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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 98

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500098 98 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 14. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente 2 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 15. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária. § 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCSE. § 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCSE da importância recebida indevidamente. CAPÍTULO III DAS PASSAGENS Art. 16. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 17. Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após as 16h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCSE. § 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCSE. § 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro. § 6º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCSE, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCSE. § 9º O beneficiário deverá ressarcir o CRCSE dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCSE, mediante justificativa documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCSE e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCSE do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCSE sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 17, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem. Art. 18. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do Conselho Diretor, os conselheiros do CRCSE, o diretor executivo do CRCSE, os integrantes do Conselho Consultivo, e funcionários em assessoramento aos representantes do CRCSE, os quais poderão utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas. § 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCSE na classe econômica. § 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CRCSE, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 9 desta Resolução, caso não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCSE. § 4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do CRCSE. Art. 19. Nos casos de interesse do CRCSE, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre duas cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. CAPÍTULO IV DAS BAGAGENS Art. 20. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (uma peça). § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCSE que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO Art. 21. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica, nos seguintes casos: § 1º - para conselheiros efetivos residentes no interior, quando do deslocamento para a capital em dias de Plenária, TRED, reuniões de Câmaras e do Conselho Diretor. § 2º para Conselheiros suplentes residentes no interior quando do deslocamento para capital em dias de Plenária. § 3º para Delegados residentes no interior, quando convocados para se deslocarem à capital em dias de Plenária, TRED e reuniões de Câmara. § 4º para Conselheiros suplentes quando do deslocarem à capital em dias de Plenária, TRED e reuniões de Câmara, onde sejam discutidos processos cuja relatoria lhes seja competente. § 5º para àqueles listados no artigo 2º desta Resolução, quando se deslocarem para eventos promovidos pelo sistema CFC/CRC's, ou para tratar de assuntos de interesse institucional do CRCSE desde que aprovados pelo Plenário. § 6º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será equivalente R$ 1,00 (um real) por km rodado. § 3º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar documento fiscal nominal em abastecimento de combustível da localidade de destino ou do trajeto desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido. § 4º A distância entre origem e destino será definida com base em informações obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na internet. § 5º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 6º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 7º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para deslocamentos dentro do Estado e de até R$ 1.000,00 (mil reais) para deslocamentos fora do Estado Art. 22. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data final da viagem. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 23. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativa do Conselho de Contabilidade, ocorridas dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite. Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do CRCSE para tal finalidade. Art. 24. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. É vedado o pagamento do auxílio de representação concomitante com pagamento de diária. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CRCSE. Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções CRCSE n.º 520/2019, 538/2020; 579/2022 e 590/2022. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 04 de junho de 2024. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO CRM-PA Nº SEI-1, DE 20 DE MAIO DE 2024 Dispõe acerca do regimento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do CRM-PA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO a necessidade de normatização da composição, atribuições e funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do CRM-PA; CONSIDERANDO que a CPAD do CRM-PA deve pautar sua conduta dentro deste Regimento, bem como das normas da CONARQ e CFM; CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão Plenária de 02 de maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este regimento dispõe sobre a composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do conselho Regional de Medicina do estado do Pará, denominada a seguir CPAD, instituída pela Portaria nº 132/2022, 222/2022 e SEI Nº-03/2024. Art. 2º - A CPAD é composta por servidores efetivos lotados nas unidades do CRM- PA e obedece ao presente regimento interno, e consoante a Resolução CFM 2279/2020, respeitada a legislação federal em vigor, em especial às Resoluções do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, pertinentes às suas atividades. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - A CPAD está vinculada diretamente à administração do CRM-PA e, para a consecução de suas finalidades, compete à referida comissão: I- Orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito do CRM-Pa, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente ou a eliminação dos destituídos de valor, de acordo com o Decreto nº 4.073 da Presidência da República, de 2002, alterado pelo Decreto nº 10.148, de 2019. II- Avaliar e analisar os documentos relativos às atividades-meio e às atividades-fim do CRM-PA, com base nas tabelas de temporalidade e destinação expedidas pelo CFM; III- Orientar e supervisionar eliminações de acordo com o estabelecido nas tabelas de temporalidade, no âmbito do CRM-PA, em caráter complementar às resoluções do CFM; IV- Orientar e esclarecer dúvidas acerca das classificações de documentos no âmbito do CRM-PA; V-Encaminhar à Administração superior as normatizações relativas à CPAD para prévio conhecimento, aprovação e publicação, quando for o caso; VI- Elaborar e enviar ao CFM proposta de inserção de descritores e classes no Código de Classificação de Documentos de Arquivos relativos às atividades-meio e às atividades-fim; VII- Opinar sobre os programas de informatização de documentos, a produção eletrônica de documentos arquivísticos e à instalação de redes de informação e bancos de dados que se refiram a documentos arquivísticos; VIII- Propor a constituição de comissões especiais ou grupos de trabalho provisórios para tratar de assuntos específicos relacionados à execução de suas competências; IX- Promover treinamentos referentes às suas atividades; X- Aprovar normas, diretrizes, instruções normativas e outros atos que se fizerem necessários à execução de suas competências como divulgar os trabalhos realizados pela CPAD, por meio dos canais de comunicação institucional; XII- elaborar e aprovar seu regimento, submetido à homologação da Diretoria do CRM-PA. Art. 4º - A CPAD poderá solicitar convocação, quando necessário, de servidor da unidade administrativa à qual se vincula o acervo documental a ser avaliado, bem como de profissional da Instituição ligado ao campo de conhecimento de que trata a documentação a ser avaliada, com o objetivo de auxiliar os trabalhos da Comissão.