b) Entre 50.001 a 100.000 habitantes; c) Entre 100.001 a 500.000 habitantes; e, d) Com mais de 500.000 habitantes. § 3º. Para o grupo populacional com até 20.000 habitantes, os municípios serão classificados do primeiro ao quinto lugar, segundo as macrorregiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. A concorrência entre os municípios dar-se-á no âmbito de cada macrorregião, portanto, não haverá disputa entre os municípios de macrorregiões distintas. Art. 6º. A pontuação final, de cada município, dar-se-á pela soma dos valores obtidos em cada uma das 9 (nove) dimensões, detalhadas no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma das dimensões: "3 - Política Municipal de Saúde Bucal", "4 - Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde", "5 - Saúde Bucal na Atenção Especializada e Hospitalar" e "6 - Vigilância em Saúde e Promoção de Saúde", do referido Anexo. Art. 7º. Os municípios selecionados serão premiados durante solenidade comemorativa, promovida pelo CFO, a realizar-se no ano de 2025. § 1º. A premiação consistirá em: a) Contemplar o município com maior pontuação, em cada grupo populacional, e classificado em primeiro lugar com uma cadeira odontológica, com dois mochos e equipo para acionamento e controle de seringas tríplice, micromotores e turbinas; suctora para coleta de dejetos através de cuspideira/sugadores e refletor odontológico para iluminação da cavidade oral; b) Assegurar o recebimento dos equipamentos e sua posterior entrega aos municípios vencedores, por meio dos Conselhos Regionais de Odontologia. A entrega far-se-á mediante a assinatura de um Termo de Compromisso, por representantes dos Conselhos Federal e Regional de Odontologia e pelo município, o qual garantirá a utilização dos equipamentos; c) Contemplar os municípios, classificados do segundo ao quinto lugar, com placas alusivas à sua classificação no "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL"; e, d) Condecorar os municípios participantes do "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" com certificados de participação. § 2º. No grupo populacional de até 20.000 habitantes, a premiação será por macrorregião (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), sendo que os municípios classificados em primeiro lugar, em cada macrorregião, serão contemplados com os equipamentos referidos na alínea "a", do parágrafo 1º. Art. 8º. Todos os dados, informações e imagens da inscrição e avaliação do prêmio estarão protegidos e receberão o tratamento disciplinado pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 9º. Considerando a inviolabilidade da imagem, conforme disciplinado pelo artigo 2º da Lei 13.709/2018, apenas com autorização do Conselho Federal de Odontologia e dos Municípios, poderão ser utilizadas para divulgação imagens obtidas na solenidade comemorativa e no ato de entrega do equipamento odontológico ao município. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho