DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500097 97 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §8º A participação de conselheiro em eventos internacionais, independentemente da pontuação, fica limitada a uma por ano, excetuando-se as situações previstas no § 9º do art. 8º desta Resolução. CAPÍTULO IV DA PONTUAÇÃO Art. 7º Havendo mais conselheiros interessados do que o número de vagas, os membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante o mandato do Conselho Diretor. Art. 8º A contagem da pontuação estará condicionada às informações encaminhadas, mensalmente, por cada Chefe de Setor para a Diretoria Executiva, conforme modelo de formulário vigente, obedecidos aos seguintes critérios: . At i v i d a d e Condicionante Pontuação Limite mensal . Reunião Plenária do CRCSE Convocação 3 pontos Ilimitado . Reunião do TRED Convocação 3 pontos Ilimitado . Reunião do Conselho Diretor do CRCSE Convocação 3 pontos Ilimitado . Reunião de Câmara do CRCSE Convocação 3 ponto Ilimitado . Reunião de comissão/grupo de trabalho Convocação 2 ponto Ilimitado . Reunião de natureza técnica e/ou institucional Convocação e/ou designação 2 ponto Ilimitado . Trabalho Técnico apresentado em evento Elaborado e aprovado 5 pontos Ilimitado . Artigo científico ou técnico Publicado 5 pontos Ilimitado . Palestrante e painelista Designação e/ou autorização do CRCSE 5 pontos 10 pontos . Moderador e debatedor Designação e/ou autorização do CRCSE 2 pontos 4 pontos . Instrutor Convocação 5 pontos 10 pontos . Participação em evento nacional Aprovação por deliberação do CRCSE - 10 pontos Ilimitado . Participação em evento internacional Aprovação por deliberação do CRCSE - 20 pontos Ilimitado . Representação Institucional da Presidência Designação 2 pontos 4 pontos I - trabalho científico ou técnico, inédito, aprovado em evento constante do calendário de atividades do CFC, mediante comprovação; II - artigo científico ou técnico publicado na Revista Brasileira de Contabilidade (RBC) ou em outra revista científica ou técnica em Contabilidade, ou em áreas afins; III - a participação como palestrante, painelista, debatedor ou moderador deverá ser em evento constante do calendário de atividades do Sistema CFC/CRCs e/ou em evento considerado de interesse da classe contábil, designado e/ou autorizado pelo presidente. § 1º Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio, a ser realizado no Plenário do CRCSE. § 2º A participação em evento não enquadrado nas hipóteses deste artigo, implica desconto de 10 (dez) dos pontos acumulados até a data da participação. § 3º A participação de conselheiros em qualquer evento, como representante do presidente do CRCSE, não implicará desconto de pontos referenciado no parágrafo anterior. § 4º O conselheiro terá até cinco dias, anteriores à reunião Plenária, para contestação de seu relatório de pontuação encaminhado pela Diretoria Executiva, caso em que deverá enviar as considerações e os documentos comprobatórios para ajuste. § 5º O relatório de pontuação de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado aos conselheiros até o 10º dia útil do mês subsequente. § 6º Caso a contestação ocorra fora do prazo previsto § 4º deste artigo, o ajuste da pontuação do conselheiro não gerará o direito de participação em eventos já homologados em Plenário. § 7º Fica excluído do sistema de pontuação o presidente do CRCSE. § 8º Não será pontuada a participação de conselheiro em reuniões para as quais não tenha sido convocado, nos termos do inciso I, deste artigo. § 9º Quando se tratar de participação de conselheiro em eventos e/ou em reunião de comissão e/ou de grupo de trabalho, nas condições dos §§ 3º e 4º, do art. 6º, fica automaticamente deliberado pelo Plenário do CRCSE, sua participação no respectivo evento, aplicar-se-á a seguinte regra: I - será subtraída a pontuação por participação em evento; II - será adicionada a pontuação por participação em reunião de comissão ou de grupo de trabalho e/ou em programação do evento. § 10. Para fins de aplicação do inciso II, deste artigo, considera-se inédito aquele que esteja sendo publicado pela primeira vez, não sendo admitidas republicações totais ou parciais do documento. § 11º A pontuação de que trata este artigo será zerada ao final de cada gestão do Conselho Diretor do CRCSE. CAPÍTULO V DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO Art. 9º O conselheiro, delegado ou integrante de comissão que participar de evento deverá apresentar relatório circunstanciado, fazendo constar a apresentação do evento; informações técnicas sobre as palestras/atividades; registros fotográficos e certificado, em formulário próprio, disponibilizado pela Diretoria Executiva, até a data da reunião Plenária subsequente à realização do evento. § 1º Nos casos de participação em eventos internacionais, além das exigências constantes no caput deste artigo, os conselheiros participantes deverão apresentar, em evento específico realizado pelo CRCSE, os destaques da programação do evento com a finalidade de multiplicar o conhecimento adquirido aos demais conselheiros do Conselho. § 2º É obrigatória à apresentação de relatório do presidente do CRCSE ou do seu representante legal, quando em viagem de representação oficial. § 3º No caso de participação daqueles constantes no caput deste artigo em evento ocorrido após a última reunião Plenária do respectivo mandato, o prazo para apresentação do Relatório será de 30 (trinta) dias após a sua realização. § 4º Não sendo apresentado o relatório, nos prazos estipulados nesta Resolução, o conselheiro, delegado ou integrante de comissão estarão impossibilitados de pleitear a participação em outros eventos, enquanto não atendida à exigência. § 5º Ao final de cada exercício, o conselheiro, delegado ou integrante de comissão que não apresentar o(s) relatório(s), nos prazos estipulados nesta Resolução, deverá reembolsar o CRCSE dos valores gastos com a sua participação no(s) respectivo(s) evento(s). § 6º O conselheiro, delegado ou integrante de comissão que participar de evento (s) pelo Regional fica obrigado a apresentar os comprovantes de embarque bem como o cerificado de participação de cada evento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A autorização de despesa em desacordo com o disposto na presente Resolução caracteriza descumprimento de norma legal, sujeitando-se o responsável às penalidades previstas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, no Regimento Interno de CRCSE e no Regulamento de Pessoal, no caso de funcionários, sem prejuízo da obrigação de reembolso do valor da despesa. Art. 11. A participação dos conselheiros, delegados ou integrantes de comissão em eventos não diretamente relacionados à área contábil poderá ser autorizada, desde que devidamente justificado o interesse para a entidade ou para a classe contábil, obedecidas as demais condições desta Resolução. Art. 12. Havendo o descumprimento das determinações constantes desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na norma de conduta editada pelo CFC. Art. 13. Fica revogada a Resolução CRCSE nº 532, de 25 de setembro de 2019. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 04 de junho de 2024. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCSE N° 615, DE 29 DE MAIO DE 2024 Regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CRCSE com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CRCSE e os integrantes de grupos de estudos/comissões e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário em observância ao parágrafo único do art. 3º da Resolução CFC Nº 1.697, DE 15 DE JUNHO DE 2023, que regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras providências, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A aquisição de passagens e a concessão de diárias no CRCSE ficam regulamentadas por esta Resolução. Art. 2º Os conselheiros do CRCSE, os integrantes do Conselho Consultivo do CRCSE, os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho do CRCSE, os assessores e prestadores de serviço do CRCSE com previsão contratual, os empregados do CRCSE e dos CRCs, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais que, a serviço ou em missão oficial, por atribuição de representação do CRCSE ou para fins de capacitação, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de durante sua estada. § 1º Quando se tratar da Presidência do CRCSE, em face das peculiaridades e necessidades de constantes deslocamentos para atendimento a obrigações inerentes ao cargo bem como representações institucionais e sociais relacionadas aos interesses do órgão, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento). § 2º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento. Art. 3º Para fins de aquisição de passagens e concessão de diárias é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCSE, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 4º As aquisições de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data do início da viagem. Parágrafo único. Somente serão autorizadas as aquisições de passagens aéreas e as reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço, exceto quando a convocação for determinada pelo presidente, por motivo urgente de serviço ou representação da autarquia. Art. 5º As setores responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem. Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou as atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, eventos ou missões deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, para composição do respectivo processo. Art. 6º Compete ao Plenário do CRCSE autorizar, por meio de deliberação, a(s) viagem (ns) internacional (is) previstas no art. 2º desta Resolução. § 1º Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil de autorização do Plenário, o presidente poderá autorizar a(s) viagem (ns) internacional (is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente. § 2º Os documentos que justificarem o deslocamento deverão ser anexados ao respectivo processo de viagem. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art. 7º Os valores das diárias nacionais são os constantes do Anexo I e serão concedidos por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios: I - valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o deslocamento não exigir pernoite; e b) no dia da chegada ao destino. Art. 8º O disposto no artigo anterior não se aplica quando o afastamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana devidamente instituída, exceto nos casos em que o deslocamento não ultrapasse 5 horas. Parágrafo único. Considera-se Região Metropolitana de Aracaju, os Municípios de Barras dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão, Laranjeiras, Itaporanga d' Ajuda, Maruim, Riachuelo e Santo Amaro das Brotas. Art. 9º. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCSE. § 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento. § 2º O(s) dia(s) que exceder (em) o período de afastamento, por atendimento de fins particulares do passageiro, não dará (ão) direito ao pagamento da diária. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando- se os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; II - o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; e b) no dia da chegada ao território nacional. Art. 10. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante do Anexo I. § 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 3 dias antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput. § 2º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 11. O empregado do CRCSE que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro. Art. 12. O conselheiro do CRCSE, quando formalmente designado para representar a Presidência do CRCSE, nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução, receberá a diária acrescida de 20% (vinte por cento).